Acórdão Nº 2018.700024-6 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 16-04-2018

Número do processo2018.700024-6
Data16 Abril 2018
Tribunal de OrigemItajaí
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


SÉTIMA TURMA DE RECURSOS


GABINETE DA JUÍZA CLARICE ANA LANZARINI



Recurso Inominado n.º 2018.700024-6

Sétima Turma de Recursos (Itajaí)


Origem: Itajaí/Vara do Juizado Especial Cível


Relatora: Juíza Clarice Ana Lanzarini

Recorrente: Serasa Experian S/A


Recorrido: Anselmo Henrique Neto


Juiz Prolator da Sentença: José Carlos Bernardes dos Santos



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SISTEMA DE PONTUAÇÃO CONCENTRE SCORING - MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC) - PRÁTICA COMERCIAL AMPARADA NO ART. 5º, IV, E ART. 7º, I, DA LEI N. 12.414/2011 (LEI DO CADASTRO POSITIVO) - INEXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO IN RE IPSA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO OU ILICITUDE POR PARTE DO RECORRENTE, TAMPOUCO DE ALGUM FATO CAPAZ DE ENSEJAR A INDENIZAÇÃO FIXADA, CUJO ÔNUS PROBANTE PERTENCIA À PARTE RECORRIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. A matéria em questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp. n.º 1419697/RS), que reconheceu a licitude do sistema "concentre scoring" e a necessidade de comprovação do abalo alegado para o reconhecimento de eventual indenização extrapatrimonial dele decorrente, o que não ocorreu no caso em tela.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 2018.700024-6, de Itajaí (Juizado Especial Cível), em que é Recorrente: Serasa Experian S/A e Recorrido: Anselmo Henrique Neto.


A 7ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, julgando-se improcedente a ação.


A sessão foi presidida pela Exma. Sra. Juíza Sônia Mazzetto Moroso Terres e participaram com votos os Exma. Sra. Juíza Clarice Ana Lanzarini (relatora) e Exmo. Sr. Juiz Ademir Wolff.


Itajaí/SC, 16 de abril de 2018.


CLARICE ANA LANZARINI


Relatora


I - RELATÓRIO


Dispensado o relatório de acordo com o art. 46 da Lei n. 9.099/95, artigo 63, §1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina e do Enunciado n. 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.


II - VOTO


Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais na qual a parte recorrente, inconformada com a decisão que julgou procedentes os pedidos da recorrida, declarando a ilegalidade da inscrição do nome da parte autora no sistema "concentre scoring" e condenando a recorrente ao pagamento de danos morais, interpôs recurso inominado.


Neste, defende a ocorrência de cerceamento de defesa, a legalidade do sistema e ausência de razoabilidade/proporcionalidade na fixação dos danos morais.


O recurso inominado interposto é de ser provido.


Ressabido que a matéria sob exame restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça com o advento do Recurso Especial n. 1.419.697/RS, julgado definitivamente pela sistemática de recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/1973), reconhecendo a legalidade do sistema de pontuação como método estatístico de avaliação de risco, dispensando, ainda, o consentimento do consumidor:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA "CREDIT SCORING". COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL. I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. II - CASO CONCRETO: 1) Não conhecimento do agravo regimental e dos embargos declaratórios interpostos no curso do processamento do presente recurso representativo de...

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