Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO ajuizada por ANA ELISA SOBRAL VILA NOVA DE CARVALHO em face de GILBERTO VIEIRA LEITE NETO, cujo objeto é o imóvel localizado na Rua Doutor Celso Oliva, nº 55, Bairro 13 de Julho, Aracaju, Sergipe.
Segundo consta da petição inicial, no referido imóvel, de propriedade da requerente, funciona há mais de 13 (treze) anos o Escritório de Advocacia do requerido.
Consta, ainda, que demandante e demandado eram casados sob o regime da separação total de bens e se divorciaram em 20 de novembro de 2010, conforme acordo homologado no processo nº 201010500573.
No citado acordo, restou assentado que o requerido permaneceria utilizando o imóvel acima especificado para o exercício de sua profissão, sem custos, durante o período de 36 (trinta e seis) meses a contar do divórcio consensual.
Após esse período, o imóvel seria locado ao réu e o valor do aluguel seria definido de comum acordo ou por arbitramento judicial.
Segundo a autora, as partes não chegaram a um consenso, motivo pelo qual foram ajuizadas duas ações para a fixação do montante da locação, uma pela ora demandante (Processo nº 201411501537) e outra pelo ora réu (Processo nº 201411500009). Naquela demanda, foi arbitrado aluguel provisório no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Nada obstante, o requerido deixou de pagar o valor relativo aos meses de março e setembro a dezembro de 2015, bem como janeiro de 2016, estando inadimplente, também, quanto ao pagamento dos encargos da locação (IPTU e Foro).
Com base nesses fatos, a demandante pugnou, liminarmente, pelo despejo do réu e, ainda, pela sua condenação ao pagamento dos aluguéis devidos no período, acrescidos dos respectivos acessórios.
Contestação a fls. 109/120 dos autos materializados.
A sentença foi proferida em 08 de maio de 2018 e, depois de opostos embargos de declaração pelo réu, no seu dispositivo passaram a constar os seguintes termos:
"(...) Assim pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 50.349,49., referentes à soma dos valores dos 06 (seis) aluguéis vencidos e não pagos, respectivamente, em 25/03, 25/09, 25/10, 25/11, 25/12/2015 e 25/01/2016, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês até 22/03/2016, 27 dias, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, sem prejuízo do pagamento dos valores de locação que se venceram no transcorrer da presente demanda até o dia em que deixou o autor o imóvel de 22/03/2016 e cobrar a diferença que do valor da atualização do aluguel fixado em perícia, pois envolve o pleito aqui discutido em cumprimento de sentença. Sucumbindo a autora em parcela razoável dos pedidos, as custas processuais deverão ser rateadas na proporção de 30% ao encargo da autora e 70% ao encargo do requerido, fixando honorários de advogado no percentual de 15 % do valor integral da condenação, e do valor auferido com o percentual anterior deverão ser distribuídos proporcionalmente para o encargo da autora 30% da sucumbência honorária em favor do patrono do requerido, e ao encargo do requerido 70% da verba honorária em favor do patrono da autora, vedada a compensação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Inconformado com o reportado decisum, o demandado interpôs recurso de apelação a fls. 312/321, requerendo a reforma da sentença a fim de que seja reconhecido o seu direito à retenção de benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel; que seja arbitrada indenização em virtude da perda da chance de renovação do contrato de aluguel; e que seja fixada indenização pelo Fundo de Negócio.
A autora também apelou a fls. 324/331, pugnando pela condenação do réu ao pagamento dos encargos da locação (IPTU e Foro), vez que tais valores vinham sendo pagos pelo inquilino anteriormente. Outrossim, requer que seja reconhecida a sua sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único NCPC.
Contrarrazões a fls. 339/341 e 344/359 do processo materializado.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento dos recursos, mas deixou de emitir parecer quanto ao seu mérito por entender ausente interesse público que justificasse a intervenção ministerial.
É o relatório.