Acórdão Nº 2018.900015-0 do Conselho da Magistratura, 11-02-2019

Número do processo2018.900015-0
Data11 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemGuaramirim
Classe processualRecurso Administrativo
Tipo de documentoAcórdão





Recurso Administrativo n. 2018.900015-0, da comarca de Guaramirim


Relator: Des. Roberto Lucas Pacheco


RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. AVERBAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. IRREGULARIDADE NAS MEDIDAS PERIMETRAIS. IMPUGNAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS IMÓVEIS. SUSCITAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.


RECURSO DOS SUSCITADOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A RETIFICAÇÃO DA ÁREA E, TAMPOUCO, A ATUALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS PELO VALOR REAL OU DE MERCADO.


JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.


PRELIMINAR DE NULIDADE, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL NÃO ADMITIDA, SENDO A LIDE ANTECIPADAMENTE JULGADA. NULIDADE INOCORRENTE. AFASTAMENTO.


MÉRITO. MEDIDAS PERIMETRAIS IRREGULARES NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE REQUISITO PREVISTO NA LEI N. 6.015/73. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA/INSERÇÃO DE MEDIDAS. SENTENÇA MANTIDA.


PREQUESTIONAMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS.


RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo n. 2018.900015-0, da comarca de Guaramirim, em que são recorrentes Armando Hamann e outra e recorrido o Oficial do Registro de Imóveis da comarca.


O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento.


O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Adilson Silva, Altamiro de Oliveira, Gerson Cherem II, Denise de Souza Luiz Francoski, Artur Jenichen Filho, Luiz Neri Oliveira de Souza, Hélio David Vieira Figueira dos Santos e Antônio Zoldan da Veiga.


Florianópolis, 11 de fevereiro de 2019.


Roberto Lucas Pacheco


Relator




RELATÓRIO


Na comarca de Guaramirim, o Oficial de Registro de Imóveis ingressou com suscitação de dúvida, em face da discordância de Armando Hamann e Renata Hamann Morsch quanto à necessidade de retificação/inserção de medidas, uma vez que as matrículas dos imóveis que foram encaminhados para partilha (12.019 e 12.020) se encontravam irregulares, ante a ausência das medidas perimetrais conforme previsão da Lei n. 6.015/73, bem como quanto ao valor expresso nos títulos e o valor real ou de mercado dos imóveis, o qual foi atualizado pelo delegatário para fins de cobrança de tributos.


Os recorrentes impugnaram as exigências do delegatário, apresentando, concomitantemente, pedido de suscitação de dúvida em que afirmaram que em julho/2009 levaram a registro escrituras públicas de inventário extrajudicial, com requerimento de retificação de área e inserção de medidas via procedimento extrajudicial, tendo a serventia devolvido os títulos para rerratificação das escrituras públicas, ante a negativa de registro de retificação de área/inserção de medidas, porque deveriam retratar as medidas constantes das matrículas.


Aduziram, também, que requereram a rerratificação das escrituras, nos exatos termos e medidas das matrículas, mas foram surpreendidos ao receberem nova devolução e exigência do procedimento de retificação, conforme previsão do art. 213 da Lei n. 6.015/73.


Alegaram, ainda, que a Lei n. 11.441/07 possibilita a realização de inventário e partilha por escritura pública, bem como os tributos devem incidir sobre o valor atribuído aos bens pelos suscitados, motivo pelo qual entendem não haver motivos para ser majorada ou complementada quando da lavratura dos títulos.


O magistrado a quo, após manifestação do órgão ministerial entendendo assistir razão ao oficial de registro, decidiu julgar procedente a suscitação de dúvida e determinar que "o Oficial se abstenha de proceder ao registro da Escritura Pública de inventário e partilha do espólio de Lívio Morsch sem o prévio procedimento de retificação de área/inserção de medidas relativo aos imóveis matriculados sob n. 12.019 e 12.020 respeitados, para efeitos de cobrança de emolumentos e FRJ o valor real ou de mercado dos imóveis, obedecido ao Art. 522-A do CNCGJ" (fls. 79 e 80).


Os suscitados ingressaram com embargos de declaração (fls. 86 a 88), os quais foram acolhidos apenas para constar na decisão que "Destaco que é cabível o julgamento antecipado da presente demanda, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil" (fls. 90 e v.).


