Trata-se de Apelação Cível interposta pela Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil – APLUB objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual e restituição de valores, ajuizada por Eduardo Fontes Figueiredo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
“Isto posto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à disciplina do art. 487, I do CPC,:
1) JULGANDO PROCEDENTE o pedido de ressarcimento das contribuições pagas pelo demandante relativas aos Planos de Renda mensal de nº 17057608 – plano 72 e 17113121 – plano 72, cujo valor deve ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora na base de 1,0% ao mês, contados a partir da citação, cujo valor deverá ser apurado em liquidação;
2) JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento das parcelas pagas perlo requerente em relação aos demais planos;
3) JULGANDO PROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, que fixo em R$ 5.000,00, a ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora na base de 1,0% ao mês, contados a partir da sentença.
Deixo de condenar o requerente, face a gratuidade da justiça, nas custas processuais e honorários advocatícios.
Condeno o requerido ao pagamento de 70% das custas processuais, como também ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor total da condenação”. (sic – destaques no original)
Em suas razões, a Apelante defende, inicialmente, a ocorrência da prescrição, seja pelo prazo ânuo, trienal ou quinquenal, invocando o disposto nos arts. 206, §§1º, inciso II, alínea “b”, e 3º, inciso IV, do Código Civil e na Súmula nº 291 do STJ.
Aponta a nulidade da sentença uma vez que condenou a Recorrente ao pagamento de indenização por dano moral sem haver pedido autoral nesse sentido, configurando-se um julgamento extra petita, em afronta ao art. 492 do Código de Processo Civil.
Defende a imprescindibilidade da realização de perícia atuarial a fim de garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, sob pena de configuração de cerceamento de defesa, não se aplicando a previsão do art. 464, §1º, incisos I e II, do CPC, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, defende ser entendimento pacificado na jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores, a impossibilidade de restituição dos valores objeto de contribuição para planos de pecúlio idênticos ao da parte autora.
Afirma que o art. 26 do Regulamento do Plano 72 é explícito ao prever a não devolução dos valores das contribuições, tendo o Recorrido plena ciência de tal disposição.
Esclarece que “os planos subscritos pela Demandante são planos de risco, estruturados em regime de repartição de capitais de cobertura (pensão), e simples (pecúlios), em que esse risco é rateado (custeado), pelas contribuições dos demais participantes, respondendo, todos, pelo pagamento dos eventos ocorridos no próprio mês de competência, neles sendo consumido (...)” (sic), configurando-se o seu mutualismo.
Para além disso, tendo gozado das garantias de risco, morte ou invalidez por acidente pessoal contratadas, o contrato também se caracteriza como aleatório, sendo descabida a restituição das contribuições também por essa razão, na forma do art. 764 do CC.
Invoca a proteção ao ato jurídico perfeito, prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal para também defender a impossibilidade de modificação do quanto pactuado.
Aponta que “(...) o Autor contribuiu para benefícios atualizados em índices oficiais fixados pela Lei da Previdência Privada desde a vigência da Lei 6.435/77, razão pela qual não pode ser ‘concedido’ ao participante o direito de devolução de valores atualizados por índices distintos da legislação que rege a matéria” (sic), concluindo que “(...) que não há fonte de custeio prévia para qualquer pretensão do Autor, tendo em vista que as contribuições foram calculadas de forma a atender o que será pago mensalmente quando da aposentadoria do mesmo, a partir da avaliação atuarial e financeira do plano (...)” (sic).
Demais disso, sustenta que “(...) nada há de ilegal no índice utilizado pela APLUB para atualizar o benefício complementar da parte Autora, pois aplicadas as normas contidas no seu...