Acordão Nº 201800728952 do Tribunal de Justiça de Sergipe, 26/11/2019

Data de Julgamento26 Novembro 2019
Classe processualApelação Cível
Número de origem0008563-85.2015.8.25.0001
Número do processo201800728952
Órgão1ª Câmara Cível
AssuntoCabimento
Tipo de documentoAcordão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

ACÓRDÃO: 201932739
RECURSO: Apelação Cível
PROCESSO: 201800728952
JUIZ(A) CONVOCADO(A): MARCEL DE CASTRO BRITTO
APELANTE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITARIOS DO BRASIL - APLUB Advogado: GUSTAVO LAPORTE
APELADO EDUARDO FONTES FIGUEIREDO Advogado: DANIEL FABRICIO COSTA JUNIOR

EMENTA

Civil e Processual Civil – Ação de rescisão contratual e restituição de valores – Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil (APLUB) – Planos de renda mensal e de pecúlio – Sentença de parcial procedência – Determinação de ressarcimento das contribuições pagas em relação a dois planos de renda mensal – Apelação Cível – Recurso da APLUB – Preliminares – Sentença extra petita – Ausência de pedido de indenização por danos morais – Nulidade parcial da decisão – Decote daquela condenação – Alegado cerceamento de defesa – Julgamento antecipado – Desnecessidade de produção de prova pericial – Prova documental suficiente – Rejeição da preludial – Prejudicial – Prescrição anual, trienal ou quinquenal – Inocorrência – Aplicação do prazo trienal – Demanda ajuizada apenas 03 (três) meses após o pagamento da última contribuição comprovado nos autos – Mérito – Entidade de previdência aberta – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Plano de Renda Mensal – Regime de repartição de capitais de cobertura – Fruição das proteções previstas em regulamento desde o início das contribuições – Impossibilidade de restituição das contribuições – Aumento do valor das contribuições – Ajuste técnico necessário para manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial – Entidade sob intervenção da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) em decorrência do desequilíbrio entre os benefícios e as contribuições – Inexistência de abusividade para justificar o pedido de rescisão contratual – Sentença reformada – Condenação da parte autora aos ônus de sucumbência – Honorários ajustados para 15% (quinze) por cento do valor atualizado da causa.

I – A sentença recorrida condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, não obstante esta última não tenha formulado pedido nesse sentido. A decisão, portanto, violou o Princípio da Congruência, concretizado no art. 141 do CPC, configurando-se um julgamento extra petita, devendo-se decotar da sentença a condenação ao pagamento da indenização;

II – O julgamento antecipado da lide ocorrerá quando presentes nos autos elementos suficientes para o convencimento do juiz, que é o destinatário da prova, de modo que, no caso em apreço, desnecessária se mostra a produção de qualquer outra prova, afora a documental já existente nos autos quando da prolação da sentença;

III – Não obstante tenha apontado a prescrição com base nos prazos de 01 (hum) ano, de 03 (três) anos e de 05 (cinco) anos, amolda-se ao caso a incidência do lapso temporal previsto no art. 206, §3º, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de 03 (três) anos para “a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa”;

IV – No caso em concreto, a presente ação foi ajuizada em março de 2015 e o último pagamento de contribuição feito pela parte autora, de acordo com as provas dos autos, ocorreu em dezembro de 2014, motivo pelo qual resta patente a inocorrência da prescrição da pretensão autoral;

V – Tratando-se a requerida APLUB de entidade aberta de previdência privada, a Súmula nº 563 do STJ é específica em reconhecer a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor;

VI – Na sentença, o Juízo a quo determinou a restituição das contribuições feitas pela parte autora para dois planos de renda mensal contratados com a parte requerida. Porém, ditos planos foram instituídos sob regime de repartição de capitais de cobertura, conforme dicção do art. 2º do seu regulamento, e, além disso, preveem a cobertura dos sinistros desde o início das contribuições;

VII – Nesse cenário, os contratos trazem consigo características de bilateralidade e aleatoriedade que, somadas às circunstâncias citadas no item anterior, impedem a restituição das contribuições pagas pelos participantes, sob pena de seu enriquecimento ilícito;

VIII – Lado outro, a APLUB está sob intervenção da SUSEP decorrente do desequilíbrio financeiro e atuarial, tendo sido necessária a aplicação de ajuste técnico nas contribuições dos participantes;

