Acórdão Nº 2018.600030-0 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 21-06-2018

Número do processo2018.600030-0
Data21 Junho 2018
Tribunal de OrigemVideira
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


SEXTA TURMA DE RECURSOS DE LAGES



RECURSO INOMINADO Nº. 2018.600030-0, DE VIDEIRA


RELATORA: JUÍZA GISELE RIBEIRO


APELAÇÃO CONHECIDA COMO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIA. OFICIAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA SEDIMENTADA NO TJSC. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO (SÚM. 188, STJ). CORREÇÃO DE OFÍCIO PARA RETIFICAR O ÍNDICE DO ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA O IPCA-E. RECURSO DESPROVIDO.


"A gratificação do art. 356 da Lei n. 5.624/79, foi instituída como forma de ressarcir os meirinhos quando estes lançam mão dos seus próprios recursos (condução, combustível, etc.) para o cumprimento das diligências dos feitos das Varas do Crime, da Fazenda Pública e de Menores, bem como nos casos abrigados pela benesse da Justiça Gratuita. Nesse contexto, infere-se que a Gratificação de Diligência não se caracteriza como acréscimo patrimonial, cuidando-se de verba de natureza eminentemente indenizatória, uma vez que é paga ao Oficial de Justiça como forma de reposição dos recursos despendidos no desenvolvimento do seu mister, sobre ela não podendo incidir o imposto de renda." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.058895-2, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 23.11.10).


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n°. 2018.600030-0, da comarca Videira - 2ª Vara Cível, em que é Recorrente Estado de Santa Catarina, e Recorrido Valtencir Moreira:


ACORDAM, em sessão da Sexta Turma de Recursos de Lages, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Índice de correção monetária corrigido de ofício.


I - RELATÓRIO


Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito movida por Valtencir Moreira em face do Estado de Santa Catarina, sustentando que recebe verba sob a rubrica "Gratificação de Diligência", a qual entende que possui caráter indenizatório, e portanto não deve incidir imposto de renda sobre ela.


Dessa forma, o autor, ora recorrido, pretende ser restituído com relação aos valores relativos ao Imposto de Renda indevidamente descontados da sua folha de pagamento, incidindo juros e correção monetária a serem calculados mês a mês.


Após apresentação de resposta na forma de contestação (fls. 140-150) os pedidos foram julgados procedentes pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Videira, determinando-se a devolução dos valores indevidamente retidos como também a dedução da base de cálculo do imposto de renda da quantia percebida a título de gratificação de diligência.


Irresignado, o Estado de Santa Catarina interpôs o presente recurso, alegando que a verba tem natureza remuneratória, pois não é destinada a recompor o patrimônio, bem como, em caso de eventual condenação, a adequação dos consectários legais de acordo com o artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97.


Inicialmente os autos foram remetidos ao e. Tribunal de Justiça, contudo, verificando-se a sua incompetência (fl. 195-198), foi determinada a sua devolução a esta Turma Recursal, vindo os autos conclusos.


Breve relato.


II - VOTO


Antes da análise de mérito, mostra-se imprescindível verificar preliminarmente dos requisitos de admissibilidade do recurso.


Assim, de início, verifico que a demanda não seguiu o procedimento previsto na Lei n° 12.153/09 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cuja competência é absoluta para tratar das causas em que são demandados os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, até o valor da causa de 60 (sessenta) salários mínimos.1


Veja-se que o autor, ora recorrido, valorou a causa (fls. 129) em R$ 18.311,97 (dezoito mil trezentos e onze reais e noventa e sete centavos), e, conquanto mesmo que buscado o indébito do últimos 5 (cinco) anos corrigido monetariamente, a demanda não tem como ultrapassar o teto dos juizados especiais da fazenda pública.


Ocorre que nem todas as comarcas do Estado têm instaladas, ou até mesmo comportam a instalação, de varas especializadas para a tramitação de processos do rito sumaríssimo da fazenda pública, razão pela qual de acordo com o CDOJESC estes devem tramitar em unidades afins de competência em relação à matéria, como ocorre na Comarca de Videira.


Contudo, seu procedimento é de incidência obrigatória, razão pela qual, acompanhando o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, bem como desta 6ª Turma de Recursos, a apelação interposta deve ser conhecida como Recurso Inominado, em consonância com o seguinte julgado:


RECURSO INOMINADO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JUIZADO ESTADUAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXEGESE. PROCEDIMENTO VINCULATIVO. JUIZADO NÃO INSTALADO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAZENDA. RECURSO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. FEITO CUJO TRÂMITE NÃO SEGUIU O RITO DA LEI 12.153/2009. ERROR IN PROCEDENDO. APELAÇÃO ENDEREÇADA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS POR RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONHECIMENTO COMO RECURSO INOMINADO PELA TURMA DE RECURSOS.[...] (TJSC, Recurso Inominado n. 2018.600003-2, de Curitibanos, rel. Des....

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