Acórdão Nº 2018.900082-6 do Conselho da Magistratura, 10-06-2019

Número do processo2018.900082-6
Data10 Junho 2019
Tribunal de OrigemSão José
Classe processualPedido de Providências
Tipo de documentoAcórdão


Pedido de Providências n. 2018.900082-6


Relator: Des. Júlio César Knoll


PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. OFICIAIS DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DE ORDENS EXPEDIDAS EM REGIME DE PLANTÃO DIÁRIO. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO NA COMARCA DE SÃO JOSÉ. ALEGAÇÃO DE GRANDE VOLUME DE MANDADOS DE MEDIDA PROTETIVA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE VERIFICA. INSUBSISTÊNCIA DO PLEITO. DADOS QUE CONVERGEM EM SENTIDO DIVERSO ÀQUELE DESCRITO PELA CONSULENTE. REJEIÇÃO DO PEDIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências n. 2018.900082-6, em que é requerente Rafael Rabaldo Bottan.


O Conselho da Magistratura decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido de providências.


O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rodrigo Collaço e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Gerson Cherem II, Denise de Souza Luiz Francoski, Luiz Neri Oliveira de Souza, Antônio Zoldan da Veiga, Moacyr de Moraes Lima Filho, Henry Petry Junior e Carlos Adilson da Silva.


Funcionou como representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Mário Luiz de Melo.


Florianópolis, 10 de junho de 2019.


JÚLIO CÉSAR KNOLL


Relator


RELATÓRIO


Trata-se de Pedido de Providências instaurado pelo Juiz de Direito e Diretor do Foro da comarca de São José, Dr. Rafael Rabaldo Bottan, baseado na suposta necessidade de adequação das normas do plantão naquele Juízo.


Buscou, especificamente, a reformulação do regime de cumprimento de mandados referentes às medidas de urgência, em sede de plantão diário, pelos oficiais de justiça.


Tal manifestação deriva de pedido realizado pela Sra. Irma Fátima Campagnolo, Chefe da Central de Mandados da comarca josevense, cuja síntese foi a seguinte:


"Ante o exposto, e diante das diferentes realidades entre as comarcas do Estado, demonstra-se imprescindível a edição/normatização pelo Conselho da Magistratura de critérios excepcionais à comarca de São José regulamentando que os mandados referentes à Lei Maria da Penha, oriundos de outras comarcas, sejam enviados e cumpridos como de praxe nesta Comarca, ou seja, distribuídos com urgência às 23 (vinte e três) zonas existentes, o que garante as consequentes: otimização das rotinas de trabalho, não sobrecarregamento de um único Oficial e, acima de tudo, viabilizar o cumprimento célere das determinações urgentes contidas no mandado". (fl. 10)


Ato contínuo, remeteu-se o feito à Corregedoria Geral de Justiça para elaboração de manifestação, o que restou formalizado às fls. 16-20, em parecer de lavra do Dr. Orlando Luiz Zanon Júnior, do qual colhe-se:


Pelo exposto, sugiro:


A) Sejam o Conselho da Magistratura e o Diretor do Foro da Comarca de São José comunicados do entendimento exarado, com remessa de cópia do presente parecer e da respectiva decisão;


B) A emissão, por este órgão correicional, de comunicado eletrônico a ratificar que ao plantão diário deverão ser encaminhadas especificadas no art. 1º, da Resolução n. 6/2014-CM; e,


C) Após encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça, para, primeiro, manifestação acerca da possibilidade e conveniência de se amparar o plantão diário da comarca de São José com quadro mais amplos, dentre os oficiais de justiça já lá lotados (art. 14, XVII, "c", do novo Regimento interno da egrégia Corte catarinense); e, segundo para sugerir estudo quanto à viabilidade de designação de um número maior de meirinhos para o cumprimentos dos mandados em regime de plantão diário, especificamente nas comarcas em que o número médio de ordens distribuídas por profissional seja considerado elevado."


Acolhido, portanto, referido parecer pelo Corregedor-Geral da Justiça,...

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