Acordão Nº 202200722776 do Tribunal de Justiça de Sergipe, 24/02/2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Classe processualApelação Cível
Número de origem0018524-40.2021.8.25.0001
Número do processo202200722776
Órgão1ª Câmara Cível
AssuntoRescisão / Resolução
Tipo de documentoAcordão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

ACÓRDÃO: 20233383
RECURSO: Apelação Cível
PROCESSO: 202200722776
JUIZ(A) CONVOCADO(A): ÁUREA CORUMBA DE SANTANA
APELANTE FUNDAÇÃO DE SAÚDE PARREIRAS HORTA - FSPH Advogado: DANIEL BAPTISTA PRUDENTE
APELADO FRESENIUS KABI BRASIL LTDA Advogado: GABRIEL TORRES DE PAIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAL SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO.

SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A FUNDAÇÃO DE SAÚDE PARREIRAS HORTA - FSPH A PAGAR A FRESENIUS HEMOCARE BRASIL LTDA A QUANTIA REFERENTE AO VALOR DA DÍVIDA CONSUBSTANCIADA NO SOMATÓRIO DOS VALORES DAS NOTAS FISCAIS, DEVIDAMENTE ATUALIZADA COM BASE NO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR – INPC E JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (RESP. 1.492.221), DEVENDO O VALOR SER AUFERIDO EM LIQUIDAÇÃO. CONDENOU, AINDA, O REQUERIDO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJO PERCENTUAL SERÁ FIXADO APÓS LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS.

MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA COMO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DO ART. 100, §5º DA CF/88 E ARTS. 534, 535 e 910 DO NCPC E NÃO BLOQUEIO (IMPENHORABILIDADE) DOS RECURSOS PÚBLICOS. NÃO CONHECIMENTO DESSE ARGUMENTO, UMA VEZ QUE A JUÍZA SINGULAR RECONHECEU A NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS.

ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATESTO NAS NOTAS FISCAIS, O QUE TORNA INDEVIDA A COBRANÇA. NÃO ACOLHIMENTO.

COMPROVAÇÃO DE ENTREGA E RECEBIMENTO DOS PRODUTOS NECESSÁRIOS AO SEU FUNCIONAMENTO PARA FUNDAÇÃO/APELANTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS QUE A REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU, CONFORME ART. 373, II, DO CPC.

PEDIDO ALTERNATIVO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS MOLDES APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA, REFERENTES À FUNDAÇÃO EM QUESTÃO SE LIMITAM APENAS À FORMA DE PAGAMENTO VIA PRECATÓRIOS.

MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. UNÂNIME.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes desta 1ª Câmara Cível – Grupo I, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso, para na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.


Aracaju/SE, 17 de Fevereiro de 2023.



DESA. ÁUREA CORUMBA DE SANTANA
JUIZ(A) CONVOCADO(A)

RELATÓRIO

Petição Inicial: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por FRESENIUS HEMOCARE BRASIL LTDA em face de FUNDAÇÃO DE SAÚDE PARREIRAS HORTA - FSPH, em que requer a procedência do pedido para condenar o Requerido ao pagamento do valor de R$ 200.917,84 (duzentos mil, novecentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos), a ser devidamente atualizado e acrescido juros moratórios quando da fase de liquidação da sentença.

Contestação: Alega em prejudical de mérito a ocorrência da prescrição, invocando para tanto as disposições do Decreto nº 20.910/32. Em preliminar de mérito a ilegitimidade ativa da Autora em razão de não ter juntado o contrato que teria dado origem a dívida. No mérito alega a ausência de "atesto" do gestor nas notas fiscais e nas DACTES. Que o autor opera em litigância de má fé, uma vez que, as notas fiscais acostadas não tem relação com a fundação. Requereu ao final a improcedência da ação. Com a contestação não juntou documentos.

Sentença: Julgando antecipadamente a lide, a Magistrado aquojulgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:

II.3. Prejudicial de Mérito da Prescrição

A reclamada alega ainda a prejudicial de prescrição quinquenal, por gozar de prerrogativas da Fazenda Pública, a teor do artigo 1° do Decreto 20.910/1932, a dívida estaria prescrita.

Vale pontuar que o referido prazo prescricional trata-se de uma das prerrogativas aplicáveis à Fazenda Pública.

Assim, por óbvio, incide nas demandas ajuizadas contra as pessoas jurídicas de direito público integrante do conceito de Fazenda Pública.

