Acórdão Nº 2019.900080-2 do Conselho da Magistratura, 20-09-2019

Número do processo2019.900080-2
Data20 Setembro 2019
Tribunal de OrigemCorregedoria-Geral da Justiça
Classe processualProcesso Administrativo (extrajudicial)
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA


TRIBUNAL DE JUSTIÇA



ESTADO DE SANTA CATARINA


TRIBUNAL DE JUSTIÇA



Processo Administrativo Disciplinar (extrajudicial) n. 2019.900080-2, Corregedoria-Geral da Justiça


Relator: Des. Roberto Lucas Pacheco


PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PORTARIA N. 28/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. TITULAR DA ESCRIVANIA DE PAZ DO MUNICÍPIO DE ANTÔNIO CARLOS, COMARCA DE BIGUAÇU. INFRAÇÕES DISCIPLINARES PREVISTAS NO ART. 31 DA LEI N. 8.935/94.


1 COBRANÇA DE EMOLUMENTOS DE FORMA EXCESSIVA OU INDEVIDA. 1.1 HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO. NUBENTES DECLARADOS HIPOSSUFICIENTES. COBRANÇA DE EMOLUMENTOS PARA RECONHECIMENTO DE FIRMA. 1.2 ESCRITURA DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO. ATOS SEM VALOR. COBRANÇA EXCESSIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RCE). 1.3 COBRANÇA DE PORTE POSTAL PARA ENVIO DE COMUNICAÇÕES PELOS CORREIOS. COMUNICAÇÃO QUE, TODAVIA, FOI FEITA PELA CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTROS CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (CRC). 1.4 COTAÇÃO GLOBAL DE EMOLUMENTOS. RECIBOS DEMONSTRANDO A DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES COBRADOS. INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. 1.5 UTILIZAÇÃO DE MAIS DE UM SELO DO TIPO ESCRITURA COM VALOR, EM RAZÃO DO NÚMERO DE BENS OBJETO DE INVENTÁRIO. 2 NÃO UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE MALOTE DIGITAL (SISTEMA HERMES). DESCUMPRIMENTO DO ART. 457 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA (CNCGJ). 3 REDAÇÃO DE ATOS NOTARIAIS DE FORMA INCORRETA. DESRESPEITO AO PRECEITO CONTIDO NO ART. 457 DO CNCGJ. 4 UTILIZAÇÃO DE MEIOS JURÍDICOS INADEQUADOS À OBTENÇÃO DOS FINS VISADOS PELOS USUÁRIOS DO SERVIÇO. ART. 461, V, DO CNCGJ. 5 LAVRATURA DE ATAS NOTARIAIS SEM OS DADOS OBRIGATÓRIOS. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DA HORA. 6 ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO POR MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E DE INDICAÇÃO DA ORIGEM DO NUMERÁRIO EMPREGADO. AVALIAÇÃO DO TABELIÃO. EQUÍVOCO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO. 7 LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE BENS IMÓVEIS SEM MENÇÃO À INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO POR CORRETOR DE IMÓVEIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 15-A DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 279/04. 8 LAVRATURA DE ESCRITURAS DE DIVÓRCIO E DE EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL SEM MENÇÃO AO ESTADO GRAVÍDICO DO CÔNJUGE VIRAGO OU DE NÃO CONHECIMENTO DESSA CONDIÇÃO NAS SITUAÇÕES LEGALMENTE EXIGIDAS. PROVIDÊNCIA OBRIGATÓRIA. