Acórdão Nº 2018.900032-0 do Conselho da Magistratura, 12-09-2018

Número do processo2018.900032-0
Data12 Setembro 2018
Tribunal de OrigemPorto Belo
Classe processualRecurso Administrativo
Tipo de documentoAcórdão




Recurso Administrativo n. 2018.900032-0, de Porto Belo


Relator: Des. Roberto Lucas Pacheco


RECURSO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE BENS POR ESCRITURA PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INVENTÁRIO JUDICIAL NÃO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSADO INCAPAZ OU DE HERDEIROS. EXEGESE DO ART. 610, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 814-A, § 1º, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.


"Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras" (Lei n. 13.105/15, art. 610, § 1º).


"O inventário poderá ser realizado na via extrajudicial, ainda, quando tenha ocorrido a abertura do testamento em juízo e o cumprimento de todas as disposições testamentárias" (CNCGJ, art. 814-A, § 1º).


RECURSO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo n. 2018.900032-0, da comarca de Porto Belo (2ª Vara), em que é recorrente Ivone Vendramin e recorrido Oficial do Registro de Imóveis da comarca de Porto Belo.


O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso.


O julgamento, realizado em 10 de setembro de 2018, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rodrigo Collaço e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Adilson Silva, Altamiro de Oliveira, Luiz Zanelato, Gerson Cherem II, Denise de Souza Luiz Francoski, Artur Jenichen Filho, Luiz Neri Oliveira de Souza, Moacyr de Moraes Lima Filho e Henry Petry Junior.


Florianópolis, 10 de setembro de 2018.


Roberto Lucas Pacheco


Relator




RELATÓRIO


Na comarca de Porto Belo, Ivone Vendramin, após a morte de seu companheiro, requereu a transferência de bens por escritura pública. A oficial titular do Ofício de Registro de Imóveis indeferiu o pedido, pela necessidade de inventário judicial em razão da existência de testamento. Por não concordar, a requerente solicitou a suscitação de dúvida.


Após manifestação do órgão ministerial (fls. 20 e 21), a magistrada a quo julgou procedente a dúvida suscitada, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a necessidade de abertura de inventário judicial (fls. 22 e 23).


Não conformada, Ivone Vendramin interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, requereu a reforma do decisum, alegando que o art. 982 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n. 11.441/07, admite o inventário por escritura pública, desde que todas as partes sejam capazes e concordes. Ressaltou, também: "haurem-se os arts. 2.015 e 2.016 do CC, que asseguram o direito de que é admitido inventário extrajudicial com testamento, ressaltando que haverá obrigatoriedade de inventário judicial apenas nos casos de divergência entre herdeiros ou incapacidade", além de que "o falecido vivia em união estável com a Apelante, e não possuía outros herdeiros necessários". Aduziu, ainda, que o testamento foi devidamente homologado em juízo, sendo "totalmente ilógico determinar a tramitação do inventário novamente pela via judicial", até porque "a finalidade de se evitar nulidades e prejuízos a incapazes e a terceiros interessados já foi alcançada com a homologação do testamento em juízo". Por fim, asseverou que "o rol de exigências e documentos necessários para a realização de um inventário extrajudicial é muito maior do que na via judicial, onde muitas vezes sequer se exige o pagamento do ITCMD, ou ainda, a apresentação das certidões negativas necessárias, para que seja expedido o formal de partilha" (fls. 28 a 32).


Lavrou parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Tycho Brahe Fernandes, que opinou pelo não provimento do recurso (fls. 41 a 44).


É o relatório.




VOTO


O art. 610 do atual Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), em nada inovou em relação ao seu dispositivo correlato (art. 982) no anterior Código de Processo Civil (Lei n. 5.869/73), à exceção do acréscimo de que a escritura pública é título hábil para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.


Referido dispositivo legal dispõe:


Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.


E seu § 1.º assim estabelece:


§ 1.º Se todos foram capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.


A Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, sobre a possibilidade de o inventário ser realizado por escritura pública na via extrajudicial, editou o Provimento n. 18, de 23.11.2017, o qual acrescentou ao seu Código de Normas o art. 814-A e seus § 1º e 2º, que estabelecem:


Art. 814-A. O inventário poderá ser realizado por escritura pública na via extrajudicial, mesmo quando existente o testamento, desde que este esteja revogado, caduco ou invalidado por decisão judicial transitada em julgado, hipóteses em que o tabelião solicitará a certidão do testamento.


§ 1º O inventário poderá ser realizado na via extrajudicial, ainda, quando tenha ocorrido a abertura do testamento em juízo e o cumprimento de todas as disposições testamentárias.


§ 2º Na hipótese de reconhecimento de filho ou qualquer outra declaração irrevogável no testamento, este deverá ser realizado peremptoriamente na via judicial.


Dos dispositivos acima transcritos, constata-se que foram disciplinadas as hipóteses para a autocomposição extrajudicial sobre direitos sucessórios, ou seja, as formalidades que deverão ser observadas pelos interessados para que o negócio jurídico seja válido e eficaz, principalmente em relação a terceiros interessados - por exemplo, herdeiros desconhecidos e credores do falecido.


Convém ressaltar, neste ponto, que o processo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT