Referem-se os presentes autos a apelações cíveis interpostas pelas partes, em virtude da r. sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Estância que julgou procedente Ação de Reintegração de Posse ajuizada por RUY CALASANS DE OLIVEIRA em face do MUNICIPIO DE ESTANCIA, TELEMAR NORTE LESTE S/A e TELEFONICA BRASIL S A.
A decisão a quo, ora guerreada, dispõe em sua parte dispositiva, in verbis:
“(...)III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel descrito na inicial no prazo de 120 dias, bem como condenar a parte autora pelas perdas e danos que sofreu pelo uso indevido do local, o que será apurado em processo de arbitramento, na forma do art. 509, I do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o prazo de 120 dias do trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse.
Volvam os presentes autos imediatamente conclusos para fins de regularização processual junto ao SCPV.
R.P.I..”
A sentença foi parcialmente reformada em face de Embargos de declaração, restando exarada nos seguintes termos:
“(...)Com efeito, considerando as razões acima destacadas, é de se reconhecer o erro material na parte final do dispositivo, notadamente quanto à fixação de obrigação indenizatória fixada, motivo pelo qual retifico o dispositivo que fixa assim redigido:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel descrito na inicial no prazo de 120 dias, bem como condenar a parte requerida a indenizar a parte autora pelas perdas e danos que sofreu, o que será apurado em processo de arbitramento, na forma do art. 509, I do CPC."
No mais, restam inalterados os demais termos da sentença proferida.
Cumpra-se”.
Em razões acostadas às fls. 1179/1191, a empresa TELEFÔNICA BRASIL S.A, pugna pela reforma de sentença proferida. Aduz que restou demonstrado o seu interesse na lide e que não houve qualquer irregularidade cometida pela empresa na demanda, sendo certo que a companhia apenas se utiliza da infraestrutura da referida torre mantendo um equipamento de transmissão necessário para o fornecimento de telefonia móvel. Assevera acerca do prejuízo da desativação do equipamento à população das regiões dos municípios de Estância e Jandaíra, vez que os usuários dessas localidades passarão a não ter acesso ao serviço móvel pessoal, afetando as áreas de serviços essenciais e defende a exiguidade do prazo para retirada do equipamento. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a pretensão autoral. Sucessivamente, pugna pela fixação de prazo de 24 meses para a retirada do equipamento.
A empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A apresentou recurso de apelação (fls. 1199/1221 do processo materializado) defendendo a regularidade da ocupação da área de instalação dos equipamentos onde funciona a torre de transmissão de telefonia, que se deu no ano de 1992, com autorização do município, através de cessão de direitos devidamente registrada em Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Estância. Aduz que o apelado nunca exerceu a posse do imóvel e que os documentos trazidos aos autos não se reportam à posse anterior ao suposto esbulho praticado. Suscita que o apelado/autor não possui legitimidade ativa pois não figurava como proprietário do imóvel quando da instalação da torre, nem sequer exerceu a posse mansa e pacífica do imóvel. Aduz acerca da prescrição do direito para exigir judicialmente dano material sob alegação de ocupação indevida do imóvel. Sustenta a impossibilidade de reintegração de posse do imóvel por ser bem de uso comum que exige a aplicação da supremacia do interesse público sobre o particular. Argui, ainda, acerca da aquisição da propriedade pela parte apelante em decorrência de usucapião da área e a inexistência de direito à indenização, além da necessidade de dilação de prazo para cumprimento da obrigação. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, com o julgamento improcedente da demanda.
O município de Estância interpôs recurso de apelação (fls. 1233/1253 do processo materializado) alegando a falta de interesse de agir do autor para promover a Ação de Reintegração de Posse, visando reaver o exercício de posse jamais possuída pelo autor da ação, supostamente herdeiro da faixa de terra questionada nos autos. Aduz que não houve esbulho e que há confissão autoral no sentido da ausência de exercício da posse ao longo dos anos, desde quando herdado o imóvel de seus antecessores. Assevera acerca da ausência de prova dos fatos constitutivos do direito do autor e, ainda, da supremacia do interesse público e a indisponibilidade desse interesse e o latente gravame que poderá ser causado a toda população que poderá ser afetada com a retirada da torre de telefonia. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida.
O autor apresentou recurso adesivo (fls. 1286/1292 do processo materializado) alegando que interpõe recurso apenas no tocante à fixação do prazo de 120 dias para a expedição de mandado de reintegração de posse, asseverando que houve reconhecimento jurídico do pedido do autor pela empresa Telefônica, inclusive, com pedido de dilação de prazo para retirada da torre telefônica localizada no imóvel do autor. Ao final, requereu o provimento do recurso para reforma parcial da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões.
Instada a opinar, a Procuradoria de Justiça, através da Dra. Maria Cristina da Gama e Silva Foz Mendonça, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do apelo da Telemar Norte Leste S/A, desprovendo-se os demais recursos.
O feito permaneceu suspenso tendo em vista a manifestação das partes informando a possibilidade de acordo.
Decorrido o prazo e inexistindo acordo entre as partes, voltaram os autos conclusos para designação de pauta de julgamento.
É o relatório.