Acórdão Nº 2018.600010-4 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 21-06-2018

Número do processo2018.600010-4
Data21 Junho 2018
Tribunal de OrigemOtacílio Costa
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Recurso Inominado n.2018.600010-4, Vara Única da Comarca de Otacílio Costa


Relator: Alexandre Karazawa Takaschima


RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE DEFENSORIA DATIVA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANEJADOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA.REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO VALORADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) DEFENSOR DATIVO. DEFESA EM PROCESSO PENAL DE PROCEDIMENTO RITO SUMÁRIO E ORDINÁRIO. EXCESSIVIDADE NA FIXAÇÃO DOS RESPECTIVOS HONORÁRIOS. CRITÉRIO EQUITATIVO DO ART. 85, §§ 2º e 8º, DO NCPC C/C ART. 3º DO CPP EM CONJUGAÇÃO COM A TABELA ANEXA À LCE 155/97. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AO ARBITRAMENTO CONSTANTE DOS AUTOS ACIMA EXPOSTO. PRECEDENTES DA TURMA. TRABALHO REALIZADO QUE SE ENQUADRA, NO ITEM 28 e 29 (10 e 15 URH'S) DA REFERIDA TABELA. REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E SUPORTÁVEL AO ERÁRIO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MONTANTE EXEQUENDO TOTAL ESTABELECIDO EM R$ 1.730,00 (mil setecentos e trinta reais) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


1. O arbitramento de honorários pela prestação de serviços de defensoria dativa observará como parâmetro os valores obtidos com a conversão em pecúnia do número de URHs, na forma do Anexo Único da própria Lei Complementar Estadual n. 155/97, ainda que o STF a tenha declarado inconstitucional.


2. Matéria pacifica em múltiplos precedentes da 6ª. Turma de Recursos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301530-91.2017.8.24.0012, da comarca de Caçador 2ª Vara Cível, em que é Recorrente Estado de Santa Catarina,e Recorrido Marcia Helena da Silva:


A Sexta Turma de Recursos - Lages decidiu, por unanimidade conhecer o recurso e deu-lhe parcial provimento para reformar a sentença dos Embargos à Execução, acolhendo o pedido formulado pelo Estado de Santa Catarina para adequar o valor da execução à quantia de R$ 1.730,00 (mil setecentos e trinta reais), atualizado pela Taxa Referencial (TR) desde a data do seu arbitramento, até a data da citação e, depois, pela remuneração aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Suspensa a exigibilidade de custas e honorários advocatícios, por ser a parte legalmente isenta.


Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Alexandre Karazawa Takaschima (Relator), Silvio Dagoberto Orsatto e Gisele Ribeiro.


Lages, 21 de Junho de 2018.


Alexandre Karazawa Takaschima


Relator




RELATÓRIO


Ação: Execução de Título Judicial manejada por Márcia Helena da Silva Janaína em face do Estado de Santa Catarina, visando o recebimento da importância atualizada de R$ 3.000,00 (três mil e sete reais), decorrente da fixação de honorários advocatícios em 2 (dois) processos judiciais (autos ns. 0060802-94.8.24.0012 e 0001787-97.2014.8.24.0012, nos quais atuou como defensora dativa, cujo processamento e julgamento se deu na Comarca de Caçador.


Embargos à Execução: Citado, o Estado de Santa Catarina opôs Embargos à Execução, no bojo do qual arguiu, preliminarmente: a) a possibilidade de reconhecimento do excesso de execução: Estado não foi intimado nos autos que se formou o título exequente; b) violação ao art.85, § 8º, do CPC: ausência de fundamentação na...

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