Cuida-se de Agravo Interno interposto por SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. contra decisão prolatada no correspondente Agravo de Instrumento nº 202200732261, que indeferiu o efeito suspensivo almejado pela ora agravante, nos seguintes termos:
“In casu, o mandado de citação foi direcionado nominalmente ao agente marítimo, e no SCPV consta seu nome no polo passivo, o que, de fato, pode gerar confusão processual quanto a legitimidade da parte para responder aos termos da demanda, o que motivou o juízo a quo a determinar a indicação de endereço da ASIA MARITIME PACIFIC para regular prosseguimento do feito.
Com estas considerações, em um juízo superficial, não avisto atendidos pelo agravante os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto.
Determino, ex officio, a retificação no SCPV neste feito e no de origem do polo passivo da demanda para constar “ASIA MARITIME PACIFIC".
Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que “a AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO E DESPACHOS ANDRADE LTDA, na condição de mandatária e única representante legal da transportadora de carga no Brasil, assume, juntamente com esta, a responsabilidade pelo adimplemento do contrato de transporte internacional celebrado, qual seja, o transporte dos fertilizantes que em virtude do sinistro ocorrido foram indenizados pela Agravante”.
Ademais, narra que, no caso vertente, estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento de origem, quais sejam, a probabilidade do direito, o risco de resultado útil do processo e o perigo da demora.
Em arremate, pugna pela “reinclusão da Agência Marítima no polo passivo da demanda, sob pena de causar danos irreparáveis à AGRAVANTE e ao resultado útil do processo, informando-se COM URGÊNCIA o Juízo a quo”.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
É o que se impende relatar.