Acórdão Nº 20186000726 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 07-02-2019
Número do processo | 20186000726 |
Data | 07 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Correia Pinto |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos de Lages |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos de Lages |
Recurso Inominado n. 2018.600072-6, de Correia Pinto.
Relator: Juiz Edison Zimmer
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DA PARTE AUTORA APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO. DIREITO À SAÚDE É PERSONALÍSSIMO. AÇÃO INTRANSMISSÍVEL. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ARTIGO 485, INCISO IX, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO PREJUDICADO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO INOMINADO n. 2018.600072-6, da COMARCA DE CORREIA PINTO, VARA ÚNICA, em que é Recorrente Estado de Santa Catarina e Recorrido Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
RELATÓRIO.
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O representante do Ministério Público de Santa Catarina interpôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA c/c pedido de tutela antecipada em benefício de Maria Eloir Rodrigues dos Santos contra o Estado de Santa Catarina e Município de Correia Pinto, buscando o fornecimento do medicamento Daxas 500mg (roflumilastase) por conta de ser portadora da doença pulmonar obstrutiva (CID J44.9).
Em sede de cognição sumária foi deferida parcialmente a tutela antecipada (pp.26/29). O Município requerido apresentou resposta (pp.37/51), requerendo o chamamento ao processo da União e, no mérito, aventou a não comprovação da doença da beneficiária por não ser apresentado atestado de médico especialista e sua responsabilidade supletiva. Requereu, ao final, a improcedência da demanda e a produção de provas.
O Estado de Santa Catarina apresentou resposta, em forma de contestação, pugnando pela ilegitimidade ativa do representante do Ministério Público e, também, que a receita médica não está em conformidade com a Recomendação COMESC 01/12, esclarecendo que o medicamento requerido não está padronizado pelo SUS mas existem vários outros fornecidos na saúde pública que podem atender a doença pulmonar da beneficiária. Pugnou pela realização de prova pericial. Por fim impugna a hipossuficiência da autora que justifique o fornecimento do medicamento não padronizado pleiteado.
Apresentada réplica (pp.70/85). Em decisão saneadora foi deferida a produção de prova pericial.
A sentença julgou antecipadamente o processo para dar procedência aos pedidos formulados pelo autor ministerial em benefício de Maria Eloir Rodrigues dos Santos, determinando o fornecimento do medicamentou ou outro com mesmo princípio ativo (pp.152/156).
Inconformado, o Estado de Santa Catarina interpôs Recurso Inominado alegando o cerceamento de defesa em virtude da não realização de perícia judicial, devendo ser anulada a sentença proferida para retorno à instrução processual (pp.158/162).
O Ministério Público apresentou contrarrazões (pp.166/172).
A Relatora designada determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema 106 pelo Superior Tribunal de Justiça (pp.185/186).
Em informações da autora ministerial, a beneficiária Maria Eloir Rodrigues dos Santos faleceu em 02 de janeiro de 2017, pleiteando a extinção do processo (p.192). O Estado recorrente/requerido requereu a desistência do recurso, a revogação da tutela deferida e a extinção do processo (p.196).
O Tribunal de Justiça Catarinense, em decisão monocrática terminativa (pp.198/202), determinou a remessa à Turma de Recursos.
Este...
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