Acórdão Nº 2018.600031-7 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 13-12-2018

Número do processo2018.600031-7
Data13 Dezembro 2018
Tribunal de OrigemVideira
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA


SEXTA TURMA DE RECURSOS LAGES/SC«Órgão Julgador#Retorna o nome da vara on»



Recurso inominado n. 2018.600031-7


Relator: Juiz Geraldo Corrêa Bastos


RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIDEIRA - INPREVID. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA INTEGRAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO MONONEUROPATIA DOS MEMBROS SUPERIORES (CID 10/G56.9) E SÍNDROME DO IMPACTO DO OMBRO ESQUERDO E DIREITO (CID 10/M75.4), COM RUPTURA TENDINOSA. NEXO CAUSAL DESCRITO NO ARTIGO 27, INCISO II, E §1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 023/2002. MOLÉSTIA OCORRIDA PELO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES, PROVOCANDO LESÃO CORPORAL QUE CAUSOU A PERDA PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DE SUAS FUNÇÕES. COMPROVADA ATIVIDADE LABORATIVA EXIGINDO POSIÇÕES FORÇADAS DE MEMBROS SUPERIORES EM SERVIÇOS DE SOLDAS. CAUSA AGRAVANTE. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 2018.600031-7, da Comarca de Videira, Segunda Vara Cível, em que é recorrente Instituto da Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Videira - INPREVID e Recorrido José Ferreira.


A Sexta Turma de Recursos de Lages decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Participaram do julgamento, os Exmos. Srs. Juízes de Direito, Edison Zimmer e Sílvio Dagoberto Orsatto.


GERALDO CORRÊA BASTOS


RELATOR


I - RELATÓRIO


Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Videira em face da sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Videira/SC, proferida em ação de revisão de proventos de aposentadoria, tendo como recorrido José Ferreira.


Em sentença lavrada nos autos, o MM. Juiz Monocrático posicionou-se no sentido que a prova técnica forneceu elementos necessários para comprovar que o agravamento da doença que acomete o recorrido se deu em razão da atividade laborativa desempenhada, de modo que decidiu pela procedência do pedido de revisão, nos seguintes termos:


"[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido deduzido por José Ferreira em face do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Videira - INPREVID, para: Reconhecer o direito do autor ao recebimento de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cuja renda inicial deverá corresponder à última remuneração que antecedeu o ingresso na inatividade, excetuadas as parcelas de caráter transitório, calculada na forma dos artigos 6º-A e 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de mora calculados conforme índice oficial da remuneração básica das cadernetas de poupança, de acordo com o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009. O réu fica isento do pagamento das custas processuais por força do art. 33, caput, do Regimento de Custas de Santa Catarina. Condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do procurador do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, conforme art. 85, § 3º, I, do CPC. Intimar a autarquia previdenciária para que proceda ao depósito dos honorários periciais (fls. 152) no prazo de intimação da sentença sob pena de sequestro de valores. Havendo depósito, fica autorizada sua transferência em favor do perito. Sucumbente uma autarquia pública municipal e sendo a quantia ilíquida, submeto a presente sentença ao reexame necessário no TJSC, nos termos do art. 475 do CPC e súmula n. 490 do STJ [...]".(fls. 236/239)


O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Videira - INPREVID recorreu da sentença, alegando que a doença do recorrido não consta no rol de doenças que autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Sustentou que a aposentadoria foi concedida com valores proporcionais por não se tratar de enfermidade advinda de acidente do trabalho, moléstia profissional, nem possuir natureza grave, contagiosa ou incurável. Ao fim, pugnou pelo acolhimento do recurso e a reforma do julgado, no sentido que seja negada a revisão dos proventos (fls. 243/253).


O recorrido apresentou contrarrazões repisando suas teses iniciais, defendendo a necessidade da revisão dos proventos de aposentadoria, ao argumento de que está acometido de enfermidade grave e incurável para a qual se deve reconhecer o direito de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, porque a enfermidade é decorrente da atividade laborativa que executava (fls. 256/257).


Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sobreveio decisão monocrática proferida pelo Relator da Quinta Câmara de Direito Público, Dr. Gerson Cheren II, o qual não conheceu do recurso e determinou a remessa dos autos à Sexta Turma de Recursos, apontando que à lide deve ser imprimido o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, em razão de envolver a fazenda pública e de o valor pretendido não alcançar a alçada de 60 (sessenta) salários mínimos (fls. 269/277).


É o breve relatório.


II - VOTO


Trata-se de Recurso Inominado através do qual o recorrente busca a reforma de sentença que reconheceu o direito do recorrido a receber proventos integrais, decorrentes do benefício de aposentadoria por invalidez.


Em sua defesa, o recorrente aduz possuir legislação própria que trata da previdência - Lei Complementar Municipal n. 23/2002 -, exaltando que referida lei estabelece em seu artigo 27 que para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em razão de moléstia grave, deve o segurado enquadrar-se nas seguintes hipóteses:


Art. 27. A incapacidade que ensejará a aposentadoria por invalidez poderá ser decorrente de:


I - acometimento das seguintes doenças ou afecções, especificadas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT