Acordão Nº 201800735400 do Tribunal de Justiça de Sergipe, 02/04/2019

Data de Julgamento02 Abril 2019
Classe processualApelação Cível
Número de origem0003627-10.2018.8.25.0034
Número do processo201800735400
Órgão1ª Câmara Cível
AssuntoCabimento
Tipo de documentoAcordão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

ACÓRDÃO: 20197115
RECURSO: Apelação Cível
PROCESSO: 201800735400
JUIZ(A) CONVOCADO(A): JOÃO HORA NETO
APELANTE ALDAIR DE JESUS Advogado: ELIANA BARRETO AZEVEDO
APELADO MUNICIPIO DE ITABAIANA Procurador Municipal: RUBENS DANILO SOARES DA CUNHA

EMENTA

Administrativo e Processual Civil – Ação de Reconhecimento de Diploma de Mestrado c/c Mudança de Nível por Qualificação e pagamento de valores – Autor professor Municipal – Participação em curso de mestrado em Ciências da Educação na Universidade Lusófona, em Lisboa, Portugal– Pleito de pagamento da Gratificação por Titulação – Negativa da Administração Pública Municipal - Vigência do Estatuto do Magistério do Município de Itabaiana -Lei Complementar nº 03/2008– Ausência de prova de reconhecimento do título acadêmico em instituição de ensino superior brasileira – Ausência de preenchimento de condição prévia para percepção do adicional de titulação – Manutenção da sentença - Fixação dos honorários recursais em razão do julgamento do presente recurso – Art. 85, §11 do CPC.

I – Forçoso reconhecer que a legislação prevê que o curso de mestrado somente terá validade, para fins de concessão da gratificação, quando autorizado pelo Secretário Municipal de Educação e realizado por entidades autorizadas ou reconhecidas pelo Poder Público Estadual ou Federal. Inteligência do art. 128, §6º da Lei Complementar nº 03/2008;

II –Nessa planura, o Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001, que promulgou o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, dispõe que a competência para conceder o reconhecimento de um grau ou título acadêmico pertence, no Brasil às Universidades e em Portugal às Universidades e demais instituições de ensino superior, a quem couber atribuir o grau ou título acadêmico correspondente;

III - Na hipótese em tela, embora o recorrente tenha demonstrado a formulação de requerimento administrativo ao Município de Itabaiana de pagamento da gratificação por titulação, não logrou êxito em demonstrar ter requerido o reconhecimento do diploma de mestrado em alguma instituição de ensino superior brasileira, não se desincumbindo, assim, do ônus estabelecido no art. 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil;

IV - Para fins de aquisição do direito, torna-se irrelevante o momento do requerimento administrativo, que apenas terá o condão de demarcar o início do pagamento, mas jamais condicionar a obtenção da benesse legal;

V – Nos termos do art. 85, §11 do CPC, deve-se majorar o valor dos honorários fixados em primeira instância de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em razão do julgamento deste recurso;

VI – Entretanto, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. Inteligência do art. 98, §3º do CPC;

VII – Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Grupo IV, da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Aracaju/SE, 02 de Abril de 2019.



DES. JOÃO HORA NETO
JUIZ(A) CONVOCADO(A)

RELATÓRIO

Juiz convocado JOÃO HORA NETO (Relator): Aldair de Jesus ingressou com Ação de Reconhecimento de Diploma de Mestrado em Universidade Estrangeira c/c Mudança de Nível por Qualificação em face do Município de Itabaiana, alegando ser professor da rede municipal desde o ano 2000, conforme Decreto nº 1159/2000, sendo efetivado como Professor I.

Relatou que no ano de 2009 obteve licença da municipalidade para cursar Mestrado em Ciências da Educação na Universidade Lusófona, em Lisboa, Portugal, onde permaneceu afastado das suas atividades laborais até 2010, sendo ao final expedido diploma em seu favor.

Por fim, argumentou que embora tenha requerido a mudança do nível do magistério, de III para nível IV, em razão da aquisição do título de mestrado, com consequente aumento de remuneração, foi-lhe negado pela falta de reconhecimento no Brasil do curso feito em Portugal.

Em sentença proferida às fls. 73/75 dos autos materializados, o juízo de origem decidiu da seguinte forma:

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa nos termos do art. 85 do CPC.