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 35 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). 9 INDICAÇÃO IMPRECISA DO OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. INFRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 10 INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA ENVIO DE COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA À JUNTA COMERCIAL. ART. 1º DO PROVIMENTO N. 42 DO CNJ. 11 AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOBRE A LAVRATURA DE SUBSTABELECIMENTO À SERVENTIA EM QUE LAVRADO O INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 812 DO CNCGJ. 12 NÃO FORNECIMENTO AO INTERESSADO DE COMPROVANTE DE PROTOCOLO DO ATO NOTARIAL. 13 DEFLAGRAÇÃO DE PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE CASAMENTO SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO SEM CONSIDERAR O DECURSO DO PRAZO DO EDITAL DE PROCLAMAS E ANTES DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ART. 560 DO CNCGJ. 14 QUALIFICAÇÃO INCOMPLETA DOS INTERESSADOS NA LAVRATURA DE REGISTROS DE NASCIMENTO E DE NATIMORTO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 476 E 477, AMBOS DO CNCGJ E DOS ARTS. 5º E 6º, AMBOS DA LEI N. 8.560/92. 15 AUSÊNCIA DE ASSINATURA NOS ATOS REGISTRAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 473 DO CNCGJ. 16 INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS PARA O ASSENTO DE ÓBITO. AFRONTA AO ART. 80, ITEM 7º, DA LEI N. 6.015/73 E AO ART. 573 DO CNCGJ. 17 REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL, SEM CONSIGNAÇÃO NO ASSENTO DO MOTIVO DO ATRASO. ART. 570 DO CNCGJ NÃO OBSERVADO. 18 IRREGULARIDADES NO PREENCHIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DOS LIVROS DA SERVENTIA. 18.1 LIVRO B-14 (REGISTRO DE CASAMENTO) SEM ÍNDICE IMPRESSO DOS ASSENTOS, ATUALIZADO E ORGANIZADO PELO NOME DOS NUBENTES (LEI N. 6.015/73, ART. 34). 18.2 REGISTROS SEM ORDEM NUMÉRICA SEQUENCIAL, EXISTINDO NÚMEROS DE PÁGINAS EM DUPLICIDADE E INTERRUPÇÕES DA NUMERAÇÃO EM MAIS DE UMA OCASIÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 7º DA LEI N. 6.015/73. 18.3 LIVROS DE REGISTROS DE NATIMORTO E DE ÓBITO ABERTOS COM PREVISÃO DE 200 FOLHAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, IV e V, DA LEI 6.015/73. 18.4 LIVROS DA SERVENTIA NÃO GUARDAM A ORDEM NUMÉRICA DETERMINADA NOS ARTS. e 33, AMBOS DA LEI N. 6.015/73. 18.5 LIVRO DE PROTOCOLO DE NOTAS NÃO REFLETE A REALIDADE. SERVENTIA QUE MANTÉM LIVROS PARALELOS. OFENSA AO ART. 792, I, DO CNCGJ. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A NÃO OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS E NORMATIVAS (I), A COBRANÇA INDEVIDA DE EMOLUMENTOS (III) E O DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DESCRITOS NO ART. 30 DA MESMA LEI (V). INFRAÇÕES DISCIPLINARES RECONHECIDAS, EM PARTE.


APLICAÇÃO DA PENA. CONSIDERAÇÃO DA GRAVIDADE DAS INFRAÇÕES, DAS CONSEQUÊNCIAS DOS ATOS E DOS ANTECEDENTES. PERDA DA DELEGAÇÃO QUE SE IMPÕE (LEI N. 8.935/94, ART. 32, IV).


PORTARIA PARCIALMENTE ACOLHIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Administrativo Disciplinar n. 2019.900080-2, da comarca de Biguaçu, em que é indiciado Airton José dos Santos (Oficial da Escrivania de Paz do Município de Antônio Carlos.


O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, acolher parcialmente a Portaria n. 28/2018, aplicando ao titular da Escrivania de Paz do Município de Antônio Carlos, comarca de Biguaçu, a pena de perda da delegação, nos termos do art. 32, IV, da Lei n. 8.935/94.


O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rodrigo Collaço e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Adilson Silva, Altamiro de Oliveira, Gerson Cherem II, Denise de Souza Luiz Francoski, Artur Jenichen Filho, Antônio Zoldan da Veiga, Moacyr de Moraes Lima Filho e Henry Petry Júnior.


Florianópolis, 9 de setembro de 2019.


Roberto Lucas Pacheco


Relator




RELATÓRIO


Trata-se de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), instaurado pela Portaria n. 28, de 23 de agosto de 2018, da Corregedoria-Geral da Justiça, contra Airton José dos Santos, titular da Escrivania de Paz do Município de Antônio Carlos, comarca de Biguaçu, em razão da prática, em tese, das infrações administrativas previstas no art. 31, I, II, III e V, da Lei n. 8.935/94, sujeitando-o às penalidades previstas no art. 32 do mesmo diploma legal.


Os presentes autos têm por base o Pedido de Providências n. 0000135-85.2018.8.24.0600 (autos eletrônicos a que se referem as páginas mencionadas neste acórdão), no qual constam informações de práticas irregulares pelo indiciado Airton José dos Santos que, inclusive, culminaram com sua condenação na Ação Civil Pública n. 0003386-23.2013.8.24.0007 (cópia integral às págs. 1 a 500) que transitou em julgado em 1.7.2019.


Diante disso, o Juiz-Corregedor opinou pela abertura de Procedimento Administrativo Preparatório (PAP), com a realização de Correição Extraordinária (págs. 754 a 756), o que foi autorizado na decisão de pág. 757.


Em Correição Extraordinária foram constatadas as irregularidades descritas no relatório de págs. 759 a 782, juntando-se, ainda, os documentos de págs. 783 a 877 e 879 a 997.


Na sequência, considerando as situações verificadas pela equipe correicional, aliadas ao fato de o delegatário já ter sido condenado anteriormente à pena de multa (autos 11/2011, da Direção do Foro da comarca de Biguaçu, em razão da cobrança indevida de emolumentos) e ter sido condenado, em segunda instância, na supracitada Ação Civil Pública (por causar dano ao erário municipal), o Juiz-Corregedor opinou: a) pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), com a condenação do indiciado à pena de perda da delegação, nos moldes do art. 32, IV, da Lei n. 8.935/94; e b) pelo afastamento cautelar do titular e nomeação de interventor (págs. 1.005 a 1.016).


Acolhendo integralmente os fundamentos e a conclusão do parecer, determinei a abertura do processo administrativo, expedindo-se a Portaria n. 28/2018 supracitada, na qual foram descritas as seguintes irregularidades (págs. 1.020 a 1.027 - ipsis litteris):


1. Cobrança de emolumentos de forma excessiva ou indevida


1.1 Cobrança de emolumentos de requerente economicamente hipossuficiente


Em que pese o termo de declaração de pobreza firmado pelos requerentes, identificou-se a cobrança de emolumentos pela expedição de certidões civis dos nubentes e do pacto antenupcial (págs. 783 a 787), conduta que contraria o insculpido no parágrafo único do art. 1.512 do Código Civil e no art. 30 da Lei n. 6.015/73.


1.2 Cobrança de emolumentos, em casos de extinção de usufruto, com base em escritura com valor


O cálculo e a cobrança dos emolumentos incidentes sobre escritura de extinção do usufruto não observaram as normas que disciplinam as escrituras de atos sem valor (págs. 825 e 826), consoante disposto no item 2 da Tabela I da Lei Complementar estadual n. 156/97 - Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina (RCE).


1.3 Cobrança de valores a título de porte postal para envio de comunicações de casamentos por meio da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC)


Analisando as habilitações de casamento referentes aos registros n. 1054 e 1058 (págs. 870 a 877), verificou-se que foi cobrado "porte postal" para envio de comunicações pelos Correios.


Contudo, as comunicações foram enviadas pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, razão pela qual não incidem despesas postais na prática do ato, de acordo com a 3.ª nota explicativa da Tabela VII do RCE, verbis: "Não será considerada diligência o encaminhamento de qualquer expediente à Empresa de Correios e Telégrafos ou similar, para cumprimento do ato da serventia".


1.4 Cotação global de emolumentos


Constatou-se que as...

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