Acordão Nº 202200838649 do Tribunal de Justiça de Sergipe, 12/05/2023

Data de Julgamento12 Maio 2023
Classe processualApelação Cível
Número de origem0036077-03.2021.8.25.0001
Número do processo202200838649
Órgão2ª Câmara Cível
AssuntoPráticas Abusivas
Tipo de documentoAcordão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

ACÓRDÃO: 202316611
RECURSO: Apelação Cível
PROCESSO: 202200838649
JUIZ(A) CONVOCADO(A): ADELAIDE MARIA MARTINS MOURA
APELANTE ANDREIA AQUINO CHAGAS Advogado: ISIS DO NASCIMENTO SILVA
APELADO BANCO SANTANDER Advogado: HERICK PAVIN

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANCA INDEVIDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, MESMO DEPOIS DE INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL - EXTRATO DO SERASA BRASIL EM NOME AUTORA JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FLS. 57/58) QUE NÃO CONSTA QUALQUER INSCRIÇÃO POR PARTE DA REQUERIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DA PRETENSÃO (ARTIGO 373, I, CPC) - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS DE 10% PARA 12% DO VALOR DA CAUSA - SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam, por unanimidade de votos, os Membros do Grupo III, da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em conhecer do recurso em apreço para lhe NEGAR provimento, na conformidade do voto do relator a seguir que fica fazendo parte integrante deste julgado.


Aracaju/SE, 05 de Maio de 2023.



DESA. ADELAIDE MARIA MARTINS MOURA
JUIZ(A) CONVOCADO(A)

RELATÓRIO

Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANCA INDEVIDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por ANDREIA AQUINO CHAGAS, em face de BANCO SANTANDER, objetivando o reconhecimento de cobranças indevidas que geraram a negativação do seu nome.

O juízo primevo entendeu pela improcedência dos pleitos exordiais:

(...) Firmado no exposto, julgo a inicial improcedente e, para os fins do art. 98 § 3º do Código Processual, condeno-a às custas e, sobre o valor atribuído à causa, dez por cento de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Irresignada, a demandante aponta que fora negativada indevidamente, todavia, que essa negativação já fora retira porque a dívida está prescrita.

Ocorre que, ao tentar fazer financiamento junto a uma Instituição financeira, a mesma teve seu crédito negado, uma vez que a mesma teve acesso à suposta negativação uma vez ocorrida.

Por fim, defende a existência do ato ilícito e requer o provimento do recurso a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na Inicial.

Contrarrazões apresentadas pela demandada.

Abstive-me de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, por tratar-se de ação que versa sobre interesse meramente patrimonial, sem a presença de incapazes, nos termos do art. 5º, da Recomendação nº 34 do Conselho Nacional do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

VOTO VENCEDOR

O recurso preenche os requisitos necessários à admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.

Ao adentrar ao mérito, observo que o magistrado sentenciante promoveu a análise técnica adequada acerca da distribuição do ônus probante.

Ab initio, em que pese tratar-se de demanda consumerista, é importante ressaltar, no que atine à inversão do ônus da prova, que o Código de Defesa do Consumidor estabelece como um dos direitos básicos ao hipossuficiente da relação contratual a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova, tratando-se da denominada inversão ope judicis, ou seja, a critério do juiz, assim disciplinando:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Logo, a facilitação da defesa dos interesses do consumidor decorre do reconhecimento de sua hipossuficiência fática e técnica no âmbito do processo judicial ou ainda quando verificada a verossimilhança da alegação, tratando-se, pois, de requisitos alternativos, não cumulativos. Isso é resultado das...

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