Acórdão Nº 2018.900035-4 do Conselho da Magistratura, 29-08-2018

Número do processo2018.900035-4
Data29 Agosto 2018
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualProcesso Administrativo
Tipo de documentoAcórdão





Recurso Administrativo n.2018.900035-4, de Joinville.


Relator: Des. Roberto Lucas Pacheco


RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - CND.


PRETENDIDA A DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA CND POR PARTE DA EMPRESA TRANSMITENTE DO IMÓVEL. ALEGADA COBRANÇA DO ESTADO POR VIA OBLÍQUA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ART. 1º, I, III E IV, E §§ 2º E 3º, DA LEI N. 7.711/88. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO ART. 47, I "B", DA LEI N. 8.212/91. DISPENSA PELA RECORRENTE, NO INSTRUMENTO DE VENDA E COMPRA, DA EXIBIÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS E QUE ASSUMIU A RESPONSABILIDADE DAÍ DECORRENTE. EXIGÊNCIA DA CND AFASTADA.


RECURSO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo n. 2018.900035-4, da comarca de Joinville, em que é Recorrente Aurea Amanda Guerreiro de Campos e Recorrido 1.º Registro de Imóveis de Joinville.


O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso.


O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rodrigo Collaço e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Moacyr de Moraes Lima Filho, Henry Petry Júnior, Carlos Adilson Silva, Altamiro de Oliveira, Luiz Zanelato, Gerson Cherem II, Denise de Souza Luiz Francoski, Artur Jenichen Filho e Luiz Neri Oliveira e Souza


Florianópolis, 13 de agosto de 2018.


Roberto Lucas Pacheco


Relator




RELATÓRIO


Na comarca de Joinville, Aurea Amanda Guerreiro de Campos requereu o registro da Escritura Definitiva de Venda e Compra, sob o protocolo n. 295.707 e, após conferência, a oficial do 1º Registro de Imóveis emitiu Nota de Exigência, entre as quais constou no item 2 que deveria ser apresentada a CND do INSS da transmitente do imóvel.


Não conformada, a requerente solicitou a suscitação de dúvida, por entender que, no caso em comento, não deveria ser exigida a CND.


A delegatária, então, suscitou a dúvida e, após impugnação da requerente, o magistrado a quo a julgou procedente, para reconhecer a necessidade de apresentação da CND exigida (fl. 30).


Não resignada, Aurea Amanda Guerreiro de Campos interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, requereu a reforma do decisum, alegando ser "totalmente divergente a mais atual orientação jurisprudencial acerca do tema, bem como do próprio Conselho Nacional de Justiça - CNJ".


Para tanto, alegou que referida exigência não guarda qualquer relação com o ato registral requerido, revelando-se, na verdade, cobrança do Estado por via oblíqua, uma vez que o Supremo Tribunal Federal reconheceu "a inconstitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Público que tragam em si sanções políticas", conforme decisões proferidas nas ADIs n. 173-6 e 394-1, as quais afastaram a exigência de quitação dos créditos tributários para a prática de atos da vida civil e empresarial (fls. 32 a 36).


Os autos foram distribuídos à Sexta Câmara de Direito Civil que, em acórdão da lavra da Exma. Sra. Desa. Denise Volpato, decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso e determinar a redistribuição do feito a este Conselho da Magistratura.


É o relatório.




VOTO


Inicialmente, convém ressaltar que não se desconhece decisão proferida em 18.4.2016 na Quinta Câmara Cível, que entendeu ser exigível a CND, conforme se extrai da ementa:


APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. INSATISFAÇÃO MANIFESTADA EM FACE DA EXIGÊNCIA FORMALIZADA PELA CARTORÁRIA PARA O REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PROCEDIMENTO, A FIM DE PERMITIR À REGISTRADORA A EXIGÊNCIA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. INSURGÊNCIA DA APRESENTANTE.


PRETENDIDA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO CONJUNTA DA RECEITA FEDERAL/SRF/PGFN EM NOME DA EMPRESA TRANSMITENTE DO IMÓVEL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE TRATA DE COBRANÇA NO ESTADO POR VIA OBLÍQUA. ARGUMENTO QUE NÃO SE SUSTENTA. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE...

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