Acórdão Nº 2018.900081-8 do Conselho da Magistratura, 12-03-2019

Número do processo2018.900081-8
Data12 Março 2019
Tribunal de OrigemGuaramirim
Classe processualRecurso Administrativo
Tipo de documentoAcórdão





Recurso Administrativo n. 2018.900081-8, de Guaramirim


Relator: Des. Roberto Lucas Pacheco


RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. INSATISFAÇÃO MANIFESTADA EM FACE DAS EXIGÊNCIAS DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE GUARAMIRIM. RECUSA DO REGISTRO DE CARTA DE SENTENÇA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO SUSCITADO.


PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.


MÉRITO. INSURGÊNCIA ACERCA DAS EXIGÊNCIAS FORMULADAS. ALEGAÇÃO DE QUE APENAS A APRESENTAÇÃO DA CARTA DE SENTENÇA SE FAZ NECESSÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DO REGISTRO. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO REGISTRAL PARA O REGISTRO DO TÍTULO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. ART. 644 DO CNCGJ/SC E CIRCULAR N. 001/2012 DA CGJ/SC. PERTINÊNCIA DAS EXIGÊNCIAS FORMALIZADAS PELO OFICIAL REGISTRADOR. SENTENÇA MANTIDA.


PREQUESTIONAMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS.


RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo n. 2018.900081-8, da comarca de Guaramirim, em que é recorrente Jurandir Redmerski e recorrido o Oficial do Registro de Imóveis da comarca.


O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento.


O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rodrigo Collaço e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Adilson Silva, Altamiro de Oliveira, Júlio César Knoll, Gerson Cherem II, Denise de Souza Luiz Francoski, Artur Jenichen Filho, Luiz Neri Oliveira de Souza, Moacyr de Moraes Lima Filho e Henry Petry Junior.


Funcionou como representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Mário Luiz de Melo.


Florianópolis, 11 de março de 2019.


Roberto Lucas Pacheco


Relator


RELATÓRIO


Na comarca de Guaramirim, Jurandir Redmerski apresentou para registro no Ofício de Registro de Imóveis da comarca carta de sentença pertinente aos autos n. 026.09.002903-3, para fins de registro de partilha sobre o imóvel matriculado sob o n. 4.282, do Livro 2 (Registro Geral).


O Oficial Registrador relacionou algumas diligências a serem cumpridas para possibilitar o registro, a saber (fl. 17 - ipsis litteris):


1) Apresentar cópia autenticada pelo cartório judicial da petição inicial, do plano de partilha de fls. 347/353, o qual foi devidamente homologado na sentença datada de 30/03/2011;


2) Apresentar, caso tenha ocorrido fato gerador, a guia do ITCMD ou ITBI com respectivo comprovante de pagamento;


3) Providenciar espelho ou certidão mencionando o cadastro e inscrição imobiliária do dito imóvel expedida pela Prefeitura Municipal, para cumprimento do artigo 746, § 1º, II, 3), b), do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina;


4) Apresentar certidão de casamento com averbação do divórcio de Jurandir e Rosali, para complementação, conforme artigo 167, inciso II, item 1, da Lei n.º 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) e Circular 001/2012 da CGJ-SC;


5) Apresentar Cópia autenticada do registro do pacto antenupcial, bem como cópia autenticada da Escritura Pública de Pacto Antenupcial, conforme artigo 167, inciso II, item 1, e artigo 244 da Lei 6.015/73 e Circular 001/2012 da CGJ-SC;


6) Apresentar requerimento com firma reconhecida por verdadeira, para fins de complementação dos requisitos da Matrícula (averbação de casamento, averbação de documento, averbação do divórcio), conforme artigo 746, inciso II, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina-SC.


Inconformado com as exigências do delegatário, o interessado apresentou impugnação e requereu, caso elas fossem mantidas, a suscitação de dúvida à autoridade competente (fls. 19 a 22).


Em face disso, o delegatário suscitou dúvida ao juízo a quo (fls. 3 a 8).


O suscitado apresentou impugnação e, ao final, requereu a improcedência da dúvida suscitada (fls. 29 a 33).


O órgão ministerial se manifestou pela manutenção das exigências (fls. 37 a 38).


A magistrada a quo sentenciou, julgando procedente a suscitação de dúvida, mantendo as exigências feitas pelo Oficial do Registro de Imóveis de Guaramirim (fls. 39 e 40).