P.R.I.”

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, às fls. 77/81, pleiteando a reforma da decisão a fim de que o município requerido seja compelido a garantir-lhe a devida progressão funcional por sua titulação no curso de mestrado, mudando do nível III para Nível IV.

Ao final, pugna seja o presente recurso conhecido e provido, para ser reformada a sentença hostilizada com julgamento procedente da pretensão autoral, garantindo-se-lhe além da devida progressão funcional por sua titulação de mestre, mudando do nível III para nível IV, o pagamento das diferenças remuneratórias a que tem direito desde a data do requerimento administrativo, deduzido em 28/05/2013.

Não houve apresentação de contrarrazões, embora o ente municipal tenha sido instado a tanto, consoante certidão exarada em 07/12/2018.

Abstive-me de enviar os autos à Procuradoria Geral de Justiça, por não se tratar das hipóteses previstas no art. 178 do CPC, uma vez que se trata de direito individual não-homogêneo de consumidor, sem a presença de incapazes, em atenção ao disposto no art. 5º, XVII da Recomendação nº 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

VOTO VENCEDOR

Juiz convocado JOÃO HORA NETO (Relator): O presente apelo atendeu aos pressupostos favoráveis à sua admissibilidade. Desse modo deve ser conhecido.

Pretende o apelante a reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de mudança de nível de professor por possuir o título de mestrado, passando do nível III para o nível IV, com o pagamento das diferenças remuneratórias desde 28 de maio de 2013, data do requerimento administrativo.

Pois bem, preceitua o art. 58 e parágrafo único da Lei Complementar nº 03/2008, Estatuto do Magistério do Município de Itabaiana:

Art. 58 – A progressão funcional na carreira ocorrerá mediante avanço vertical e avanço horizontal, observadas as seguintes formas:

I – Avanço Vertical:

a)por qualificação profissional;

b)por título;

II – Avanço Horizontal:

a) tempo de serviço;

b) por experiência profissional;

Parágrafo único – O desenvolvimento funcional do ocupante de cargo do Magistério Público Municipal, de que trata o caput deste artigo, dar-se-á de acordo com o disposto no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público de ITABAIANA.

Examinando a legislação pertinente à matéria (LC 03/2008), verifico que esta estabelece que a progressão vertical decorre da elevação dentro do próprio plano de carreira sempre para o nível subsequente, mediante a obtenção de titulação acadêmica exigida para o nível da carreira, com a comprovação da qualificação decorrente da titulação exigida.

Por sua relevância, transcrevo aqui alguns dos dispositivos do Estatuto que versam sobre a gratificação por titulação, tema abordado neste julgamento:

“Art. 128 – A gratificação por titulação do servidor do magistério se dará por aprofundamento de estudos através de encontros, cursos e seminários técnicos, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, autorizados pela Secretaria Municipal de Educação, todos relacionados às atividades do magistério.

§1º - Para efeito da concessão da gratificação de que trata este artigo, somente poderão ser computados os títulos correlacionados com as atividades, áreas ou disciplinas ministradas no exercício profissional do requerente, ou relativos ao aprimoramento pedagógico nas áreas de didática, metodologia, sociologia, psicologia, filosofia da educação, currículo e outros, no âmbito da ciência pedagógica.

§2º - A gratificação por titulação, a ser concedida na forma e nas condições indicadas neste artigo, será correspondente a:

I – (...)

II – (...)

III – 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do servidor do Magistério que tenha concluído o curso de mestrado, somente sendo considerado um curso;

IV – (...)

§3º (...)

§4º (...)

§5º - A Gratificação por Titulação será concedida após requerimento do interessado, acompanhado dos documentos comprobatórios dos títulos de que trata este artigo, e apreciação em processo administrativo pertinente, sendo que as parcelas referentes aos incisos II, III E IV do §2º, somente serão pagas a partir do exercício seguinte.

§6º - Os encontros, cursos e seminários técnicos a que se refere o caput deste artigo somente terão validade, para efeito da respectiva Gratificação, quando, além de autorizados pelo Secretário Municipal de Educação, forem realizados por Entidades autorizadas ou reconhecidas pelo Poder Público Estadual ou...

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