Acórdão Nº 2018.900013-3 do Conselho da Magistratura, 16-11-2018

Número do processo2018.900013-3
Data16 Novembro 2018
Tribunal de OrigemIbirama
Classe processualRecurso Administrativo
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA


TRIBUNAL DE JUSTIÇA




Recurso Administrativo n. 2018.900013-3, de Ibirama


Relator: Des. Roberto Lucas Pacheco


RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL URBANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DÚVIDA.


RECURSO DO SUSCITADO. ALEGAÇÃO DE QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO PLEITO DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE PROLONGAMENTO DA VIA PÚBLICA, MAS, APENAS, A SUA PAVIMENTAÇÃO.


ALEGAÇÃO PROCEDENTE. COMPROVAÇÃO DE QUE A VIA PÚBLICA JÁ EXISTIA E FOI APENAS PAVIMENTADA. PARCELAMENTO DO SOLO NA MODALIDADE DE DESMEMBRAMENTO VIÁVEL. EXEGESE DO ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 6.766/79. SENTENÇA REFORMADA.


RECURSO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo n. 2018.900013-3, da comarca de Ibirama, em que é recorrente Ronaldo Jedliczka.


O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso.


O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Adilson Silva e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Altamiro de Oliveira, Luiz Zanelato, Gerson Cherem II, Denise de Souza Luiz Francoski, Luiz Neri Oliveira de Souza, Hélio David Vieira Figueira dos Santos e Henry Petry Junior.


Florianópolis, 12 de novembro de 2018.


Roberto Lucas Pacheco


Relator


RELATÓRIO


Na comarca de Ibirama, o Oficial do Registro de Imóveis (Hermano Soar), a pedido de Ronaldo Jedliczka, protocolou suscitação de dúvida, na forma do art. 198 e seguintes da Lei n. 6.015/73, em virtude da discordância por parte do interessado em relação à negativa de parcelamento do solo urbano na modalidade de desmembramento do imóvel de sua propriedade, matriculado na serventia sob n. 20.461.


O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da dúvida suscitada (fls. 93 e 94).


O magistrado a quo julgou improcedente a dúvida formulada pelo interessado, mantendo a negativa de parcelamento do solo conforme requerido (fls. 95 e 96).


Não resignado, Ronaldo Jedliczka interpôs recurso de apelação. Em suas razões sustentou, em síntese, que preenche os requisitos legais para que o seu pedido de parcelamento do solo seja deferido, uma vez que cumpriu todas as exigências solicitadas pelo órgão ministerial, e que não há provas de estar se eximindo de cumprir as normas relativas ao procedimento de loteamento, havendo, apenas, meras presunções. Afirmou, ainda, que a rua Adolfo Fiedler foi equivocadamente delimitada no ano de 1980, tendo sido redimensionada pela Lei municipal n. 2.626/12, não tendo, portanto, sido prolongada, mas, apenas, efetuada a sua pavimentação (fls. 99 a 111).


Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Ricardo da Silva, que opinou pelo não provimento do recurso (fls. 119 a 122).


Os autos foram distribuídos à Quarta Câmara de Direito Cível, a qual decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso e determinar a remessa dos autos a este Conselho da Magistratura (acórdão de fls. 130 a 134).


É o relatório.




VOTO


O recurso interposto merece...

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