Acórdão Nº 2018.900049-4 do Conselho da Magistratura, 14-08-2018

Número do processo2018.900049-4
Data14 Agosto 2018
Tribunal de OrigemCorregedoria-Geral da Justiça
Classe processualPedido de Providências
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA


TRIBUNAL DE JUSTIÇA


CONSELHO DA MAGISTRATURA



Pedido de Providências n. 2018.900049-4, da Corregedoria-Geral da Justiça.


Relator: Des. Luiz Zanelato.


PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. OFICIAIS DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DE ORDENS EXPEDIDAS EM REGIME DE PLANTÃO CIRCUNSCRICIONAL. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO VIGENTE. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO APRESENTADA DE ACORDO COM SUGESTÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, QUE, ADEQUANDO AS RESOLUÇÕES VIGENTES, MODIFICA A ATRIBUIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS EXPEDIDOS DURANTE O REGIME DE PLANTÃO CIRCUNSCRICIONAL, PASSANDO A RESPONSABILIDADE DE CUMPRIMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA PLANTONISTAS DA COMARCA DE ORIGEM DA ORDEM JUDICIAL PARA AQUELES DA COMARCA EM QUE A ORDEM DEVE SER EXECUTADA, RESSALVADA DETERMINAÇÃO JUDICIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL OU A CONVENIÊNCIA DO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA DESTE CONSELHO PARA DISCIPLINAR QUESTÕES RELATIVAS AO PLANTÃO CIRCUNSCRICIONAL. ART. 6º, INC. XVI, DO REGIMENTO INTERNO. MINUTA DE RESOLUÇÃO APROVADA.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências n. 2018.900049-4, em que é requerente a Corregedoria-Geral da Justiça.


O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, acolher a sugestão apresentada pela Corregedoria Geral da Justiça no que tange à alteração das normas relativas ao cumprimento dos mandados expedidos em plantão jurisdicional circunscricional, aprovando, neste sentido, a redação da minuta apresentada, que contempla a inserção de dispositivos na Resolução CM n. 12/2010 e a alteração de dispositivos da Resolução CM n. 19/2014, nos termos do voto do Relator.


O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rodrigo Collaço, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargador Luiz Zanelato - Relator, Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, Desembargador Henry Petry Júnior, Desembargador Roberto Lucas Pacheco, Desembargador Carlos Adilson Silva, Desembargado Altamiro de Oliveira, Desembargador Gerson Cherem II, Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, Desembargador Artur Jenichen Filho, Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza e Desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos.


Florianópolis, 13 de agosto de 2018.


Luiz Zanelato


RELATOR


RELATÓRIO


Trata-se de Pedido de Providências instaurado pela Corregedoria-Geral da Justiça baseado na necessidade de adequação das normas do plantão circunscricional de Primeiro Grau no que toca, em específico, ao cumprimento de mandados, em regime de plantão circunscricional, pelos oficiais de justiça.


Tal manifestação da Corregedoria-Geral da Justiça deriva de pedido realizado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores de Santa Catarina - SINDOJUS e de requerimento apresentado por oficial de justiça da comarca de Itapoá, e tem por fundamentos principais a permanente necessidade de assegurar aos jurisdicionados a razoável duração do processo; fornecer serviços de qualidade, com a melhoria contínua dos processos de trabalho e da produtividade das unidades jurisdicionais; racionalizar e normatizar as novas atividades decorrentes do processo em meio eletrônico; e a implantação do Sistema de Centrais de Mandados Compartilhadas em todas as comarcas para o uso de meio eletrônico na comunicação de atos e transmissão de peças processuais relativas à tramitação de mandados destinados ao cumprimento pelos oficiais de justiça.


O interesse em se modificar a regulamentação atual deriva da verificação de que a atividade merece ser melhor estruturada e regulamentada, a fim de se organizar o cumprimento dos mandados judiciais pelos meirinhos durante o plantão circunscricional, portanto, no que diz respeito ao plantão destinado à análise de casos urgentes fora do horário de expediente regular de atuação do Judiciário Catarinense, como se observa do seguinte parecer exarado pelo juiz-corregedor Orlando Luiz Zanon Júnior, e acolhido pelo Corregedor-Geral Excelentíssimo Senhor Desembargador Henry Petry Júnior, nos autos do Pedido de Providências n. 0000218-04.2018.8.24.0600, que tramitou na Corregedoria-Geral da Justiça:


Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,


Trata-se de requerimento encaminhado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores de Santa Catarina - SINDOJUS, por meio da Central de Atendimento (protocolo n. 11890-NRMUNO), com parte dos pedidos já respondidos pelo referido sistema, conforme resposta juntada nas p. 4-5.


Ficaram para análise conjunta pelos núcleos II e V as propostas descritas nos itens 2 e 3, as quais tratam da possibilidade de cumprimento de mandado de plantão e de alvará de soltura em outra comarca.


