Acórdão Nº 2018.400113-5 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 31-07-2018

Número do processo2018.400113-5
Data31 Julho 2018
Tribunal de OrigemAraranguá
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


QUARTA TURMA DE RECURSOS



Recurso Inominado n. 2018.400113-5, de Araranguá


RELATOR: JUIZ EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. POLICIAL MILITAR. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS REFLEXOS DO ESTÍMULO OPERACIONAL (HORAS EXTRAS) E ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. "Os reflexos da indenização de estímulo operacional por horas extras e adicional noturno recebidos por militares do Estado de Santa Catarina no mês de dezembro incidem no cálculo da gratificação natalina conforme art. 1º da Lei Estadual 7.130/87". (Enunciado n.º 7 da Turma de Uniformização do Estado de Santa Catarina).


INSURGÊNCIA DO ESTADO QUANTO À INCIDÊNCIA DOS ABONOS DAS LEIS NÚMEROS 12.667/03 E 451/09 NO CÔMPUTO DAS FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. EXCLUSÃO DO ABONO INSTITUÍDO PELA LEI N. 12.667/2003, QUE FOI EXTINTO E INCORPORADO PELO VENCIMENTO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.


"É que, malgrado precedente deste Órgão Fracionário (vide Apelação Cível n. 2010.000442-5, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 09-12-2010), e da Segunda Câmara de Direito Público, no sentido de que "a incidência do abono da Lei n. 12.667/03 sobre a base de cálculo da gratificação natalina possui respaldo constitucional, uma vez que a Carta Magna, em seu art. 39, § 3º, estendeu aos servidores civis a garantia dos trabalhadores rurais e urbanos de receberem décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 7º, inc. VIII). Essa mesma disposição, aliás, foi repetida pelo art. 27, inc. IV, da Constituição Estadual de Santa Catarina. [...]". ( Apelação Cível n. 2009.058828-8, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. 25-09-2012), é de se atentar à edição da Lei Complementar n. 322/2006, através da qual o abono instituído pela Lei n. 12.667/2003 foi extinto e incorporado pelo valor do vencimento [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055411-1, de Meleiro, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 09-12-2014)." (TJSC, Apelação Cível n. 0800705-28.2013.8.24.0175, de Meleiro, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-01-2018).


RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 2018.400113-5, da Comarca de Araranguá, em que é recorrente o Estado de Santa Catarina e recorrido Gilmar da Silva


ACORDAM, em Quarta Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.


VOTO


A insurgência do Estado diz respeito, tão somente, quanto à incidência dos abonos das Leis 12.667/2003 e 451/2009 no cômputo das férias e da gratificação natalina.


E razão lhe assiste no que tange à exclusão do abono instituído pela Lei n. 12.667/03.


No julgamento da apelação cível n. 2014.055411-1 o entendimento que ficou consolidado foi o seguinte:


"(...) quanto à incidência do abono da Lei n. 12.667/2003 ao cômputo das férias e gratificação natalina, o decisum a quo deve sofrer modulação em remessa necessária.


É que, malgrado precedente deste Órgão Fracionário (vide Apelação Cível n. 2010.000442-5, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 09-12-2010), e da Segunda Câmara de Direito Público, no sentido de que "a incidência do abono da Lei n. 12.667/03 sobre a base de cálculo da gratificação natalina possui...

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