IX – Essas circunstâncias afastam a tese de abusividade dos reajustes aplicados às contribuições da parte autora, utilizada como fundamento para o pedido de rescisão contratual, devendo o pleito, portanto, ser rejeitado;

X – Com a reforma da sentença, a parte autora restou integralmente sucumbente em seus pedidos, razão pela qual deve suportar integralmente o ônus sucumbencial;

IX – Não mais havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser adequados, passando a ser arbitrados no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa;

X – Não estando presentes os critérios definidos pelo STJ no julgamento do EDcl no REsp 1756240/DF para a majoração dos honorários advocatícios, descabida a aplicação do art. 85, §11, do CPC;

XI – Recurso conhecido e provido.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Grupo IV da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, conhecer do recurso, para lhe dar provimento, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Aracaju/SE, 26 de Novembro de 2019.



DES. MARCEL DE CASTRO BRITTO
JUIZ(A) CONVOCADO(A)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil – APLUB objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual e restituição de valores, ajuizada por Eduardo Fontes Figueiredo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

Isto posto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à disciplina do art. 487, I do CPC,:

1) JULGANDO PROCEDENTE o pedido de ressarcimento das contribuições pagas pelo demandante relativas aos Planos de Renda mensal de nº 17057608 – plano 72 e 17113121 – plano 72, cujo valor deve ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora na base de 1,0% ao mês, contados a partir da citação, cujo valor deverá ser apurado em liquidação;

2) JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento das parcelas pagas perlo requerente em relação aos demais planos;

3) JULGANDO PROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, que fixo em R$ 5.000,00, a ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora na base de 1,0% ao mês, contados a partir da sentença.

Deixo de condenar o requerente, face a gratuidade da justiça, nas custas processuais e honorários advocatícios.

Condeno o requerido ao pagamento de 70% das custas processuais, como também ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor total da condenação”. (sic – destaques no original)

Em suas razões, a Apelante defende, inicialmente, a ocorrência da prescrição, seja pelo prazo ânuo, trienal ou quinquenal, invocando o disposto nos arts. 206, §§1º, inciso II, alínea “b”, e 3º, inciso IV, do Código Civil e na Súmula nº 291 do STJ.

Aponta a nulidade da sentença uma vez que condenou a Recorrente ao pagamento de indenização por dano moral sem haver pedido autoral nesse sentido, configurando-se um julgamento extra petita, em afronta ao art. 492 do Código de Processo Civil.

Defende a imprescindibilidade da realização de perícia atuarial a fim de garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, sob pena de configuração de cerceamento de defesa, não se aplicando a previsão do art. 464, §1º, incisos I e II, do CPC, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

No mérito, defende ser entendimento pacificado na jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores, a impossibilidade de restituição dos valores objeto de contribuição para planos de pecúlio idênticos ao da parte autora.

Afirma que o art. 26 do Regulamento do Plano 72 é explícito ao prever a não devolução dos valores das contribuições, tendo o Recorrido plena ciência de tal disposição.

Esclarece que “os planos subscritos pela Demandante são planos de risco, estruturados em regime de repartição de capitais de cobertura (pensão), e simples (pecúlios), em que esse risco é rateado (custeado), pelas contribuições dos demais participantes, respondendo, todos, pelo pagamento dos eventos ocorridos no próprio mês de competência, neles sendo consumido (...)” (sic), configurando-se o seu mutualismo.

Para além disso, tendo gozado das garantias de risco, morte ou invalidez por acidente pessoal contratadas, o contrato também se caracteriza como aleatório, sendo descabida a restituição das contribuições também por essa razão, na forma do art. 764 do CC.

Invoca a proteção ao ato jurídico perfeito, prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal para também defender a impossibilidade de modificação do quanto pactuado.

Aponta que “(...) o Autor contribuiu para benefícios atualizados em índices oficiais fixados pela Lei da Previdência Privada desde a vigência da Lei 6.435/77, razão pela qual não pode ser ‘concedido’ ao participante o direito de devolução de valores atualizados por índices distintos da legislação que rege a matéria” (sic), concluindo que “(...) que não há fonte de custeio prévia para qualquer pretensão do Autor, tendo em vista que as contribuições foram calculadas de forma a atender o que será pago mensalmente quando da aposentadoria do mesmo, a partir da avaliação atuarial e financeira do plano (...)” (sic).

Demais disso, sustenta que “(...) nada há de ilegal no índice utilizado pela APLUB para atualizar o benefício complementar da parte Autora, pois aplicadas as normas contidas no seu...

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