O item 2 versa sobre a modificação da forma do cumprimento do mandado em regime de plantão, a fim de que este seja encaminhado para a outra comarca por meio da central compartilhada.


Quanto ao tema, o art. 8º da Resolução 6/2014-CM, a qual criou o plantão diário, já estabelece que, "nas comarcas integradas, os mandados urgentes deverão ser encaminhados e distribuídos ao plantão diário das unidades judiciárias destinatárias da ordem para cumprimento na forma do disposto nos artigos anteriores".


Salvo melhor juízo, esta regra merece ser estendida também ao Plantão Circunscricional, uma vez que se trata da medida mais racional e eficiente à prestação jurisdicional. Desta forma, recomendável a adequação da orientação n. 60/2015 e, também, o encaminhamento de sugestão ao Conselho da Magistratura para, acaso entender conveniente, inserir ordem expressa na Resolução do Plantão Circunscricional.


No ponto, é importante deixar esclarecido que existem situações específicas tendentes a exigir a atuação do oficial de justiça da comarca originária da ordem, como nos casos de busca e apreensão de menor, condução de testemunhas e, ainda, outras que a autoridade judicial entender oportuno e conveniente. Por outro lado, é necessário deixar assentado que a regra geral seria pela utilização do recurso da Central de Mandados compartilhada, salvo ordem judicial específica em contrário.


De outro lado, o item 3 versa sobre a reformulação da Circular n. 112/2017, a fim de que seja possível o encaminhamento do alvará de soltura pela Central de Mandados para cumprimento pela comarca destinatária.


Esta circular encaminhou um parecer exarado pelo núcleo V nos autos 0000506-83.2017.8.24.0600, que cuidou de requerimento apresentado por oficial de Justiça de Itapoá, em que reclama questões envolvendo o cumprimento de alvarás e soltura durante o plantão judicial.


Respondeu-se a questão, à época dizendo que, "apesar da dificuldade encontrada pelo digno oficial de justiça, há de se considerar, contudo, que os oficiais de justiça da comarca de Joinville, acaso tenham que cumprir, durante o plantão judiciário, as ordens judiciais da própria comarca de Joinville e de outros juízos, restariam sobrecarregados. A orientação n. 60/2015 desta Corregedoria, ao determinar que 'os mandos expedidos para cumprimento no regime de plantão circunscricional' serão cumpridos por oficial de justiça da comarca de origem', buscou equalizar o trabalho dos oficiais de justiça, de forma a não assoberbar eventual servidor de determinada comarca" (p. 112 dos autos 0000506-83.2017.8.24.0600).


Com todo respeito ao entendimento anterior, cabe anotar que, diante das inovações tecnológicas e gerenciais, pode ser mais adequado encaminhar a ordem para cumprimento pelo meirinho de destino, ainda que seja necessária uma readequação do corpo funcional dos oficiais de justiça de Joinville, caso necessário, de modo a se evitar o deslocamento do meirinho de Itapoá para fazer a soltura do réu preso. Igual raciocínio deve ser aplicado às demais comarcas do estado, em razão da maior celeridade e eficiência.


Assim, neste particular, cabe propor que, independente do atendimento ocorrer em regime de plantão, quando a ordem for apenas a soltura, esta deve ser cumprida pelo meio mais expedito, preferencialmente eletrônico, conforme estabelecido pelo art. 377 do CNCGJ. Caso seja determinada a realização de atos de intimação ou outros que necessitem da presença física do oficial de justiça, a alternativa mais adequada seria o envio das respectivas ordens via Central de Mandados Compartilhada, para cumprimento imediato pelo oficial de justiça plantonista da comarca destinatária.


Assim, o mesmo entendimento exposto no item precedente se aplica ao problema ora apresentado, tendo em vista ser a alternativa mais adequada do ponto de vista administrativo, por ser mais eficiente e racional.


Ademais, considerando que a expedição de alvarás de soltura também está definida como uma das hipóteses de atendimento em regime de plantão circunscricional (art. 2º, 'h', da Resolução CM n. 12/2010), é recomendável a remessa dos autos ao Conselho da Magistratura, para que avalie a conveniência de alterar a Resolução n. 12/2010, de modo a contemplar expressamente a determinação de que as ordens exaradas em regime de plantão, que tenham de ser cumpridas em comarca diversa, sejam encaminhadas via central de mandados compartilhada ou recurso tecnológico correspondente, salvo, evidentemente, quando for determinado pelo magistrado da unidade o cumprimento pelo próprio oficial de justiça.


Caso a proposta seja acatada pelo Conselho da Magistratura, esta Corregedoria atualizará a Orientação n. 60 e a circular n. 112/2017 os quais, por ora, continuam em vigor na sua redação original.


É o parecer que, sub censura, submetemos à avaliação de Vossa Excelência.


Acolhido, portanto, referido parecer pelo Corregedor-Geral da Justiça, foi ele autuado sob a forma de pedido de providências...

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