VOTO VENCEDOR
Juiz convocado JOÃO HORA NETO (Relator): O presente apelo atendeu aos pressupostos favoráveis à sua admissibilidade. Desse modo deve ser conhecido.
Pretende o apelante a reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de mudança de nível de professor por possuir o título de mestrado, passando do nível III para o nível IV, com o pagamento das diferenças remuneratórias desde 28 de maio de 2013, data do requerimento administrativo.
Pois bem, preceitua o art. 58 e parágrafo único da Lei Complementar nº 03/2008, Estatuto do Magistério do Município de Itabaiana:
Art. 58 – A progressão funcional na carreira ocorrerá mediante avanço vertical e avanço horizontal, observadas as seguintes formas:
I – Avanço Vertical:
a)por qualificação profissional;
b)por título;
II – Avanço Horizontal:
a) tempo de serviço;
b) por experiência profissional;
Parágrafo único – O desenvolvimento funcional do ocupante de cargo do Magistério Público Municipal, de que trata o caput deste artigo, dar-se-á de acordo com o disposto no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público de ITABAIANA.
Examinando a legislação pertinente à matéria (LC 03/2008), verifico que esta estabelece que a progressão vertical decorre da elevação dentro do próprio plano de carreira sempre para o nível subsequente, mediante a obtenção de titulação acadêmica exigida para o nível da carreira, com a comprovação da qualificação decorrente da titulação exigida.
Por sua relevância, transcrevo aqui alguns dos dispositivos do Estatuto que versam sobre a gratificação por titulação, tema abordado neste julgamento:
“Art. 128 – A gratificação por titulação do servidor do magistério se dará por aprofundamento de estudos através de encontros, cursos e seminários técnicos, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, autorizados pela Secretaria Municipal de Educação, todos relacionados às atividades do magistério.
§1º - Para efeito da concessão da gratificação de que trata este artigo, somente poderão ser computados os títulos correlacionados com as atividades, áreas ou disciplinas ministradas no exercício profissional do requerente, ou relativos ao aprimoramento pedagógico nas áreas de didática, metodologia, sociologia, psicologia, filosofia da educação, currículo e outros, no âmbito da ciência pedagógica.
§2º - A gratificação por titulação, a ser concedida na forma e nas condições indicadas neste artigo, será correspondente a:
I – (...)
II – (...)
III – 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do servidor do Magistério que tenha concluído o curso de mestrado, somente sendo considerado um curso;
IV – (...)
§3º (...)
§4º (...)
§5º - A Gratificação por Titulação será concedida após requerimento do interessado, acompanhado dos documentos comprobatórios dos títulos de que trata este artigo, e apreciação em processo administrativo pertinente, sendo que as parcelas referentes aos incisos II, III E IV do §2º, somente serão pagas a partir do exercício seguinte.
§6º - Os encontros, cursos e seminários técnicos a que se refere o caput deste artigo somente terão validade, para efeito da respectiva Gratificação, quando, além de autorizados pelo Secretário Municipal de Educação, forem realizados por Entidades autorizadas ou reconhecidas pelo Poder Público Estadual ou...
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