Acórdão Nº 20186000726 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 07-02-2019

Número do processo20186000726
Data07 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemCorreia Pinto
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA


Sexta Turma de Recursos de Lages



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA


Sexta Turma de Recursos de Lages



Recurso Inominado n. 2018.600072-6, de Correia Pinto.


Relator: Juiz Edison Zimmer


AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DA PARTE AUTORA APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO. DIREITO À SAÚDE É PERSONALÍSSIMO. AÇÃO INTRANSMISSÍVEL. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ARTIGO 485, INCISO IX, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO PREJUDICADO.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO INOMINADO n. 2018.600072-6, da COMARCA DE CORREIA PINTO, VARA ÚNICA, em que é Recorrente Estado de Santa Catarina e Recorrido Ministério Público do Estado de Santa Catarina:


RELATÓRIO.


Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.


O representante do Ministério Público de Santa Catarina interpôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA c/c pedido de tutela antecipada em benefício de Maria Eloir Rodrigues dos Santos contra o Estado de Santa Catarina e Município de Correia Pinto, buscando o fornecimento do medicamento Daxas 500mg (roflumilastase) por conta de ser portadora da doença pulmonar obstrutiva (CID J44.9).


Em sede de cognição sumária foi deferida parcialmente a tutela antecipada (pp.26/29). O Município requerido apresentou resposta (pp.37/51), requerendo o chamamento ao processo da União e, no mérito, aventou a não comprovação da doença da beneficiária por não ser apresentado atestado de médico especialista e sua responsabilidade supletiva. Requereu, ao final, a improcedência da demanda e a produção de provas.


O Estado de Santa Catarina apresentou resposta, em forma de contestação, pugnando pela ilegitimidade ativa do representante do Ministério Público e, também, que a receita médica não está em conformidade com a Recomendação COMESC 01/12, esclarecendo que o medicamento requerido não está padronizado pelo SUS mas existem vários outros fornecidos na saúde pública que podem atender a doença pulmonar da beneficiária. Pugnou pela realização de prova pericial. Por fim impugna a hipossuficiência da autora que justifique o fornecimento do medicamento não padronizado pleiteado.


Apresentada réplica (pp.70/85). Em decisão saneadora foi deferida a produção de prova pericial.


A sentença julgou antecipadamente o processo para dar procedência aos pedidos formulados pelo autor ministerial em benefício de Maria Eloir Rodrigues dos Santos, determinando o fornecimento do medicamentou ou outro com mesmo princípio ativo (pp.152/156).


Inconformado, o Estado de Santa Catarina interpôs Recurso Inominado alegando o cerceamento de defesa em virtude da não realização de perícia judicial, devendo ser anulada a sentença proferida para retorno à instrução processual (pp.158/162).


O Ministério Público apresentou contrarrazões (pp.166/172).


A Relatora designada determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema 106 pelo Superior Tribunal de Justiça (pp.185/186).


Em informações da autora ministerial, a beneficiária Maria Eloir Rodrigues dos Santos faleceu em 02 de janeiro de 2017, pleiteando a extinção do processo (p.192). O Estado recorrente/requerido requereu a desistência do recurso, a revogação da tutela deferida e a extinção do processo (p.196).


O Tribunal de Justiça Catarinense, em decisão monocrática terminativa (pp.198/202), determinou a remessa à Turma de Recursos.


Este...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT