Acórdão Nº 2018.900124-5 do Conselho da Magistratura, 14-08-2019

Número do processo2018.900124-5
Data14 Agosto 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
Classe processualRecurso Administrativo
Tipo de documentoAcórdão




Recurso Administrativo n. 2018.900124-5, de Criciúma


Relator: Des. Roberto Lucas Pacheco


RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS DE CRICIÚMA. FORMAL DE PARTILHA APRESENTADO A REGISTRO. EXIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DO ATO. EXISTÊNCIA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS CÔNJUGES DOS CEDENTES. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SAISINE. CASO CONCRETO QUE DEMANDA, AINDA, REGISTRO TARDIO DE ÓBITO PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA.


De acordo com o princípio da saisine, "a morte opera a imediata transferência da herança aos seus sucessores legítimos e testamentários" (STOLZE, Pablo Gagliano; e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil. Volume único. São Paulo: Saraiva, 2017. pág. 1.362).


Havendo cessão de direitos por parte de alguns herdeiros em favor de outros, necessária a anuência dos cônjuges daqueles com o ato jurídico.


RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo n. 2018.900124-5, da comarca de Criciúma, em que são recorrentes João Carlos de Souza e outra e recorrida Oficial de Registro de Imóveis de Criciúma.


O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso.


O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rodrigo Collaço e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Adilson Silva, Altamiro de Oliveira, Júlio César Knoll, Denise de Souza Luiz Francoski, Artur Jenichen Filho, Luiz Neri Oliveira de Souza, Antônio Zoldan da Veiga, Moacyr de Moraes Lima Filho e Henry Petry Júnior.


Funcionou como representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Mário Luiz de Melo.


Florianópolis, 12 de agosto de 2019.


Roberto Lucas Pacheco


Relator




RELATÓRIO


Na comarca de Criciúma, a oficial do 1º Registro de Imóveis ingressou com suscitação de dúvida (autos eletrônicos n. 0000385-20.2015.8.24.0020 - autos eletrônicos), na forma do art. 198 e seguintes da Lei n. 6.015/73, em virtude da discordância por parte dos apelantes em relação às exigências efetuadas para o registro do formal de partilha decorrente do processo de inventário n. 020.09.004033-3 (pág. 6), notadamente quanto à necessidade de comparecimento em cartório dos cônjuges dos cedentes hereditários para confirmar a cessão, bem como o registro tardio do óbito do cônjuge de um dos cedentes (págs. 1 a 4).


Os recorrentes impugnaram as exigências da delegatária aduzindo que lograram encontrar a certidão de casamento de Antônio da Silva, o qual era separado judicialmente de Nerondina Gonçalves da Silva desde 1994, portanto, antes da lavratura da escritura pública da cessão de direitos hereditários (1999). Ainda, alegaram que Maria Rafael da Rosa de Souza era separada judicialmente de Vanei de Souza na data da lavratura da escritura pública da cessão de direitos hereditários (1999), vindo, posteriormente, a realizar a conversão em divórcio (em 2006). Por fim, argumentaram que Teresa Rafael da Rosa Tomaz de fato era viúva ao tempo da lavratura da escritura pública da cessão de direitos hereditários (1999), em que pese não haver anotação de óbito de Juvenito Tomaz na certidão de casamento. Dessa forma, postularam a improcedência da suscitação de dúvida, a fim de que seja registrado o formal de partilha (págs. 77 a 80). Juntaram documentos (procuração - pág. 81 e certidão de casamento de Antônio da Silva - pág. 82).


A magistrada a quo, depois da manifestação do órgão ministerial entendendo assistir razão à registradora (págs. 96 e 97), julgou procedentes os pedidos formulados na presente suscitação de dúvida, reconhecendo a necessidade de comparecimento dos cônjuges Nerondina Gonçalves da Silva e Vanei de Souza para anuírem à cessão de direitos hereditários, bem como a necessidade de ingresso de Ação de Reconhecimento de Óbito Tardio em relação a Antônio da Silva (págs. 98 a 101).


Não resignados, os suscitados interpuseram recurso de apelação. Em suas razões recursais reiteraram que todos os documentos necessários já haviam sido apresentados quando da lavratura da escritura pública da cessão de direitos hereditários e que, àquela época (1999), Antônio da Silva era separado judicialmente de Nerondina Gonçalves da Silva (desde 1994), Maria Rafael da Rosa de Souza era separada judicialmente de Vanei de Souza (em 2006 operou-se a conversão em divórcio) e Teresa Rafael da Rosa Tomaz era viúva, embora não houvesse registro do óbito de Juvenito Tomaz na certidão de casamento. Sendo assim, requereu a reforma do decisum, a fim de que o formal de partilha seja registrado (págs. 108 a 112).


O recurso foi recebido no duplo efeito (pág. 115).


Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Mário Luiz de Melo, que opinou pelo não provimento do recurso (fls. 7 a 13 dos autos físicos).


Por decisão monocrática terminativa, a Desa. Rosane Portella Wolff não conheceu do recurso e determinou a redistribuição dos autos a este Conselho da Magistratura (fls. 16 a 19 dos autos físicos).


É o relatório.




VOTO


Inicialmente, menciona-se que a análise da questão posta à apreciação foi realizada com consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), visto que o processo originário (Suscitação de dúvida n. 0000385-20.2015.8.24.0020, oriundo da comarca de Criciúma) é digital, não havendo necessidade de juntada de cópia.


Depreende-se dos autos que os apelantes apresentaram para registro o formal de partilha decorrente do processo de inventário n. 020.09.004033-3 (de Bernardina Rafael da Rosa e Appolinário da Rosa - certidões de óbito de págs. 10 e 11).


No entanto, para a realização do ato, a Oficial do Registro de Imóveis de Criciúma expediu nota devolutiva requerendo, entre outras coisas, declaração com o endereço de todos os herdeiros, bem como certidão atualizada do estado civil de cada um deles, conforme se verifica às págs. 42 e 43.


Os apelantes não concordaram com tais exigências, ao argumento de que toda a documentação necessária já havia sido apresentada à época da lavratura da escritura pública do termo de cessão de direitos hereditários (em 12.11.1999 - págs. 13 e 14 dos autos eletrônicos), mas, mesmo assim, juntaram algumas certidões de estado civil, dentre elas as certidões de casamento de Teresa Rafael da Rosa Tomaz e Juvenito Tomaz (em 17.11.1973, em regime de comunhão de bens - pág. 53) e de Maria Rafael da Rosa de Souza e Vanei de Souza (em 30.5.1984, em regime de comunhão parcial de bens - pág. 52), nada apresentando em relação ao herdeiro Antônio da Silva.


Da análise dessas certidões, a Oficial identificou algumas divergências com a escritura pública de cessão de direitos hereditários, razão pela qual emitiu nova nota devolutiva, nos termos do documento de págs. 44 e 45, solicitando a certidão atualizada do estado civil de Antônio da Silva, bem como advertindo para a necessidade de retificação da referida escritura pública para que o estado civil de Maria Rafael da Rosa de Souza e de Teresa Rafael da Rosa Tomaz conste como casadas, bem como que os seus respectivos cônjuges (Vanei de Souza e Juvenito Tomaz) apareçam devidamente qualificados e...

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