Acordão Nº 202200820012 do Tribunal de Justiça de Sergipe, 30/05/2023

Data de Julgamento30 Maio 2023
Classe processualApelação Cível
Número de origem0001388-55.2021.8.25.0025
Número do processo202200820012
Órgão2ª Câmara Cível
AssuntoProtesto Indevido de Títulos
Tipo de documentoAcordão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE DÉBITO C/C NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TELEFONIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA REQUERENTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PARTE DEMANDANTE QUE AFIRMA NÃO TER CONTRATADO COM AS EMPRESAS RECORRIDAS. TELEFÔNICA BRASIL S.A. CONSTATAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS, NÃO SÓ ATRAVÉS DE GRAVAÇÃO DE ÁUDIO, CUJA AUTENTICIDADE RESTOU CONFIRMADA PELA RECORRENTE EM AUDIÊNCIA, MAS ATRAVÉS DAS TELAS SISTÊMICAS CONSTANDO NOME DA CLIENTE FAZENDO MENÇÃO AOS SEUS DADOS PESSOAIS, BEM COMO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE FATURAS ANTERIORES. RECORRIDA QUE AGIU PAUTADA NO EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO.NEGATIVAÇÃO DEVIDA.EMPRESA OI S.A .DECISÃO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DO DÉBITO E NEGOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385, DO STJ. NEGATIVAÇÕES QUE FORAM INCLUÍDAS ANTERIORMENTE AO DÉBITO QUESTIONADO COM A EMPRESA OI S.A. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385, DO STJ. PRECEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM, por unanimidade, os Desembargadores do Grupo II, da 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Aracaju/SE, 30 de Maio de 2023.



DES. EDIVALDO DOS SANTOS
RELATOR

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por VANDERLEIA MARIA DE JESUS contra sentença, proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Cristinápolis, nos autos da Ação Declaratória de Anulabilidade de Débito c/c Negativação Indevida e Indenização por Danos Morais movida em face da OI S.A e da TELEFÔNICA BRASIL S/A, que julgou procedente em parte o pedido autoral, com os seguintes termos:

“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de:

a)Declarar a inexistência das seguintes relações jurídicas: a) Empresa OI S.A, Contrato/Fatura nª 0000000843000683 no valor de R$ 130,49(cento e trinta e quarenta e nove) com o vencimento em 10/2018 inserido no SPC 25/04/2019; b) Empresa OI S.A, Contrato/Fatura nª 0000000842462847 no valor de R$ 125,55(cento e vinte e cinco e cinquenta e cinco) com o vencimento em 09/2018 inserido no SPC 25/04/2019; c) Empresa OI S.A, Contrato/Fatura nª 0000000841914332 no valor de R$ 125,24 (cento e vinte e cinco e vinte e quatro) com o vencimento em 08/2018 inserido no SPC 25/04/2019.

b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.

Conforme fundamentado, aplico à autora multa de 1% (hum por cento) sobre valor atribuído à causa, em razão da litigância de má-fé, montante que deverá ser revertido em favor da Empresa requerida (TELEFONICA BRASIL S.A), obrigação essa cuja exigibilidade não encontra óbice no art. 98, § 3º do NCPC, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal.

Por fim, ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes em custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez) por cento do valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.

No entanto, suspendo a cobrança em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3°, CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Irresignada com o comando sentencial, a Autora apelou e, em suas Razões recursais datada do dia 03.05.2022, pleiteia a reforma da decisão monocrática, sustentando inexistência de relação contratual com a Empresa Telefônica Brasil S/A, visto que em relação a empresa OI S.A. a decisão decretu a sua inexistência.

Aduz, ainda, que em relação a linha 79 99928-0284 inexiste qualquer relação com a recorrente e que foi vítima de diversas contratação com seu nome, três da OI S/A e duas da Telefônica Brasil S/A.

Por fim, pleiteia o provimento do Apelo, com a reforma da sentença para decretar a inxistência da relação contratual em face da Telefônica Brasil S.A, com a condenação em danos morais, bem como condenando a OI S.A em indenização por danos morais, ambas por inclusão indevida no cadastro de inadimplentes, afastando a condenação em litigância de má-fé.

Contrarrazões apresentadas no dia20.06.2022, pela TELEFONIA BRASIL S.A. (VIVO MÓVEL). A OI S/A- Em recuperação judicial, não apresentou contrarrazões, conforme certidão emitida em 27.06.2022.

Absteve-se de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, por se tratar de ação que versa sobre interesse meramente patrimonial, sem a presença de incapazes, nos termos do art. 5º, da Recomendação nº 16, do Conselho Nacional do Ministério Público, c/c art. 178, do CPC/2015.

Os autos subiram à 2ª Instância para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O Recurso apresenta-se tempestivo e contém os documentos obrigatórios ao processamento, portanto o conhecimento se impõe.

