Acórdão Nº 20186000616 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 07-02-2019

Número do processo20186000616
Data07 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemVideira
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


SEXTA TURMA DE RECURSOS DE LAGES



RECURSO INOMINADO N. 2018.600061-6, DE VIDEIRA [2ª VARA CÍVEL]


RELATOR: JUIZ SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO


RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. FENÔMENO DA JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO E FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. ADALIMUMABE. DROGA INCORPORADA NO SUS. VIA ADMINISTRATIVA. FORNECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


A incorporação do fármaco à lista de medicamentos fornecida pelo SUS tem o condão de suprimir o interesse de agir, pois o fornecimento pode ser viabilizado pelas vias extrajudiciais/administrativas, surgindo, assim, a desnecessidade da manutenção do processo judicial.


RECURSO ADESIVO. RÉU. JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 88 DO FONAJE. INCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO.


"Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal" (Aprovado no XV Encontro - Florianópolis/SC).


CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.


1. De acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95 "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." Assim, nos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se subsidiariamente a Lei .9099/95, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.


2. Portanto, nos feitos atinentes ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios, devendo, portanto, ser excluída a condenação imposta em primeiro grau.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 2018.600061-6, da Comarca de Videira [2ª Vara Cível], em que são recorrentes e recorridos Valdete Alchieri e Município de Videira e recorrido Estado de Santa Catarina.


ACORDAM, em sessão da Sexta Turma de Recursos de Lages, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo interposto pelo Município de Videira e conhecer do recurso interposto por Valdete Alchieri e, no mérito, negar-lhe provimento e, de...

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