Acordão Nº 202400709664 do Tribunal de Justiça de Sergipe, 27/03/2024

Data de Julgamento27 Março 2024
Classe processualApelação Cível
Número de origem0030990-66.2021.8.25.0001
Número do processo202400709664
Órgão1ª Câmara Cível
AssuntoIndenização por Dano Material
Tipo de documentoAcordão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO –DESFALQUE NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, REFERENTE AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP –LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE - TEMA 1.150 STJ (RESP 1.895.936) – PRECEDENTE VINCULANTE – INSURGÊNCIA QUANTO AO LAUDO PERICIAL APRESENTADO – CÁLCULOS ELABORADOS NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA, CUJA EVOLUÇÃO FORA EXPLICADA DE FORMA SATISFATÓRIA PELO PERITO JUDICIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados, examinados e discutidos os presentes autos, decidem os membros que compõem o Grupo V, da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe NEGAR provimento, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos.


Aracaju/SE, 22 de Março de 2024.



DESA. MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO
JUIZ(A) CONVOCADO(A)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, nos autos da Ação de Indenização por Dano Material e Moral, ajuizada por JOSÉ CARLOS DE JESUS.

Na origem, aduziu que contribuíra com o PASEP, na condição de funcionário público, e sacou apenas R$ 436,31. Asseverou que essa quantia não corresponde ao real valor que, segundo seus cálculos, é de R$ 23.545,56, corrigidos na forma do Decreto nº 9.978/2019. Pediu a restituição do remanescente e cinco mil por dano moral.

O réu, em sua contestação (fls. 166/194), suscitou ilegitimidade passiva, com a afirmação de que é mero operador do fundo, sem ingerência sobre cálculos de correção monetária sobre saldo, incidência de juros e outras obrigações próprias do sistema. Sustentou que apenas a União é parte passiva no feito. Pediu a remessa dos autos à justiça federal. Defendeu a ocorrência de prescrição, conforme RESp nº 1.205.277/PB. No mérito, firmou a posição de que os cálculos estão em desconformidade com a legislação aplicável ao Fundo PASEP e que os valores não consideram os saques de rendimentos e conversão de moedas no Plano Real. Refutou o pedido de danos materiais e de indenização por dano moral.

Sobreveio sentença em 22/11/2023, proferida no seguinte sentido:

(...)Trata-se de indenizatória buscando complemento de valor do PASEP c/c danos morais. Preliminares e arguição de prescrição superadas (fl. 258/261). Acerca do mérito, o banco firma posição de que os cálculos estão em desconformidade com a legislação aplicável ao Fundo PASEP e que os valores não consideraram os saques de rendimentos e conversão de moedas no Plano Real. No Tema Repetitivo nº 1150 (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 – TO), o STJ, em 13/9/2023, estabeleceu que: "i)o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii)a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." (grifo nosso) ...

(...) As insurgências bancárias não merecem respaldo. Observa-se que o perito esclareceu a metodologia utilizada e apresentou os cálculos com suas especificidades. Foram apresentados dois cálculos pelo perito, com juros remuneratórios diferentes, mas o cálculo considerado correto contém os indexadores específicos, conforme Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (fl. 51), uma vez se afigurar mais próximo da realidade e de diferentes legislações ao longo dos anos. O mencionado cálculo discrimina os períodos, específicos indexadores para cada período, e a base legal. E, com esses parâmetros, o valor correto encontrado com a perícia é R$ 8.179,78(-). Tocante ao pedido de indenização por danos morais, cabe assinalar que esses danos demandam fatos relevantes que perturbem a paz, a tranquilidade, em suma, o bem-estar do indivíduo. Não podem aparecer em atos normais do dia a dia ou entendimentos e divergências próprias dos negócios. (...)Divergências, discordâncias, desencontros de entendimentos sempre existiram no mundo dos negócios. Trata-se de situação própria a essas situações e eventuais atrasos, enquanto se busca o caminho da solução, não afetam profundamente a personalidade e são recompensadas, se for o caso, com as cominações adequadas à mora. Firmando-se em tudo o que acima foi exposto, HOMOLOGA-SE O LAUDO apresentado nas fls. 289 /298, e JULGA-SE a inicial parcialmente procedente, condenando-se o réu ao valor definido no laudo (R$ R$ 8.179,78) e as correções até o efetivo pagamento, com juros a partir da citação. Condena-se ainda o acionado às custas e, sobre o valor da condenação, dez por cento de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação cível, reiterando a defesa quanto à sua ilegitimidade passiva e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para julgar a matéria.

Ademais, insurge-se acerca dos índices utilizados pela perícia, aduzindo que o Laudo Pericial não seguiu os termos do estabelecido pelo Conselho Diretor e pela Lei Complementar nº 26/1975.

Ausente Contrarrazões, consoante certidão de fl. 461.

Sem remessa à Procuradoria de Justiça por não se tratar de nenhuma das hipóteses previstas em lei para intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.

É o relatório.

VOTO

VOTO VENCEDOR

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, passa-se à análise da insurgência.

Como relatado, JOSÉ CARLOS DE JESUS ajuizou Ação de Indenização por Dano Material e Moral em face do BANCO DO BRASIL S/A, pretendendo a condenação do banco requerido ao pagamento do montante de R$ 23.545,56, a título de indenização por dano material e R$ 5.000,00, referente ao dano moral.

A controvérsia gravita em torno do campo da legitimidade do Banco do Brasil na ação em que se discute falha na prestação do serviço à conta vinculada ao PASEP e, subsidiariamente, aos índices utilizados pela perícia na elaboração dos cálculos dos valores devidos.

A Lei Complementar nº 08/70 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, delegando ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o Programa, mantendo as contas individualizadas para cada servidor. Tal incumbência do Banco é agraciada por uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional, a teor do que preceitua o artigo 5º:

"O Banco do Brasil S/A, ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional".

Observa-se que o Banco do Brasil se apresenta como um prestador de serviços, o qual recebe uma contraprestação pecuniária chamada comissão.

Nessa senda, a instituição financeira assumiu a função de agente operador do Fundo, sendo responsável por manter as contas individuais em nome dos servidores, e creditar ou debitar valores que o Conselho Diretor outorga.

Desta forma, considerando que a parte autora pugna por indenização em virtude da ausência de correta atualização dos depósitos em sua conta ao longo dos anos, sendo o valor corroído pela falha na prestação do serviço do BB, tem-se a pertinência subjetiva passiva, por força do disposto no art. 5º, da lei complementar n. 08/1970.

Isso porque ostenta a qualidade de exclusivo administrador e agente pagador do PASEP, sendo que por tal atividade percebe comissão de serviço fixada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

Nesse contexto, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, julgou o tema 1.150 (REsp 1.895.936), fixando-se a seguinte tese:

“i)o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep(acórdão disponibilizado, no DJ, em 21/09/2023).

Eis a ementa do referido julgado:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.

1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo...

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