Acordão Nº 201800828719 do Tribunal de Justiça de Sergipe, 07/05/2019

Data de Julgamento07 Maio 2019
Classe processualAgravo Regimental Cível
Número de origem0004986-97.2018.8.25.0000
Número do processo201800828719
Órgão2ª Câmara Cível
AssuntoRegularidade Formal
Tipo de documentoAcordão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

ACÓRDÃO: 201911030
RECURSO: Agravo Regimental Cível
PROCESSO: 201800828719
RELATOR: ALBERTO ROMEU GOUVEIA LEITE
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL S/A Advogado: MÔNICA CERQUEIRA LOPES
AGRAVANTE BB GESTÃO DE RECURSOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS Advogado: MÔNICA CERQUEIRA LOPES
AGRAVADO ESTADO DE SERGIPE Procurador Estadual: CARLOS HENRIQUE LUZ FERRAZ
AGRAVADO SERGIPEPREVIDÊNCIA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE Procurador Estadual: CARLOS HENRIQUE LUZ FERRAZ

EMENTA

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PRECEITO COMINATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº201800816037 INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A E BB GESTÃO DE RECURSOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, MANTENDO A DECISÃO DO JUÍZO DA 18a. VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL QUE CONCEDE A TUTELA ANTECIPADA PARA PERMITIR O RESGATE DE FUNDOS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE SERGIPE – RPPS/SE. JULGAMENTO DEFINITIVO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº201800816037. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.



ACÓRDÃO

Acordam os membros do III Grupo da 2a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTALNº201800828719,em razão do julgamento de mérito do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº2018009816037, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Aracaju/SE, 07 de Maio de 2019.



DES. ALBERTO ROMEU GOUVEIA LEITE
RELATOR

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A e pela BB GESTÃO DE RECURSOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS inconformados com a decisão monocrática desta relatoria que indeferiu a tutela antecipada recurso (efeito suspensivo) e indeferiu o pedido de intervenção da Comissão de Valores Imobiliários (CVM), na condição de “amicus curia”.

Requerem os agravantes a esta relatoria que se digne conhecer do presente Agravo Interno, para, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão monocrática, para, conhecendo da preliminar de incompetência, reconhecer como sendo competente o Juízo da Comarca do Rio de Janeiro (RJ), bem como admitir o ingresso da Comissão de Valores Mobiliários, determinando a sua intimação, para fins de intervenção na lide, na condição de “amicus curiae”, na forma prevista no art. 31 da Lei nº 6.385/76.

Sucessivamente, caso assim não entenda a relatoria, requer a submissão do presente recurso a julgamento pela Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe

Foram ofertadas contrarrazões.

Sem exercício de Juízo de retratação.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, preparado e foi interposto segundo nos termos do art.214 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e art.1021, §1º do CPC, ainda assim não merece ser conhecido.

Explico.

Combatem as Agravantes a decisão monocrática desta relatoria que negou, em juízo preliminar de admissibilidade do Agravo de Instrumento nº201800816037, o pedido de tutela de urgência recurso (efeito suspensivo), para suspender a decisão da Juíza de Direito da 18a. Vara Cível da Comarca de Aracaju que permitiu o regate de fundos do SEREGIPEPREVIDÊNCIA investidos em fundos previdenciários sob a gestão dos Agravantes.

Dessa decisão da relatoria opuseram o BANCO DO BRASIL S/A e a BB GESTÃO DE RECURSOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS os Embargos de Declaração nº201800818062, com pedidos completamente infringentes, similares aos contidos nas razões deste Agravo Regimental, os quais foram prontamente rejeitados por esta relatoria.

Repete agora toda matéria nas razões desse Agravo Interno, sendo que a decisão denegatória combatida já foi tornada definitiva pelo julgamento de mérito do recurso principal, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PRECEITO COMINATÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDE A TUTELA ANTECIPADA PARA PERMITIR O RESGATE DE FUNDOS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE SERGIPE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO DA 18ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU. CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO AO ESTADO DE SERGIPE, QUE NÃO PARTICIPOU DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ALEGADA NULIDADE DA ESTIPULAÇÃO, POR DIFICULTAR SOBREMANEIRA O ACESSO DOS AUTORES À JUSTIÇA. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA DECISÃO AGRAVADA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA, PRORROGÁVEL. MATÉRIA QUE, EMBORA PROVOCADA PELOS REQUERIDOS, AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. NO MÉRITO: APLICAÇÃO DE RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE SERGIPE – RPPS. FUNDOS DE INVESTIMENTO BB PREVIDENCIÁRIO IPCA, BB PREVIDENCIÁRIO IPCA II, BB PREVIDENCIÁRIO IPCA III, BB PREVIDENCIÁRIO IPCA V, BB PREVIDENCIÁRIO IPCA VI, BB PREVIDENCIÁRIO IPCA VII, BB PREVIDENCIÁRIO IPCA X e BB PREVIDENCIÁRIO IPCA XI. POSSIBILIDADE DE RESGATE. FUNDOS ABERTOS COM PRAZO DE CARÊNCIA. LEGALIDADE. CONSEQUÊNCIA : PERDA DA RENTABILIDADE. RISCO DE DANO GRAVE AOS BENEFICIÁRIOS DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE. REVERSIBILIDADE POSSÍVEL EM FUNÇÃO DO PORTE FINANCEIRO DO ESTADO DE SERGIPE. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.

I - “O rol do art.1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (REsp. n.º1.704.520/MT, Representativo de Controvérsia, julgado em 05/12/2018).

II – A decisão que decide sobre competência pode ser impugnada através de Agravo de Instrumento, embora não conste expressamente do rol dos incisos do art.1015 do NCPC.

II – No caso concreto, porém, não há interesse recursal, na medida em que não houve negativa de alegação de incompetência pela decisão agravada, que sequer versou sobre a temática de cláusula de foro de eleição. A análise desta matéria, suscitada após o deferimento da liminar, antes do pronunciamento do Juízo acerca da matéria (incompetência relativa) implica em supressão de instância.

III – A verossimilhança da alegação se extrai da contatação de que o SERGIPEPREVIDÊNCIA almeja, em sede de tutela antecipada, resgatar os valores próprios investidos em oito fundos de renda fixa, em condomínio aberto, não destinados exclusivamente a investidores qualificados. Neste contexto a Resolução nº. 555/2014 da CVM, não determina que, durante o lapso temporal da carência, é vedado o resgate.

IV – Tratando-se de fundos de investimentos sob a forma de condomínio aberto, o resgate é possível, antes de findo o prazo de carência, nos termos do regulamento, produzindo como consequência a perda dos rendimentos do cotista (SERGIPEPREVIDÊNCIA).

V - O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, está na iminência de faltarem recursos para pagamento das aposentadorias e pensões do RPPS/SE, em face do desequilíbrio do orçamento da seguridade social, somado a intensa crise econômico financeira passada pelo Estado de Sergipe, cuja conjugação resultou no pagamento a destempo dos benefícios previdenciários, de natureza alimentar.

VI - A reversibilidade da medida está presente, posto que eventuais danos experimentados pela instituição financeira poderão ser reparados, desde que comprovados sua ocorrência, ao final do curso do processo, tendo o Estado capacidade financeira para suportá-los.

VII - A multa cominatória é um mecanismo legítimo de coercibilidade e, no caso concreto, não se mostra irrazoável e desproporcional, tendo em vista o montante dos recursos resgatados e o a envergadura econômica da Instituição Financeira destinatária.

Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJSE, Acórdão 201956793, Agravo de Instrumento nº201800816037, julgado em 19 de março de 2019)

De outra parte, também a questão da intervenção da CVM já fora decidida no julgamento do Agravo Regimental nº2018008212250. Senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AMICUS CURIAE". INDEFERIMENTO DA PARTICIPAÇÃO PELO RELATOR. DECISÃO IRRECORRÍVEL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.138, DO CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.

1. Consoante o caput do art. 138, do CPC/2015, o ingresso no processo como “amicus curiae” deve ser avaliado pelo julgador, o qual, em decisão irrecorrível, apreciará a necessidade e utilidade da participação do requerente na demanda, tendo como elementos de formação da convicção a relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia.

2. Agravo Interno julgado manifestamente inadmissível, por decisão unânime, condenando-se os agravantes a multa de 5%...

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