Não conformados, os suscitados interpuseram recurso de apelação. Em suas razões recursais, arguiram, em preliminar, a nulidade da decisão combatida, por cerceamento de defesa, uma vez que foi requerida a produção de prova oral e o magistrado a quo julgou antecipadamente a lide. Assim, pugnaram pela reabertura da instrução processual, com a realização de audiência de instrução e julgamento, para oportunizar a produção da prova oral requerida. No mérito, requereram, em síntese, a manutenção das medidas perimetrais e descrições constantes nas matrículas n. 12.019 e 12.020, afastando-se a necessidade de retificação de área, conforme determinado no decisum guerreado, bem como dos valores atribuídos aos imóveis inventariados. Para tanto, argumentam que a escritura pública de inventário e partilha do espólio representa documento hábil para o registro imobiliário, conforme disposição do art. 1.º da Lei n. 11.441/07, e que esse título evidencia, de forma fidedigna, os elementos constantes nas matrículas citadas, razão pelo qual não podem prevalecer as exigências determinadas pelo delegatário. Aduziram, ainda, que não há qualquer desarmonia entre os valores expressos nos títulos e o valores reais ou de mercado dos imóveis, haja vista ter sido utilizado como parâmetro o valor do negócio jurídico quando do requerimento da "Lavratura das Escrituras Públicas de Inventário junto ao Tabelionato de Massaranduba, em abril/2009" e, ainda, que não lhes foi apresentada qualquer fundamentação legal para o valor hipoteticamente criado pelo delegatário, não sendo da competência deste a criação de base de cálculo para o recolhimento de tributo, competindo-lhe apenas, fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos os quais deva praticar, sob pena de extrapolar os limites de sua competência. Por fim, prequestionaram dispositivos legais e pleitearam a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 100 a 114).


O benefício da justiça gratuita foi concedido no juízo de origem (fl. 129).


As contrarrazões não foram apresentadas pelo órgão ministerial - com base no Ato n. 178/2001 da PGJ/SC e da CGMP/SC - e pelo delegatário - por entender não ter legitimidade para figurar no polo passivo (fls. 132, 134 e 135).


Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Durval da Silva Amorim, que opinou pelo não provimento do recurso.


Por decisão monocrática terminativa, a Exma. Sra. Desa. Rosane Portela Wolff determinou a remessa dos autos a este Conselho da Magistratura, por entender ser este competente para a análise recursal, uma vez que a suscitação de dúvida possui procedimento de natureza administrativa (fls. 146 a 148).


É o relatório.




VOTO


Inicialmente, convém destacar que o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita não pode ser conhecido, por falta de interesse recursal, uma vez que, segundo se infere da decisão de fl. 129, referida benesse foi concedida pelo juízo a quo.


Neste sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.


[...]


(2) ADMISSIBILIDADE. GRATUIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO. BENESSE JÁ DEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO.


- Concedida a Justiça gratuita em primeira instância, desnecessário novo pleito da benesse neste grau de jurisdição, razão por que não se conhece do recurso no ponto.


[...] (Apelação Cível n. 2015.034754-0, de Otacílio Costa, rel. Des. Henry Petry Junior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 23.6.2015).


Por outro lado, a prefacial de nulidade invocada não procede, conforme muito bem analisado pelo Parquet ad quem, cujos fundamentos constantes no parecer, a quem se pede vênia para adotar como razão de decidir (RITJSC, art. 150), vão transcritos, na íntegra, como segue (fls. 141 a 143):


Consoante o inciso I do art. 330 do CPC, o julgamento antecipado da lide deve ser proferido "quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência". In casu, havia questões de direito e de fato, no entanto, dos autos se podem extrair todos os elementos necessários para o convencimento do magistrado.


Neste ponto, convém ressaltar que a matéria objeto do art. 330, I, do Código de Processo Civil, mencionado pelo douto parecerista, com a edição da Lei n. 13.105/15, passou a ser tratado no capítulo X, que cuida do julgamento conforme o estado do processo, em sua Seção III (Do julgamento antecipado do mérito), no qual o art. 355, I, agora assim dispõe:


Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:


I - não houver necessidade de produção de outras provas;


Feita esta observação, prossigo na transcrição do parecer do representante do Parque ad quem:


Na contestação é possível verificar que os apelantes não lograram êxito em desvencilharem-se do ônus probatório tendente a modificar a suscitação. Deste modo, correta a decisão do magistrado em proferir julgamento antecipado, pois desnecessária a produção de mais provas.


Neste sentido, são os ensinamentos de Ernane Fidélis dos Santos:


Pode a questão ser de direito e de fato, mas não haver necessidade de produção...

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