Acórdão nº 2094615 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Privado, 12-08-2019

Data de Julgamento12 Agosto 2019
Número do processo0011622-94.2014.8.14.0301
Data de publicação14 Agosto 2019
Número Acordão2094615
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão1ª Turma de Direito Privado

APELAÇÃO (198) - 0011622-94.2014.8.14.0301

APELANTE: ITAMBE ALIMENTOS S/A, COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LTDA

APELADO: ARTHUR JORGE REPRESENTACOES LTDA

RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES

EMENTA

APELAÇÃO - PROCESSO CIVIL - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - APLICAÇÃO DA LEI N. 4.886/65 – PROCEDIMENTO SUMÁRIO – REGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – ART. 1046, CAPUT, E § 1º - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – REJEITADA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS DO LAUDO PERICIAL E DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – LATENTE PREJUÍZO EM FACE DO ACATAMENTO DA CONCLUSÃO DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA SENTENÇA – CONTINUAÇÃO DA FASE PROBATÓRIA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 435 E SS. DO CPC/73. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DE ITAMBÉ ALIMENTOS S/A PROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DE COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LTDA PREJUDICADO.

1- Em face de se tratar de pedidos em contrato de representação comercial, aplica-se os termos da Lei n. 4.886/65, que prevê como rito procedimental, o sumário, cujo art. 1046, caput, e § 1º, do NCPC determina como legislação processual, a regência do antigo CPC.

2- A preliminar de incompetência territorial suscitada pela apelante Itambé Alimentos Ltda deve ser rejeitada, uma vez que operou-se a preclusão com a discussão no âmbito de agravos de instrumento já transitados em julgado; não se tanto, por outro lado, de matéria de ordem pública, conforme se depreende do art. 111 do CPC/73.

3- Ademais, a prejudicial de prescrição também deverá ser rejeitada, tendo em vista que conforme o art. 44, parágrafo único, da Lei n. 4.886/65, ocorre a prescrição quinquenal, contada a partir do encerramento do contrato que se deu no mesmo ano do ajuizamento da ação, ou seja, no ano de 2014.

4- Todavia, a preliminar arguida de nulidade da sentença por ausência de manifestação do magistrado de origem acerca do pedido de esclarecimentos em face do laudo pericial, bem como do não encerramento da fase probatória e homologação pericial, com latente prejuízo aos apelantes, na medida em que as condenações foram baseadas na perícia produzida; deverá ser acolhida; não ocorrendo, ademais, preclusão pelo ato posterior se constituir na sentença.

5- Por outro lado, o Recurso de Cooperativa Central Dos Produtores Rurais De Minas Gerais Ltda deverá ser julgado prejudicado, uma vez que, inclusive, a ilegitimidade arguida se confunde com o mérito, em que se faz necessária a apreciação da perícia a fim de apurar a respectiva responsabilidade da recorrente.

6- Recurso de apelação de Itambé Alimentos Ltda conhecido e provido. E Recurso de apelação de Cooperativa Central Dos Produtores Rurais De Minas Gerais Ltda prejudicado.

RELATÓRIO

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

COMARCA DE BELÉM/PA

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0011622-94.2014.8.14.0301

APELANTES: ITAMBÉ ALIMENTOS S/A E COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LTDA

APELADO: ARTHUR JORGE REPRESENTACOES LTDA

RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):

Tratam-se de RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL interpostos por ITAMBÉ ALIMENTOS S/A E COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LTDA contra sentença proferida (ID n. 1165628 e ID n. 1165639) pelo MM. Juiz de Direito da 9º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos DA AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ARTHUR JORGE REPRESENTAÇÕES LTDA em desfavor das apelantes, julgou parcialmente procedente o pedido autoral.

Assim, a parte dispositiva da sentença restou vazada nos seguintes termos:

“Isto posto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial da autora ARTHUR JORGE REPRESENTAÇÕES LTDA e de acordo com delimitação das responsabilidades de cada requerida:

1. Confirmo a competência deste Juízo com o afastamento da cláusula de eleição de foro, com fundamento no disposto no art. 39 da Lei n° 4.886/65.

2. Confirmo a tutela antecipada para condenar a ré ITAMBÉ ALIMENTOS S/A a pagar para autora da indenização prevista no art. 27, alínea 'j,' da Lei n° 4.886/65, no valor de R$ 6.092.417,42 (seis milhões, noventa e dois mil, quatrocentos e dezessete reais e quarenta e dois centavos).