No caso em julgamento, a FUNDAÇÃO DE SAÚDE PARREIRAS HORTA - FSPH é pessoa jurídica de direito privado, neste e sentido, não haveria que se falar em aplicação das prerrogativas concedidas a Fazenda Pública, como já se manifestou o Egrégio TJSE:

Apelação Cível – Ação de Cobrança – Contrato celebrado entre a FHS e a empresa autora – Impossibilidade de aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública à FHS, por ser esta pessoajurídica de direito privado – Contestação intempestiva – Cerceamento de defesa afastado – Legitimidade da FHS para figurar no pólo passivo da relação processual – Pessoa jurídica com personalidade própria e autonomia gerencial, financeira, patrimonial e orçamentária – Impertinência do chamamento do Estado de Sergipe ao feito – Precedentes desta Corte-Recurso conhecido e improvido – Decisão Unânime.” (Apelação Cível nº 201800820985 nº único0003827-53.2017.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 19/02/2019). (Grifei).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – REJEIÇÃO – FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE – INVOCAÇÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA – INAPLICABILIDADE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO COM PERSONALIDADE PRÓPRIA E AUTONOMIA GERENCIAL, FINANCEIRA, PATRIMONIAL E ORÇAMENTÁRIA – PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA - DECISÃO QUE NÃO MERECE REPROCHE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME. I -A Fundação Hospitalar de Saúde possui natureza jurídica de direito privado e não goza dos mesmos privilégios da Fazenda Pública. II - Possuindo natureza de direito privado, não lhe é lícito invocar as prerrogativas que o legislador reservou aos entes públicos.” (Agravo de Instrumento nº 202000707101 nº único0002237-39.2020.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 21/08/2020)”

Ocorre que, revendo parcialmente o entendimento, a Corte estadual, após a verificação da existência de diversos precatórios formados em face da Fundação Hospitalar de Saúde, sendo que alguns créditos já se encontram inscritos para pagamento, deveria ser observada a ordem cronológica, sob pena de ofensa ao Princípio da Isonomia, não podendo alguns credores receberem via penhora e outros por meio de precatório.

Nesse sentido, observem os recentes julgados da Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – REJEIÇÃO – FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE – INVOCAÇÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA – INAPLICABILIDADE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO COM PERSONALIDADE PRÓPRIA E AUTONOMIA GERENCIAL, FINANCEIRA, PATRIMONIAL E ORÇAMENTÁRIA – PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA - PRERROGATIVA CONCEDIDA APENAS EM RELAÇÃO À FORMA DE PAGAMENTO VIA PRECATÓRIOS - MUDANÇA DE PRECEDENTES DESTA RELATORIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.” (Agravo de Instrumento nº 202100702637 nº único0000844-45.2021.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 08/04/2021)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO– PLEITO RECURSAL CONSUBSTANCIADO NO FATO DE QUE A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE NÃO DESENVOLVE ATIVIDADE COM FINS LUCRATIVOS, MAS SIM, PRESTA SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE, DEVENDO QUITAR SEUS DÉBITOS POR MEIO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - APLICAÇÃO DE PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA - INSTITUIÇÃO QUE EXERCE ATIVIDADE ESSENCIAL E TIPICAMENTE PÚBLICA, NADA OBSTANTE ESTEJA CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO APELANTE DETÉM PATRIMÔNIO AFETADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, BEM COMO ORÇAMENTO VINCULADO DIRETAMENTE AO ORÇAMENTO ESTATAL -O CASO IMPÕE O RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO DÉBITO EXECUTADO POR MEIO DE PRECATÓRIO - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO – OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – VICIO EVIDENCIADO - REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.” (Embargos de Declaração nº 202000728755 nº único0002237-39.2020.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 08/04/2021)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE –PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA QUE LHE SÃO EXTENSÍVEIS – PAGAMENTO DA DÍVIDA ATRAVÉS DO REGIME DE PRECATÓRIO - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS DA LEI 9494/97, COM JUROS PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REDISCUSSÃO – INEXISTÊNCIA – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME.” (Embargos de Declaração nº 202000733183 nº único0048040-47.2017.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 26/11/2020)

PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO – ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO. I – Os embargos de declaração não se prestam a novo exame do mérito, sendo rejeitados quando ausente qualquer um dos vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC; II – Deve ser reconhecida a omissão no julgado diante da ausência de manifestação acerca da necessidade de observância ao regime de precatórios; III – Conforme consulta ao site do Tribunal, consta a inscrição de diversos precatórios devidos pela Fundação Hospitalar de Saúde, devendo ser observada a ordem cronológica, sob pena de ofensa ao Princípio da Isonomia, não podendo alguns credores receberem via penhora e outros por meio de precatório; IV - Recurso conhecido e...

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