Acordão Nº 202200741909 do Tribunal de Justiça de Sergipe, 23/03/2023

Data de Julgamento23 Março 2023
Classe processualAgravo Interno Cível
Número de origem0011382-51.2022.8.25.0000
Número do processo202200741909
Órgão1ª Câmara Cível
AssuntoEfeito Suspensivo a Recurso
Tipo de documentoAcordão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

ACÓRDÃO: 20238445
RECURSO: Agravo Interno Cível
PROCESSO: 202200741909
JUIZ(A) CONVOCADO(A): SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA
AGRAVANTE SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A Advogado: FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES
AGRAVADO AGÊNCIA DE NAVEGACAO E DESPACHOS ANDRADE LTDA Advogado: MARIANA SOARES FÉLIX

EMENTA

AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO ALMEJADO PELA ORA AGRAVANTE – IRRESIGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE O AGENTE MARÍTIMO, REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA ESTRANGEIRA NO BRASIL, DETÉM LEGITIMIDADE PARA OCUPAR O POLO PASSIVO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO – NÃO ACOLHIMENTO – O AGENTE MARÍTIMO, DIANTE DA SUA CONDIÇÃO DE MERO MANDATÁRIO DA EMPRESA ESTRANGEIRA, NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO, NEM MESMO SOLIDARIAMENTE, PELOS DANOS CAUSADOS PELA MANDANTE – ENTENDIMENTO DO STJ – DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO NO SCPV – AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA EMPRESA ESTRANGEIRA REPRESENTADA PELA AGÊNCIA AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Grupo III da 1.ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, conhecer do recurso para NEGAR PROVIMENTO, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.


Aracaju/SE, 17 de Março de 2023.



DESA. SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA
JUIZ(A) CONVOCADO(A)

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno interposto por SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. contra decisão prolatada no correspondente Agravo de Instrumento nº 202200732261, que indeferiu o efeito suspensivo almejado pela ora agravante, nos seguintes termos:

In casu, o mandado de citação foi direcionado nominalmente ao agente marítimo, e no SCPV consta seu nome no polo passivo, o que, de fato, pode gerar confusão processual quanto a legitimidade da parte para responder aos termos da demanda, o que motivou o juízo a quo a determinar a indicação de endereço da ASIA MARITIME PACIFIC para regular prosseguimento do feito.

Com estas considerações, em um juízo superficial, não avisto atendidos pelo agravante os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto.

Determino, ex officio, a retificação no SCPV neste feito e no de origem do polo passivo da demanda para constar “ASIA MARITIME PACIFIC".

Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que a AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO E DESPACHOS ANDRADE LTDA, na condição de mandatária e única representante legal da transportadora de carga no Brasil, assume, juntamente com esta, a responsabilidade pelo adimplemento do contrato de transporte internacional celebrado, qual seja, o transporte dos fertilizantes que em virtude do sinistro ocorrido foram indenizados pela Agravante”.

Ademais, narra que, no caso vertente, estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento de origem, quais sejam, a probabilidade do direito, o risco de resultado útil do processo e o perigo da demora.

Em arremate, pugna pela reinclusão da Agência Marítima no polo passivo da demanda, sob pena de causar danos irreparáveis à AGRAVANTE e ao resultado útil do processo, informando-se COM URGÊNCIA o Juízo a quo”.

Não houve a apresentação de contrarrazões.

É o que se impende relatar.

VOTO

VOTO VENCEDOR

Estando satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo à análise do pedido recursal.

Insurge-se a agravante contra a decisão proferida nos autos do recurso de agravo de instrumento que, após indeferir o efeito suspensivo almejado pela ora agravante, determinou, ex officio, a retificação no SCPV tanto no agravo de instrumento (202200732261) como no feito primevo (202010101324), de modo a constar, no polo passivo de ambas as demandas, a “ASIA MARITIME PACIFIC".

No que concerne à insurgência quanto à necessidade de reforma da decisão a quo, com o escopo de se manter a inclusão da Agência Marítima no polo passivo da demanda entendo que, diante da análise dos autos, tal pretensão não merece ser agasalhada, até porque a recorrente nada trouxe de novo, neste capítulo, algo que pudesse alterar o posicionamento anterior.

Como salientado já na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que o agente marítimo, diante da sua condição de mero mandatário da empresa estrangeira, não pode ser responsabilizado, nem mesmo solidariamente, pelos danos causados pela mandante.

Noutras palavras, a Corte Cidadã vaticina a ilegitimidade do agente marítimo por...

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