Acordão Nº 201700810328 do Tribunal de Justiça de Sergipe, 18/12/2017

Data de Julgamento18 Dezembro 2017
Classe processualApelação Cível
Número de origem0001538-50.2013.8.25.0014
Número do processo201700810328
Órgão2ª Câmara Cível
AssuntoCabimento
Tipo de documentoAcordão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

ACÓRDÃO: 201728801
RECURSO: Apelação Cível
PROCESSO: 201700810328
RELATOR: LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA
APELANTE BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: JOICE ANGELI AUGUSTO CAMPOS PIETRACATELLI
APELANTE MUNICIPIO DE CANINDE DE SAO FRANCISCO Advogado: CAMILA DE MELO CARVALHAL
APELADO SIDNEY ALVES FEITOSA Advogado: MARCOS NUNES LIMA

EMENTA

EMENTA

Apelação Cível – Ação Indenizatória - PASEP – Responsabilidade pelo Cadastro do Servidor Público no Programa - Súmula 77 do STJ afasta a responsabilidade da Caixa Econômica - Por Analogia, precedentes do STJ também afastam a responsabilidade do Banco do Brasil - responsabilidade pelo cadastro cabe ao empregador, Município de Canindé do São Francisco – Art. 239, 3§ da CF - Município não comprovou o cadastro - Ônus que lhe incumbia – Responsabilidade Civil e dever de indenizar configurados - Sentença mantida - Honorários majorados para R$ 1.200,00 – Recurso Conhecido e Improvido à unanimidade.



ACÓRDÃO

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM, por unanimidade, os Desembargadores do Grupo IV, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Aracaju.


Aracaju/SE, 18 de Dezembro de 2017.



DES. LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA
RELATOR

RELATÓRIO

R E L A T Ó R I O

Desembargador Luiz Antônio Araújo Mendonça (RELATOR): - cuidam os autos de Ação de Indenização ajuizada por SIDNEY ALVEZ FEITOSA em face do MUNICÍPIO DE CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO, aduzindo que faz jus ao recebimento do fundo de Participações PIS-PASEP porquanto é servidor público há mais de 02 anos e recebe menos de dois salários mínimos, mas que não recebeu este abono, requerendo ao fim o pagamento dos valores referentes ao mencionado abono.

Em sentença, o magistrado julgou resolveu o mérito, nos seguintes termos:

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar os requeridos ao pagamento de um salário mínimo, a título de abono anual do Fundo de Participações PIS-PASEP referente ao ano de 2012/2013, extinguindo o feito, nos termos do art. 269, inc. I do CPC.

Diante da recente declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, determino a incidência dos Juros no patamar de 0,5% ao mês, tendo como termo inicial a citação válida, e correção monetária pelo INPC a partir da data em que deveria ocorrer cada desembolso.

Condeno ainda os Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC.

Não é de se conhecer do reexame necessário, consoante regra do art. 475, §§ 2º e 3º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Interpostos Embargos de Declaração pela parte requerente, julgados nos termos abaixo:

Posto isso, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos Embargos de Declaração, para dar-lhes provimento, integrando a r. sentença, que passa a constar com o seguinte comando, verbo ad verbum:

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar os requeridos ao pagamento de um salário mínimo, a título de abono anual do Fundo de Participações PIS-PASEP referente ao ano de 2012/2013, bem como às parcelas vincendas referentes ao abono no transcurso da lide extinguindo o feito, nos termos do art. 269, inc. I do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimações devidas.

Inconformada, a municipalidade interpôs recurso de apelação, alegando que a responsabilidade pelo pagamento do PIS-PASEP é exclusivamente do Banco do Brasil. Requer, por fim a reforma da decisão e o prequestionamento da matéria.

Apesar de intimado, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça entendeu pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

  1. V O T O

DESEMBARGADOR LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA (RELATOR): Tenho que nenhum reparo merecem os pressupostos de admissibilidade da apelação. O recurso é próprio e adequado (art. 1.009 do CPC), encontra-se tempestivo e isento de pagamento do preparo por ser ente público.

Cinge-se a demanda sobre a responsabilidade civil pelo pagamento do PIS-PASEP do servidor público do Município de Canindé do São Francisco, uma vez que a municipalidade aduz que a responsabilidade é do Banco do Brasil S.A.

  1. Responsabilidade Civil – PIS-PASEP

O PIS-PASEP é recurso da União, responsável pelo recurso e sua administração. Ao empregador, fica a incumbência de cadastrar o empregado. Com o advento da Lei Complementar 26/75, a responsabilidade pela administração deixou de ser do Banco do Brasil, que passou a ser gerido pelo Ministério da Fazenda, em razão da unificação do Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS-PASEP.

Neste sentido, o art. 9º-A da Lei 7.998/90 disciplina que:

Art. 9o-A. O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal mediante:

I - depósito em nome do trabalhador;

II - saque em espécie; ou

III - folha de salários.

§ 1o Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei no 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 desse Decreto-Lei.

§ 2o As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados.

Ainda neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a Caixa Econômica não é parte legítima para figurar na demanda relativa ao PIS-PASEP. Súmula 77:

A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP.

Em suas decisões, a Corte superior firmou o mesmo entendimento para o Banco do Brasil, excluindo-o da relação processual nos temas referentes ao PIS-PASEP. Vejamos trecho e ementa sobre o tema:

Esse raciocínio, por analogia, é extensivo ao Banco do Brasil, pois, consoante ressaltado pelo Magistrado sentenciante, se a Caixa tinha a administração do PIS e o réu a administração do PASEP, com a unificaçãodo Fundo, perderam tais estabelecimentos financeiros a administração deles, como acabou reconhecido, não obstante apenas acerca da Caixa, pela referida Súmula. (fls. 65/66).

TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - PRECEDENTES DESTA CORTE.

1. Esta Corte Superior de Justiça, há muito tem entendimento no sentido de que o Banco do Brasil não tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o PIS/PASEP.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 405.146/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJ 14/12/2007, p. 379).

Portanto, verifica-se que o Banco do Brasil não pode ser responsabilizado pelo não recebimento pelo servidor público municipal dos valores referentes ao PIS-PASEP. Excluída a possibilidade de responsabilização do Banco do Brasil, passemos a análise da responsabilização civil do Município.

O Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS-PASEP, são regulados pela Lei 7.998/90, conforme art. 9º:

Art. 9o É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:

I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;

II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

Conforme se verifica dos autos, a parte recorrida é servidora pública do Município de Canindé desde 01/06/2007, mais de 05 anos, e percebe menos de dois salários mínimos desde que ingressou no serviço público municipal, preenchendo todos os requisitos para o recebimento.

O cadastro que trata o inciso II do dispositivo supra é de competência do ente municipal, conforme art. 239, §3º da CF:

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Regulamento)

(...)

§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.

Portanto, cabe o ente federado o cadastro do servidor público para que este receba o valor referente ao PIS-PASEP.

Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Canindé do São Francisco não trouxe aos autos documentação capaz de eximir sua responsabilidade, porquanto não trouxe aos autos comprovação de cadastro do servidor no seu ano de ingresso no serviço público, qual seja 2007, devendo ser...

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