Acórdão Nº 2018.900100-8 do Conselho da Magistratura, 10-10-2018

Número do processo2018.900100-8
Data10 Outubro 2018
Tribunal de OrigemGaropaba
Classe processualPedido de Providências
Tipo de documentoAcórdão



Pedido de Providências n. 2018.900100-8, de Garopaba

Pedido de Providências n. 2018.900100-8, de Garopaba


Relator: Des. Henry Petry Junior


PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. JUÍZA DE DIREITO. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. MUNICÍPIO DIVERSO DA SEDE DA COMARCA. REQUISITOS. EXCEPCIONALIDADE. PREENCHIMENTO.


- O Magistrado deve fixar residência no Município que é sede da respectiva Comarca ou Circunscrição Judiciária, salvo autorização do Tribunal, desde que, à luz do interesse público: a) a distância não ultrapasse 70 (setenta) quilômetros, salvo situações excepcionais; e b) o tempo de deslocamento não afete o desenvolvimento da atividade jurisdicional, em situações normais ou urgentes, sujeito a acompanhamento.


PEDIDO DEFERIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências n. 2018.900100-8, da comarca de Garopaba, em que é requerente Andresa Bernardo:


O Conselho da Magistratura decidiu, por maioria de votos, deferir o pedido da requerente para a fixação de residência no Município de Florianópolis. Vencidos os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Gerson Cherem II e Hélio David Vieira Figueira dos Santos, que votaram no sentido de indeferir o pedido, por entenderem que o limite de 70 (setenta) quilômetros de distância entre as comarcas, previsto na Resolução CM n. 6/2016, deve ser respeitado.


O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rodrigo Collaço e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Moacyr de Moraes Lima Filho, Roberto Lucas Pacheco, Altamiro de Oliveira, Luiz Zanelato, Gerson Cherem II, Denise de Souza Luiz Francoski, Artur Jenichen Filho, Luiz Neri Oliveira de Souza e Hélio David Vieira Figueira dos Santos. Funcionou como Representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Mário Luiz de Melo.


Florianópolis, 8 de outubro de 2018.


Henry Petry Junior


RELATOR




RELATÓRIO


1 O pedido


Perante este Tribunal de Justiça, a Magistrada ANDRESA BERNARDO formulou, em 28.8.2018, "pedido de providências" (autos n. 2018.900100-8) (fls. 2/3).


Sustenta, em síntese, que: [a] reside há 15 (quinze) anos no Município de Florianópolis, mas, em razão de promoção deferida em 6.8.2018, assumirá a titularidade da comarca de Garopaba; [b] "por questões pessoais, a requerente não tem condições de, atualmente, fixar residência na referida comarca, postulando, então, através deste expediente, autorização para continuar residindo em seu atual endereço" (fl. 2); [c] a distância entre a comarca e o Município onde pretende residir não excede a 70 (setenta) quilômetros, considerando a distância de trevo a trevo; e [d] o desenvolvimento da atividade jurisdicional não será afetado negativamente pelo tempo de deslocamento.


Requer, por fim, autorização para residir em Florianópolis, Município este diverso daquele que é sede da comarca em que exerce suas funções.


O pedido veio instruído com o documento de fl. 4.


Determinei a complementação das informações (fl. 8), o que foi cumprido (fls. 12/14), com documentação (fls. 15/51).


Vieram-me os autos conclusos em 17.9.2018 (fl. 51-v).


É o relatório possível e necessário.




VOTO


2 A fundamentação


2.1 A introdução necessária


O Magistrado deve, em regra, fixar residência no Município que é sede da respectiva Comarca ou Circunscrição Judiciária na qual está lotado, salvo, excepcionalmente, autorização do Tribunal ao qual se encontra vinculado (arts. 93, inc. VII, da Constituição da República Federativa do Brasil; 35, inc. I, da Lei Complementar n. 35/1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional; e 111, caput, e 205, caput e § 1º, da Lei Estadual n. 5.624/1979 - Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina).


Sob esse prisma, o Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça, por sua competência de autorizar, em casos especiais, os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos a residirem em Municípios que não sejam a sede da Circunscrição Judiciária ou da Comarca na qual, respectivamente, estejam lotados (art. 6º, parágrafo único, inc. III, do Regimento Interno do Conselho da Magistratura), editou a Resolução n. 6/2016 do Conselho da Magistratura, que "estabelece novas regras para a concessão a magistrados de autorização para residir fora da comarca", sendo o pedido formulado pelo Magistrado de relatoria, perante o Conselho, do Corregedor-Geral da Justiça ou, na hipótese de férias, licenças, impedimentos ou suspeições, do Vice-Corregedor-Geral da Justiça (art. 1º, § 3º, da Resolução n. 6/2016 do Conselho da Magistratura).


Os requisitos para a autorização de fixação de residência em Município diverso da sede da respectiva Comarca ou Circunscrição Judiciária, por sua vez, são os seguintes:


Art. 1º. O Conselho da Magistratura poderá excepcionalmente autorizar juiz titular ou substituto a residir fora da sede da comarca ou da circunscrição em que estiver lotado quando preenchidos os seguintes requisitos:


I - que a distância entre a comarca e o município onde o magistrado pretende residir não exceda a 70 (setenta) quilômetros, considerada a distância de trevo a trevo; e


II - que o desenvolvimento da atividade jurisdicional não seja afetado pelo tempo de deslocamento, em situação tanto normal quanto urgente.


§ 1º - Na análise conjunta dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput será priorizado o interesse público.


O requisito objetivo da distância é, em regra, insuperável, pois decorrente de juízo político inerente à função legislativa atipicamente exercida, neste Tribunal de Justiça, pelo Conselho da Magistratura, que estabeleceu, com espeque nas regras de experiência comum, um limite objetivo à distância compatível, a priori, com o resguardo do interesse público.


Dessa feita, não cederá em favor de interesse pessoal do Magistrado...

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