Acórdão Nº 20173000476 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 24-08-2018
Número do processo | 20173000476 |
Data | 24 Agosto 2018 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Recurso Inominado n. 2017.300047-6, de Chapecó
Relator: Des. Surami Juliana dos Santos
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE SOFÁ COM VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. RECLAMAÇÃO AO PROCON EM PRAZO SUPERIOR A 90 DIAS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 26, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL AFASTADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Reclamando ao Procon sete meses após a constatação do vício oculto no produto adquirido, perde o consumidor as possibilidades previstas no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da decadência operada (art. 26, § 3º do CDC).
Vícios redibitórios são defeitos ocultos que tornam o bem impróprio ao uso a que é destinado ou lhe diminuem o valor. De regra, a constatação de tais vícios, quando não comprovada situação de incômodo extraordinário, que ultrapasse o mero aborrecimento, não gera direito a indenização por danos morais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 2017.300047-6, da comarca Chapecó, em que é Recorrente Leni Alves, e Recorrido Magazine Luiza S/A:
A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e negar-lhe provimento, servindo a súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios pela Recorrente, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, atenta aos critérios do art. 85, §2º, do CPC, verbas cuja exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade deferida.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito Surami Juliana dos Santos Heerdt (relatora), Juliano Serpa e André Milani.
Chapecó, 24 de agosto de 2018.
Surami Juliana dos Santos
Relatora
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