Acórdão Nº 2018.700024-6 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 16-04-2018
Número do processo | 2018.700024-6 |
Data | 16 Abril 2018 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
SÉTIMA TURMA DE RECURSOS
GABINETE DA JUÍZA CLARICE ANA LANZARINI
Recurso Inominado n.º 2018.700024-6
Sétima Turma de Recursos (Itajaí)
Origem: Itajaí/Vara do Juizado Especial Cível
Relatora: Juíza Clarice Ana Lanzarini
Recorrente: Serasa Experian S/A
Recorrido: Anselmo Henrique Neto
Juiz Prolator da Sentença: José Carlos Bernardes dos Santos
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SISTEMA DE PONTUAÇÃO CONCENTRE SCORING - MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC) - PRÁTICA COMERCIAL AMPARADA NO ART. 5º, IV, E ART. 7º, I, DA LEI N. 12.414/2011 (LEI DO CADASTRO POSITIVO) - INEXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO IN RE IPSA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO OU ILICITUDE POR PARTE DO RECORRENTE, TAMPOUCO DE ALGUM FATO CAPAZ DE ENSEJAR A INDENIZAÇÃO FIXADA, CUJO ÔNUS PROBANTE PERTENCIA À PARTE RECORRIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. A matéria em questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp. n.º 1419697/RS), que reconheceu a licitude do sistema "concentre scoring" e a necessidade de comprovação do abalo alegado para o reconhecimento de eventual indenização extrapatrimonial dele decorrente, o que não ocorreu no caso em tela.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 2018.700024-6, de Itajaí (Juizado Especial Cível), em que é Recorrente: Serasa Experian S/A e Recorrido: Anselmo Henrique Neto.
A 7ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, julgando-se improcedente a ação.
A sessão foi presidida pela Exma. Sra. Juíza Sônia Mazzetto Moroso Terres e participaram com votos os Exma. Sra. Juíza Clarice Ana Lanzarini (relatora) e Exmo. Sr. Juiz Ademir Wolff.
Itajaí/SC, 16 de abril de 2018.
CLARICE ANA LANZARINI
Relatora
I - RELATÓRIO
Dispensado o relatório de acordo com o art. 46 da Lei n. 9.099/95, artigo 63, §1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina e do Enunciado n. 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
II - VOTO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais na qual a parte recorrente, inconformada com a decisão que julgou procedentes os pedidos da recorrida, declarando a ilegalidade da inscrição do nome da parte autora no sistema "concentre scoring" e condenando a recorrente ao pagamento de danos morais, interpôs recurso inominado.
Neste, defende a ocorrência de cerceamento de defesa, a legalidade do sistema e ausência de razoabilidade/proporcionalidade na fixação dos danos morais.
O recurso inominado interposto é de ser provido.
Ressabido que a matéria sob exame restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça com o advento do Recurso Especial n. 1.419.697/RS, julgado definitivamente pela sistemática de recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/1973), reconhecendo a legalidade do sistema de pontuação como método estatístico de avaliação de risco, dispensando, ainda, o consentimento do consumidor:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA "CREDIT SCORING". COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL. I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. II - CASO CONCRETO: 1) Não conhecimento do agravo regimental e dos embargos declaratórios interpostos no curso do processamento do presente recurso representativo de...
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