Não resignado, o suscitado interpôs recurso de apelação. Em suas razões sustentou, em síntese, que a carta de sentença vale, por si só, como título hábil para promover o registro requerido, não havendo que se submeter à qualificação registral. Assim, requereu que sejam afastadas as exigências realizadas pelo oficial, determinando-se que o título judicial seja qualificado conforme apresentado. Por fim, prequestionou dispositivos legais (fls. 42 a 50). Em petição separada, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 60 a 64).


O benefício da justiça gratuita foi concedido no juízo de origem (fl. 71).


O Oficial do Registro de Imóveis, embora intimado, não apresentou contrarrazões (fls. 75 e 76).


Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 110 a 113).


Por decisão monocrática terminativa, o Exmo. Sr. Des. Raulino Jacó Brüning determinou a remessa dos autos a este Conselho da Magistratura, por entender ser este competente para a análise recursal, uma vez que a suscitação de dúvida possui procedimento de natureza administrativa (fls. 115 a 118).


É o relatório.


VOTO


Inicialmente, convém destacar que o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita não pode ser conhecido, por falta de interesse recursal, uma vez que, segundo se infere da decisão de fl. 71, referida benesse foi concedida pelo juízo a quo.


Neste sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.


[...]


(2) ADMISSIBILIDADE. GRATUIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO. BENESSE JÁ DEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO.


- Concedida a Justiça gratuita em primeira instância, desnecessário novo pleito da benesse neste grau de jurisdição, razão por que não se conhece do recurso no ponto.


[...] (Apelação Cível n. 2015.034754-0, de Otacílio Costa, rel. Des. Henry Petry Junior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 23.6.2015).


Quanto ao mérito, consoante se infere dos autos, Jorge Susumu Seino, Oficial Registrador do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Guaramirim, a requerimento de Jurandir Redmerski, interpôs suscitação de dúvida, na qual é discutida a pertinência das exigências para registrar a carta de sentença relacionada aos autos n. 026.09.002903-3, para fins de registro de partilha sobre o imóvel matriculado sob o n. 4.282, do Livro 2 (Registro Geral).


O recorrente apresentou a carta de sentença para registro, tendo o Oficial Registrador formulado as seguintes exigências (fl. 17 - ipsis litteris):


1) Apresentar cópia autenticada pelo cartório judicial da petição inicial, do plano de partilha de fls. 347/353, o qual foi devidamente homologado na sentença datada de 30/03/2011;


2) Apresentar, caso tenha ocorrido fato gerador, a guia do ITCMD ou ITBI com respectivo comprovante de pagamento;


3) Providenciar espelho ou certidão mencionando o cadastro e inscrição imobiliária do dito imóvel expedida pela Prefeitura Municipal, para cumprimento do artigo 746, § 1º, II, 3), b), do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina;


4) Apresentar certidão de casamento com averbação do divórcio de Jurandir e Rosali, para complementação, conforme artigo 167, inciso II, item 1, da Lei n.º 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) e Circular 001/2012 da CGJ-SC;


5) Apresentar Cópia autenticada do registro do pacto antenupcial, bem como cópia autenticada da Escritura Pública de Pacto Antenupcial, conforme artigo 167, inciso II, item 1, e artigo 244 da Lei 6.015/73 e Circular 001/2012 da CGJ-SC;


6) Apresentar requerimento com firma reconhecida por verdadeira, para fins de complementação dos requisitos da Matrícula (averbação de casamento, averbação de documento, averbação do divórcio), conforme artigo 746, inciso II, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina-SC.


Não satisfeito com as exigências, o recorrente insistiu no registro da carta de sentença, tendo o Oficial Registrador mantido seu posicionamento e, a requerimento do interessado, apresentado esta suscitação de dúvida.


Como sabido, a suscitação de dúvida é procedimento de natureza administrativa, previsto na Lei de Registros Públicos, e se destina a submeter ao juiz competente a divergência surgida na apresentação de um título para registro, quando o Registrador faz exigências e o apresentante não concorda ou não as pode satisfazer.


Nesta perspectiva, tem-se que o ora apelante insiste no registro da carta de sentença apresentada na serventia registral, sob o argumento de que o título judicial é instrumento hábil e suficiente para a averbação requerida, não havendo que se submeter à qualificação registral.


Contudo, razão não assiste ao recorrente.


O art. 221 da Lei n. 6.015/73 lista os títulos admitidos para registro, dentre eles a cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo (inciso IV).


Apesar disso, tem-se que "quando da apresentação de título para registro, compete ao registrador,...

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