3. Condeno a COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LTDA ao pagamento das diferenças no período de março de 2009 a dezembro de 2012, no valor de R$ 3.079.953,89 (três milhões setenta e nove mil, novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos) e a ITAMBÉ ALIMENTOS S/A ao pagamento no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013, no valor de R$1.081.929,52 (um milhão oitenta e um mil novecentos e vinte e nove reais e cinqüenta e dois centavos), conforme planilha apurada pela Sra. Perita às fls. 1514/1515 (volume VII), totalizando o valor de R$ 4.161.883,41 (quatro milhões, cento e sessenta e um mil, oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos).

4. Condeno ITAMBÉ ALIMENTOS S/A ao pagamento do reflexo apurado em perícia contábil das diferenças das comissões paga a menor no cálculo da indenização de 1/12, no valor R$ 364.974,05 (trezentos e sessenta e quatro mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinco centavos).

5. Condeno ITAMBÉ ALIMENTOS S/A ao pagamento a indenização pelos danos emergentes no valor de R$77.648,93 (setenta e sete mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos).

6. Condeno ITAMBÉ ALIMENTOS S/A ao pagamento a indenização pelo danos morais no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

7. Por se tratar de responsabilidade contratual, a correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 de CCB, a partir da citação.

8. Em conseqüência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.

9. Condeno as requeridas ao pagamento solidário das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando estes últimos em 20% (vinte por cento) sobre o valor das respectivas condenações.”

Irresignadas, as apelantes opuseram Embargos de Declaração (ID n. 1165629 e ID n. 1165630), tendo sido acolhido, em parte, o manejado pela COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LTDA, apenas para alterar o item “9” da condenação para Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais, as quais devem ser rateadas, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados estes últimos em 20% (vinte por cento) sobre o valor das respectivas condenações”.

Novamente, inconformadas, interpuseram Recursos de Apelação Cível (ID n. 1165647, 1165648, e 1165649; e ID n.1165640 e 1165642).

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DE ITAMBÉ ALIMENTOS S/A:

Em suas razões, a apelante alegou, preliminarmente, a nulidade do processo, em razão de incompetência territorial, na medida em que aduziu ter a decisão aplicado incorretamente o art. 39 da Lei n. 4.886/65 em face de jurisprudência do STJ, que teria entendimento que o dispositivo se trataria de competência relativa, passível de modificação por convenção das partes, na forma do que estabelece o art. 111 do CPC/73; implicando que o seu afastamento somente se daria quando presente a hipossuficiência que dificultasse a defesa do representante perante o Poder Judiciário, e que esta não restaria caracterizada diante do montante que era negociado mensalmente, bem como não se dando pela mera desigualdade de porte econômico entre os contratantes.

Alegou que, ainda que o assunto tenha sido objeto de agravo de instrumento, rejeitado pelo TJE, estaria pendente de julgamento no STJ o Recurso Especial interposto contra essa decisão; sofrendo o risco até de ser todo o processo anulado; entretanto, afirmou que, em se tratando de matéria de ordem pública, não haveria qualquer óbice à sua reapreciação por essa Corte, em sede de Apelação, razão pela qual requereu o provimento deste recurso para declarar a nulidade do processo e a sua remessa ao juízo competente, que seria o da comarca de Belo Horizonte-MG.

Ademais, arguiu outra preliminar, de nulidade da sentença e necessidade de reabertura da instrução processual, em razão da exceção de suspeição da perita, tendo sustentado que esta, em nenhum momento, teria realizado a perícia com zelo e dedicação, haja vista que o resultado do seu trabalho, em hipótese alguma, teria atendido ao requerido pela Autora/Recorrida e pelos Réus/Recorrentes; denotando que teria apresentado o laudo em formato de liquidação de sentença, onde apurou uma soma astronômica de R$ 15.991.925,33 (quinze milhões, novecentos e noventa e um mil, novecentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos); o que estaria demonstrando que a Perita Oficial está atuando como interessada no julgamento da causa em favor de uma das partes; bem como apontou que o trabalho pericial estaria repleto de vícios, recheado de apurações que não versariam sobre o objeto definido; listando, desse modo, o que precisaria se aferir, e narrando uma série de situações que configurariam o tratamento desigual dado às partes.

Discorreu, desse modo, que proferida a decisão com base em laudo absolutamente nulo, seria necessário o reconhecimento desse vício, com a declaração de nulidade da sentença e reabertura da instrução processual, com possibilidade de produção de nova prova pericial, por perito idôneo, sem o que a credibilidade da própria Justiça estaria em cheque.

Apontou, de outro modo, prejudicial de mérito, em face da prescrição de diversas pretensões dos postulados pela parte autora na inicial, citando, assim: “a) diferenças de comissão dos últimos 5 (cinco) anos, ou seia, entre o período de janeiro/2009 a fevereiro/2014, sendo que entre o período de janeiro/2009 e Dezembro/2011 seja apurada a diferença a que faz...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT