Acórdão Nº 2018.900009-5 do Conselho da Magistratura, 25-06-2019

Número do processo2018.900009-5
Data25 Junho 2019
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
Classe processualRecurso Administrativo
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA


TRIBUNAL DE JUSTIÇA




Recurso Administrativo n. 2018.900009-5, São Francisco do Sul


Relator: Des. Roberto Lucas Pacheco


RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. INSATISFAÇÃO MANIFESTADA EM FACE DAS EXIGÊNCIAS DO OFICIAL DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO SUL. SENTENÇA RECONHECENDO A IMPOSSIBILIDADE DO REGISTRO. RECURSO DOS SUSCITADOS.


PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA AFASTADA.


A decisão recorrida, tal como fora proferida, mesmo que de forma concisa, examinou as matérias suscitadas e possibilitou o conhecimento aos recorrentes das razões de convencimento do juízo. Outrossim, é certo que o princípio da motivação das decisões presente no art. 93, IX, da Constituição Federal não exige do magistrado longa ou prolixa fundamentação, mas que as razões de seu convencimento sejam expostas de forma clara e suficiente no decisum.


REGISTRO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE DA PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS QUE INTEGRAM O TÍTULO. FORMALIDADE A SER CUMPRIDA NO MOMENTO DA PROTOCOLIZAÇÃO. ÁREA OBJETO DE REGISTRO QUE SOFREU INÚMERAS MODIFICAÇÕES E INTERVENÇÕES, DESTOANDO O QUE SE PRETENDE REGISTAR DA SITUAÇÃO REAL. VIA ESTREITA DO PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA QUE NÃO COMPORTA A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO.


Incabível o procedimento de dúvida para substituir procedimento retificatório de registro. Conforme o art. 198 da Lei n. 6.015/73, a suscitação de dúvida é o procedimento cabível apenas nas hipóteses em que não houver concordância com as exigências feitas pelo registrador para a lavratura do registro.


OBSERVÂNCIA DA PRENOTAÇÃO ANTERIOR. PREFERÊNCIA QUE DEVE SER OBSERVADA. ACERTO DO PROCEDIMENTO DO REGISTRADOR.


Irrepreensível a conduta do oficial do cartório de registro de imóveis que, ao exarar nota devolutiva, entendeu que a análise dos demais requisitos de admissibilidade ou de acesso ao registro de imóveis concernente ao título relacionado operar-se-ia em momento oportuno e somente após o deslinde do protocolo anterior, o que ainda não havia ocorrido no momento em que a nota de exame/exigência foi expedida pelo registrador.


AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL. EXIGÊNCIA ABOLIDA PELO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (ART. 18, CAPUT E § 4º), CONDICIONADA, NO ENTANTO, AO REGISTRO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR. IMPLEMENTAÇÃO DO CAR NO ESTADO DE SANTA CATARINA PELO DECRETO N. 2.219, PUBLICADO EM 4.6.2014. MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA.


Em 4.6.2014, foi publicado o Decreto estadual n. 2.219, regulamentando o Cadastro Ambiental Rural (CAR) dentro do território catarinense, com a posterior edição da Instrução Normativa n. 1, de 1º.7.2014, pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, a qual aprovou o manual operativo do CAR, de forma que não mais subsiste a obrigatoriedade da averbação da reserva legal na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis, sendo suficiente a inscrição no Cadastro Ambiental Rural.


RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo n. 2018.900009-5, da comarca de São Francisco do Sul (2ª Vara), em que são Recorrentes Margareth Daberkow de Souza e Paulo Cesar Ávila de Souza e Recorrido o Oficial Registrador do 1º Ofício de Registro de Imóveis da comarca.


O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar provimento.


O julgamento, realizado em 11 de fevereiro de 2019, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rodrigo Collaço e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Adilson Silva, Altamiro de Oliveira, Gerson Cherem II, Denise de Souza Luiz Francoski, Artur Jenichen Filho, Luiz Néri Oliveira de Souza, Hélio David Vieira Figueira dos Santos, Antônio Zoldan da Veiga, Moacyr de Moraes Lima Filho e Henry Petry Júnior.


Florianópolis, 25 de junho de 2019.


Roberto Lucas Pacheco


Relator




RELATÓRIO


Na comarca de São Francisco do Sul, Margareth Daberkow de Souza e Paulo Cesar Ávila de Souza requereram ao 1º Ofício do Registro de Imóveis, o registro da escritura de compra e venda do imóvel transcrito sob n. 4.778, à fl. 009 do Livro 3-K (Transcrição de Transmissões) daquela serventia (fls. 19 a 33). O pedido foi protocolizado sob n. 82.097 em 19.8.2016.


O delegatário encaminhou nota de exigências aos interessados, especificando todos os pontos que deveriam ser atendidos para possibilitar o registro, destacando, entre eles, a existência de prenotação anterior (n. 81.068), oriunda de averbação de ação cautelar de protesto movida por Jamal Majid Ahmad Alghurair em face de Fundo de Investimentos em Participações e Infraestrutura - ANESSA e outros, em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da comarca de Sâo Paulo - SP. (fls. 40 a 48).


Manifestando-se a respeito da nota de exigência, os requerentes disseram concordar com parte delas e apresentaram os documentos necessários a satisfazê-las. No entanto, por discordarem das demais ou por não terem condições de atendê-las, requereram ao registrador a suscitação de dúvida nos termos do art. 198 da Lei de Registros Públicos (fls. 77 a 158).


Assim, o oficial registrador suscitou dúvida ao juiz da 2ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul, encaminhando-lhe cópia dos documentos apresentados pelos interessados e da nota de exigências.


Os requerentes, por sua vez, apresentaram impugnação à suscitação de dúvida, aduzindo, em síntese que as exigências feitas pelo registrador são descabidas, seja porque contrariam o direito aplicável, seja porque são impossíveis de serem satisfeitas. Destacam, outrossim, que a existência de prenotação antecedente não impede o registro da escritura pública de compra e venda, principalmente porque, no caso em tela, a ação que deu azo à prenotação foi extinta, acarretando a caducidade da anotação a ela vinculada (fls. 172 a 207).


Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pela procedência parcial da suscitação de dúvida, considerando incabidas ou supridas as exigências feitas nos itens a, b, c, d, e, f, h,j, k, l da Nota de Exigências. Alvitrou, contudo, o acerto do registrador em relação às exigências relacionadas à inscrição do imóvel junto ao CAR, à necessidade de apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e à necessidade de retificação da descrição do imóvel, dado que não corresponde àquela constante do título (fls. 219 a 224).


Às fls. 237 a 246 os interessados manifestaram-se sobre o parecer ministerial.


Na sentença de fls. 248 a 250, o juiz a quo julgou parcialmente procedente a suscitação de dúvida para: a) reconhecer a validade da prenotação anterior (n. 81.068), ante a inexistência de decisão judicial determinando o seu cancelamento; b) reconhecer a necessidade de retificação da área do imóvel; c) nos termos do parecer do Ministério Público, ter por indevidas as exigências feitas nos itens a, b, c, d, e, f, h, j, k, l, da Nota de Exigências, ratificando, por fim, a impossibilidade de registro do título pretendido pelos interessados.


Não resignados, os suscitados interpuseram o presente recurso administrativo, alegando, em preliminar que a sentença é citra petita, pois não enfrentou todos os fundamentos da impugnação, padecendo de nulidade, por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1.º, IV, Código de Processo Civil.


No mérito, aduziram em síntese que: a) não há incongruência entre o título e a escritura pública, dado que esta traz em seu bojo a transcrição daquele, complementando as informações necessárias para o registro; b) as informações constantes do título transcrito são suficientes para permitir o registro, dado que os arts. 196, 228 e 229 da Lei de Registros Públicos permitem que, em se tratando de primeira matrícula, o registro poderá levar em conta os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado, de sorte que não se há falar em dúvida sobre a área do imóvel; c) não havendo óbice legal, deve-se proceder o registro sem prévia retificação, postergando para momento posterior o aperfeiçoamento da matrícula imobiliária; d) os efeitos da prenotação n. 81.068 já estão expirados, uma vez que a medida cautelar que a ela deu origem foi extinta; além disso, o prazo a que alude o art. 205 da Lei de Registros Públicos foi superado, acarretando a caducidade da prenotação; e) ainda que se considere pendente a prenotação n. 81.068, é possível o trâmite conjunto de ambos os títulos e a própria efetivação do ato registral pertinente à escritura pública de compra e venda, antes ou depois da averbação do protesto, por não haver exclusão ou contradição entre ambos os títulos; f) quanto à comprovação de inscrição da reserva legal ativa no Cadastro Ambiental Rural - CAR, o registrador não disse que era condição imprescindível ao registro; ademais, o imóvel não está registrado no CAR e não tem a sua reserva legal especializada, porque ainda não venceu o prazo concedido pela lei para a abertura desse assento administrativo, não podendo, por isso, permanecer tal exigência; g) i) a obtenção de CND trabalhista, em nome do vendedor foi carreada aos autos pelos recorrentes; h) ao tempo da lavratura do ato (1979) não se cogitava a possibilidade de expedição de CND trabalhista, não se podendo, portanto, exigir que o título seja agora submetido à incidência de normas editadas muito tempo depois da sua perfectibilização; i) é impossível promover qualquer retificação do título apresentado a registro, já que os seus intervenientes (vendedor e comprador) já faleceram e, portanto, não podem promover qualquer alteração naquele ato; j) a recomendação de cientificação das partes quanto à possibilidade de obtenção da CND não é voltada aos Registros de Imóveis, mas unicamente aos Tabelionatos, tal como...

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