Acórdão Nº 2018.500033-0 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 05-09-2018

Número do processo2018.500033-0
Data05 Setembro 2018
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA


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QUINTA TURMA DE RECURSOS DE JOINVILLE



PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA


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QUINTA TURMA DE RECURSOS DE JOINVILLE



Recurso Inominado nº 2018.50033-0, de Joinville


Relator: Leandro Katscharowski Aguiar


INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO NO LOCAL DE SEPULTAMENTO DE FAMILIAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO 20.910/32, ART.1º, CAPUT). RECURSO PRINCIPAL PROVIDO.


As recorridas pleiteiam indenização em decorrência de equívoco do local de sepultamento de seus entes familiares. O recorrente alega a prescrição da pretensão da ação, fundamentando o prazo quinquenal como devido nas ações em face da Fazenda Pública, neste caso o Município de Joinville. Com fulcro no Decreto 20.910-32, art. 1º, caput e no princípio da actio nata acolho o pedido preliminar do recurso.


RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE.


Não se conhece de recurso adesivo nem pedido contraposto em peça de contrarrazões recursais. Assim dispõe o Enunciado 88 do FONAJE: "Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal." A lei prevê apenas o recurso inominado (art. 41 da Lei n. 9.099/95) como forma de preservar o direito ao duplo grau de jurisdição em consonância ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional deste procedimento simplificado.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 2018.500033-0, de Joinville, em que figuram como recorrente/recorrido Município de Joinville e Paola Daiene Ramos e Margarete Maria Correa.


ACORDAM, em Quinta Turma de Recursos, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo interposto por Paola Daiene Ramos e Margarete Maria Correa e, noutro viés, conhecer do recurso principal interposto pelo Município de Joinville e dar-lhe provimento no sentido de acolher o pedido da prescrição. Condeno as recorridas ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios estipulados em 20% do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º).


Participaram do julgamento, realizado nesta data, as Excelentíssimas Senhoras Juízas Caroline Bündchen Felisbino Teixeira e Viviane Isabel Daniel Speck de Souza. Impedido o Excelentíssimo Senhor Juiz Renato Luiz Carvalho Roberge.


Joinville, 05 de setembro de 2018.


LEANDRO KATSCHAROWSKI AGUIAR


RELATOR


VOTO


Relatório dispensado (RITR/SC, art. 63, § 1º).


Município de Joinville interpôs o presente recurso contra a sentença proferida às fls. 83/88, pela qual foi rejeitado o pedido de prescrição por ele oposto em 1º grau de jurisdição.


Vou direto ao ponto,...

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