O Recurso apresenta-se tempestivo e contém os documentos obrigatórios ao processamento, portanto o conhecimento se impõe.
Trata-se de Apelação Cívelinterposta por VANDERLEIA MARIA DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Cristinápolis, nos autos da Ação Declaratória de Anulabilidade de Débito c/c Negativação Indevida e Indenização por Danos Morais movida em face da OI S.A e da TELEFÔNICA BRASIL S/A.
Antes de se adentrar no cerne da questão, mister fazer uma retrospectiva dos fatos que antecederam a interposição do apelo.
Relatam os autos, que a Srª VANDERLEIA MARIA DE JESUS, ao tentar realizar um empréstimo no Banco Banese, foi surpreendida com a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes por supostos débitos com a TELEFÔNICA BRASIL S/A e com a OI S.A, os quais desconhecem a origem.
Aduz que os contratos ora questionados são:
a)Empresa OI S.A, Contrato/Fatura nª 0000000843000683 no valor de R$ 130,49(cento e trinta e quarenta e nove) com o vencimento em 10/2018 inserido no SPC 25/04/2019
b) Empresa OI S.A, Contrato/Fatura nª 0000000842462847 no valor de R$ 125,55(cento e vinte e cinco e cinquenta e cinco) com o vencimento em 09/2018 inserido no SPC 25/04/2019.
c) Empresa OI S.A, Contrato/Fatura nª 0000000841914332 no valor de R$ 125,24 (cento e vinte e cinco e vinte e quatro) com o vencimento em 08/2018 inserido no SPC 25/04/2019.
d) Empresa TELEFONICA BRASIL S.A, Contrato/Fatura nª 0332414564 no valor de R$ 289,52 (duzentos e oitenta e nove e cinquenta e dois) com o vencimento em 03/2018 inserido no SPC 24/09/2018.
e) Empresa TELEFONICA BRASIL S.A, Contrato/Fatura nª 0327369806 no valor de R$ 137,68(cento e trinta e sete e sessenta e oito) com o vencimento em 01/2018 inserido no SPC 03/07/2018.
Diante do acima exposto, ingressou com a presente demanda, pleiteando a declaração da inexistência dos débitos; a condenação ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00(-), por cada negativação indevida , totalizando R$ 50.000,00(-), bem como a retirada imediata de seu nome do cadastro de inadimplentes.
Em defesa, as Empresas/Recorridas refutam a tese da Autora, alegando regularidade do apontamento dos débitos, dada a existência de relação contratual, bem como pela utilização dos serviços e posterior inadimplência das faturas vencidas, o que leva à ausência do dever de indenizar.
Réplica apresentada, em 21.10.2021, na qual rechaça os argumentos defensivos.
A ação foi julgada procedente, em parte, o que ensejou a interposição do Apelo.
O cerne da questão diz respeito a existência de danos morais em razão da inclusão do nome da autora/recorrente nos cadastros de restrição creditícias, por débitos que afirma desconhecer.
Na decisão foi reconhecida a contratação dos serviços na TELEFÔNICA das linhas telefônicas de nºs 79996426944 e 79999280284, cujos débitos são nos valores de R$ 289,52(-), fatura com vencimento em março de 2018 e R$ 137,68(-), com vencimento em janeiro de 2018, inseridos nos cadastros de inadimplentes – SPC, respectivamente em 24.09.2018 e 03.07.2018.
No caso. em apreço, verifica-se que, apesar de não constar o contrato escrito apresentado pela empresa de telefonia, como prova da contratação alegada, a gravação de áudio atesta a formalização de pacto entre os litigantes, que a própria Recorrente reconhece a regularidade da contratação dos serviços.
A fim de evitar tautologia desnecessária, mister transcrever excerto da douta decisão:
"Diante da negativa de contratação narrada pela parte autora, caberia a Empresa demandada, em matéria de defesa apresentar provas necessárias à comprovação da regularidade do negócio jurídico.
In casu, em sede de contestação a reclamada juntou aos autos, conforme nota-se à fl. 248, áudio que confirma a contratação realizada pela autora aderindo serviços oferecidos pela Empresa demandada, por meio de ligação.
É importante frisar que, na audiência de instrução e julgamento, assegurados o contraditório e ampla defesa, a reclamante confirma a autenticidade do áudio, ou seja, reconhece a regularidade da contratação.”
Não só a gravação de áudio, mas nas telas do sistema interno apresentadas ao caderno processual, um ponto chama a atenção. É que alguns dados da autora coincidem com aqueles constantes de seus documentos pessoais, além de haver registro do pagamento de faturas expedidas, em seu nome, por uso dos serviços contratados pela recorrente – linhas 79 996426944 e 79 999280284, o que afasta a possibilidade de que tenha sido realizado por fraudadores.
Veja-se:
Ora, é manifestamente inverossímel que um terceiro fraudador utilizasse os documentos pessoais da autora para contratar linhas telefônicas e, uma vez habilitadas, fizesse ligações recorrentes.
Assim, uma vez devido o pagamento e não comprovada a sua realização, a inscrição do nome da devedora é totalmente legítima, não existindo qualquer irregularidade na conduta da empresa ré, ora apelada.
Citam-se alguns julgados desta Corte sobre a matéria:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO...