Acórdão Nº 2018.400095-1 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 07-08-2018
Número do processo | 2018.400095-1 |
Data | 07 Agosto 2018 |
Tribunal de Origem | Recurso Inominado |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA DE RECURSOS DE CRICIÚMA
Recurso Inominado n. 2018.400095-1, de Laguna
Relator: Juiz Pedro Aujor Furtado Júnior
RECURSO INOMINADO. OFICIAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. "'A gratificação do art. 356 da Lei n. 5.624/1979, foi instituída como forma de ressarcir os meirinhos quando estes lançam mão dos seus próprios recursos (condução, combustível, etc.) para o cumprimento das diligências dos feitos das Varas do Crime, da Fazenda Pública e de Menores, bem como nos casos abrigados pela benesse da Justiça Gratuita. Nesse contexto, infere-se que a gratificação de diligência não se caracteriza como acréscimo patrimonial, cuidando-se de verba de natureza eminentemente indenizatória, uma vez que é paga ao Oficial de Justiça como forma de reposição dos recursos despendidos no desenvolvimento do seu mister, sobre ela não podendo incidir o imposto de renda' (Ap. Cív. n. 2010.058895-2, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Baasch Luz)" (APCV n. 2011.0911977-2, de Criciúma, rel. Des. Cesar Abreu, j 26.02.2013). RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA A INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F, DA LEI n. 9494/97.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 2018.400095-1, da comarca de Laguna, em que é recorrente Estado de Santa Catarina e recorrido Rafael Duarte de Souza:
A Quarta Turma de Recursos - Criciúma decidiu, V.U, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, apenas para determinar a incidência do art. 1º-F, da Lei n. 9494/97.
O recurso guarda provimento tão somente para que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados conforme o disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9494/97, mantida no mais a sentença.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes na Sessão.
Criciúma, 07 de agosto de 2018.
Pedro Aujor Furtado Júnior
Relator
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