Trata-se de Apelação Cívelinterposta por VANDERLEIA MARIA DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Cristinápolis, nos autos da Ação Declaratória de Anulabilidade de Débito c/c Negativação Indevida e Indenização por Danos Morais movida em face da OI S.A e da TELEFÔNICA BRASIL S/A.

Antes de se adentrar no cerne da questão, mister fazer uma retrospectiva dos fatos que antecederam a interposição do apelo.

Relatam os autos, que a Srª VANDERLEIA MARIA DE JESUS, ao tentar realizar um empréstimo no Banco Banese, foi surpreendida com a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes por supostos débitos com a TELEFÔNICA BRASIL S/A e com a OI S.A, os quais desconhecem a origem.

Aduz que os contratos ora questionados são:

a)Empresa OI S.A, Contrato/Fatura nª 0000000843000683 no valor de R$ 130,49(cento e trinta e quarenta e nove) com o vencimento em 10/2018 inserido no SPC 25/04/2019

b) Empresa OI S.A, Contrato/Fatura nª 0000000842462847 no valor de R$ 125,55(cento e vinte e cinco e cinquenta e cinco) com o vencimento em 09/2018 inserido no SPC 25/04/2019.

c) Empresa OI S.A, Contrato/Fatura nª 0000000841914332 no valor de R$ 125,24 (cento e vinte e cinco e vinte e quatro) com o vencimento em 08/2018 inserido no SPC 25/04/2019.

d) Empresa TELEFONICA BRASIL S.A, Contrato/Fatura nª 0332414564 no valor de R$ 289,52 (duzentos e oitenta e nove e cinquenta e dois) com o vencimento em 03/2018 inserido no SPC 24/09/2018.

e) Empresa TELEFONICA BRASIL S.A, Contrato/Fatura nª 0327369806 no valor de R$ 137,68(cento e trinta e sete e sessenta e oito) com o vencimento em 01/2018 inserido no SPC 03/07/2018.

Diante do acima exposto, ingressou com a presente demanda, pleiteando a declaração da inexistência dos débitos; a condenação ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00(-), por cada negativação indevida , totalizando R$ 50.000,00(-), bem como a retirada imediata de seu nome do cadastro de inadimplentes.

Em defesa, as Empresas/Recorridas refutam a tese da Autora, alegando regularidade do apontamento dos débitos, dada a existência de relação contratual, bem como pela utilização dos serviços e posterior inadimplência das faturas vencidas, o que leva à ausência do dever de indenizar.

Réplica apresentada, em 21.10.2021, na qual rechaça os argumentos defensivos.

A ação foi julgada procedente, em parte, o que ensejou a interposição do Apelo.

O cerne da questão diz respeito a existência de danos morais em razão da inclusão do nome da autora/recorrente nos cadastros de restrição creditícias, por débitos que afirma desconhecer.

Na decisão foi reconhecida a contratação dos serviços na TELEFÔNICA das linhas telefônicas de nºs 79996426944 e 79999280284, cujos débitos são nos valores de R$ 289,52(-), fatura com vencimento em março de 2018 e R$ 137,68(-), com vencimento em janeiro de 2018, inseridos nos cadastros de inadimplentes – SPC, respectivamente em 24.09.2018 e 03.07.2018.

No caso. em apreço, verifica-se que, apesar de não constar o contrato escrito apresentado pela empresa de telefonia, como prova da contratação alegada, a gravação de áudio atesta a formalização de pacto entre os litigantes, que a própria Recorrente reconhece a regularidade da contratação dos serviços.

A fim de evitar tautologia desnecessária, mister transcrever excerto da douta decisão:

"Diante da negativa de contratação narrada pela parte autora, caberia a Empresa demandada, em matéria de defesa apresentar provas necessárias à comprovação da regularidade do negócio jurídico.

In casu, em sede de contestação a reclamada juntou aos autos, conforme nota-se à fl. 248, áudio que confirma a contratação realizada pela autora aderindo serviços oferecidos pela Empresa demandada, por meio de ligação.

É importante frisar que, na audiência de instrução e julgamento, assegurados o contraditório e ampla defesa, a reclamante confirma a autenticidade do áudio, ou seja, reconhece a regularidade da contratação.”

Não só a gravação de áudio, mas nas telas do sistema interno apresentadas ao caderno processual, um ponto chama a atenção. É que alguns dados da autora coincidem com aqueles constantes de seus documentos pessoais, além de haver registro do pagamento de faturas expedidas, em seu nome, por uso dos serviços contratados pela recorrente – linhas 79 996426944 e 79 999280284, o que afasta a possibilidade de que tenha sido realizado por fraudadores.

Veja-se:

Ora, é manifestamente inverossímel que um terceiro fraudador utilizasse os documentos pessoais da autora para contratar linhas telefônicas e, uma vez habilitadas, fizesse ligações recorrentes.

Assim, uma vez devido o pagamento e não comprovada a sua realização, a inscrição do nome da devedora é totalmente legítima, não existindo qualquer irregularidade na conduta da empresa ré, ora apelada.

Citam-se alguns julgados desta Corte sobre a matéria:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO...

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