Acórdão Nº 2018.900103-2 do Conselho da Magistratura, 13-05-2019

Número do processo2018.900103-2
Data13 Maio 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
Classe processualRecurso Administrativo
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA


TRIBUNAL DE JUSTIÇA




Recurso Administrativo n. 2018.900103-2, de Balneário Camboriú


Relator: Des. Roberto Lucas Pacheco


RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO INTER VIVOS EM RAZÃO DA CESSÃO DA MEAÇÃO EM FAVOR DE UM DOS HERDEIROS E DA RENÚNCIA EFETUADA PELOS DEMAIS. INSURGÊNCIA DA VIÚVA INVENTARIANTE.


PLANO DE PARTILHA QUE AJUSTOU A CESSÃO DA MEAÇÃO EM FAVOR DE UM DOS HERDEIROS, COM A INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO VITALÍCIO EM FAVOR DA VIÚVA. ATO QUE CARACTERIZA DOAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. FATO GERADOR DO IMPOSTO INTER VIVOS. TRIBUTO DEVIDO.


"O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação [...]" (STJ, REsp 1.196.992/MS, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 6-8-2013).


Uma vez que a cessão da meação equipara-se à doação, necessário o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos, porquanto há verdadeira transferência da propriedade do imóvel.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo n. 2018.900103-2 de Balneário Camboriú, em que é recorrente Simone Araújo Butemberg.


O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso.


O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rodrigo Collaço e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Adilson Silva, Altamiro de Oliveira, Júlio César Knoll, Denise de Souza Luiz Francoski, Artur Jenichen Filho, Luiz Neri Oliveira de Souza, Antônio Zoldan da Veiga, Moacyr de Moraes Lima Filho e Henry Petry Junior.


Florianópolis, 13 de maio de 2019.


Roberto Lucas Pacheco


Relator





RELATÓRIO


Na comarca de Balneário Camboriú, Simone Araújo Butemberg apresentou ao titular do 1.º Ofício do Registro de Imóveis daquela comarca, a Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio de Celso Araújo, lavrada em 6.12.16, às fls. 122/130V do livro 302-N da Escrivania de Paz de Santo Antônio de Lisboa, Florianópolis/SC, na qual ficou estabelecido que 100% da nua propriedade dos imóveis caberiam à apresentante e 100% do usufruto dos imóveis caberiam à viúva meeira Maria Magdalena Silvy de Araújo.


O título foi protocolado no 1º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Balneário Camboriú/SC em 22.12.2016, sob o n. 270.844, Livro n. 01. Submetido à qualificação registraria, foi o registro negado pelos motivos constante da nota de devolução, a saber:


1) analisando os itens 6, 6.1 e 6.4 do presente título, constata-se que houve a doação com reserva de usufruto sobre 50% dos bens que caberia à meeira Maria Magdalena Silvy de Araújo à herdeira Simone de Araújo Butemberg, com instituição de usufruto vitalício sobre os outros 50% dos imóveis matriculados sob nº 83752, 83753, 75255.


Entretanto, não foi mencionado no presente título o pagamento do ITCMD referente a doação com reserva de usufruto e da instituição do usufruto vitalício, assim, necessário se faz rever o presente título fazendo constar o pagamento dos impostos, em atenção ao art. 6º e 12 da Lei n. 13.136/2004, art. 505 do Código de Normas da CGJ/SC e art. 1º da Lei n. 8.935/94.


2) apresentar discriminação de valores referente aos imóveis matriculados sob n. 83752, 83753 e 75255, assinada pela adquirente, com firma reconhecida por autenticidade, em atenção ao disposto no art. 502, II do CNCGJSC;


3) apresentar o boleto do FRJ - Fundo de Reaparelhamento Judiciário, bem como o comprovante de pagamento dos termos dos arts. 505 e 803 do CNCGJSC; art. 10 da Lei Complementar 156/97 (boleto será emitido na reentrada/reingresso do título).


Em 21.7.2017, houve a apresentação de novo documento para análise, com pedido de reconsideração das exigências ou, alternativamente, caso não acolhida, o encaminhamento da dúvida. O título foi reprotocolado sob n. 274.541, todavia, a exigência foi mantida.


A apresentante afirmou que o imposto não é devido, vez que a propriedade imobiliária pode ser bipartida, de forma legal e com avaliações equivalentes, em sua propriedade e usufruto; e que o art. 7º, § 2º, da Lei n. 13.136/04 dispõe que o valor do usufruto e da propriedade correspondem, respectivamente, a 50% do valor da propriedade. Entretanto, o artigo dispõe sobre o recolhimento do imposto, e não sobre a dispensa e/ou isenção.


Salientou que em 9.1.2017, a serventia entrou em contato com a Secretaria Estadual da Fazenda do Estado de Santa Catarina - Regional Florianópolis/SC e obteve a informação de que no caso em tela, necessário se faz o recolhimento de mais dois ITCMDs, um da transmissão da nua propriedade (50%) da meeira para a herdeira e outro da instituição de usufruto de 50% do imóvel.


Aduziu que, tratando-se de recolhimento de impostos, o art. 12 da Lei estadual n. 13.136/04 é taxativo ao dispor que depende da comprovação do pagamento do imposto e, portanto, o delegatário do serviço registral não poderia dispensar a exigência contida na nota devolutiva, o que ensejaria desobediência ao artigo supracitado e ao art. 1º da Lei n. 8.935/94. Ressalta, ainda, que não se pode deixar de lado a responsabilidade do registrador quanto aos atos por ele praticados ou pelos seus prepostos, nos termos do art. 236, § 1º, da Constituição Federal e na Lei n. 8.935/94, que estabelecem de modo peremptório que o Poder Judiciário deverá atuar como órgão censor do serviço público exercido em caráter privado. Por fim, sustenta que a responsabilidade do delegatário também está prevista no art. 6º da Lei n. 13.136/2004, no art. 30, XI da Lei n. 8.935/84 e ainda, no art. 289, da Lei n. 6.015/73.


Foram juntados documentos às fls. 10 a 41.


A impugnação à suscitação de dúvida foi apresentada às fls. 51 a 54.


O Ministério Público se manifestou às fls. 61 a 63.


Por sentença, a magistrada a quo julgou procedente a dúvida suscitada, para manter a exigência do recolhimento do ITCMD no registro do título apresentado pela interessada (fls. 63 a 66).


Inconformada, a requerente recorreu, renovando os mesmos argumentos trazidos na impugnação: a propriedade imobiliária pode ser bipartida, de forma legal e com avaliações equivalentes, em nua propriedade e usufruto - ambos direitos reais inerentes à propriedade; ao se instituir o usufruto, a propriedade se desmembra entre o nu-proprietário, que detém a posse indireta e a expectativa de adquirir a propriedade plena, e o usufrutuário, que possui a posse direta da coisa; a Lei n. 13.136/04, que trata do ITCMD no Estado de Santa Catarina, dispõe que o valor do usufruto e da nua propriedade corresponde, respectivamente, a 50% do valor da propriedade.


Afirmou que se a instituição de usufruto ou da nua propriedade equivalem a 50% do valor venal do bem, não há que se falar em doação, visto que se a partilha atribuiu 100% do usufruto do bem em favor da viúva meeira e 100% da nua propriedade à herdeira, tem-se a meação foi respeitada, vez que coube a cada uma delas a proporção de 50% do valor total do bem, mas que até efetivar-se a partilha, tanto a meeira como os herdeiros possuem partes ideias no todo, e, sendo assim, pelo fato de serem maiores e capazes,...

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