Acórdão nº 21.288 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, TURMA RECURSAL PERMANENTE, 02-04-2014

Data de Julgamento02 Abril 2014
Número do processo0000251-57.2013.8.14.9003
Data de publicação09 Abril 2014
Acordao Number21.288
Classe processualCÍVEL - RECURSO INOMINADO
ÓrgãoTURMA RECURSAL PERMANENTE



Processo n°. 2013.6.000851-6

RECURSO INOMINADO

Origem: 2ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Recorrente: MARIA RITA MIRANDA DA SILVA

Advogado(s): LARISSA ALVES DE SOUZA – OAB/PA n° 14.6661

Recorrido: BANCO BRADESCO S/A

Advogado(s): BRENO FERNANDES BLASBERG – OAB/PA n° 14.291

Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO







Versam os autos sobre AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA RITA MIRANDA DA SILVA, contra BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que desde 14/05/2009, recebe o benefício de sua filha menor, portadora de deficiência mental, por meio de conta corrente junto ao Banco Reclamado.

Refere que no dia 06/09/2009, teve sua casa invadida por assaltantes que levaram seu cartão da conta corrente, juntamente com a senha, porém, somente se deu conta dias depois que seu cartão fora levado, quando precisou para sacar dinheiro. Informou, ainda, que foram realizados 02 (dois) empréstimos e vários saques de sua conta.

Diante das informações, relatou que escreveu uma carta à mão, informando ao Reclamado sobre o roubo do cartão, obtendo como resposta do atendente que não se responsabilizariam por nada que envolvesse o furto do cartão, assim como os empréstimos que foram efetuados.

Ressaltou, ainda, que antes do assalto tinha realizado um empréstimo junto ao Reclamado, sendo informada no momento da solicitação acerca da impossibilidade de haver novos empréstimos, enquanto um deles ainda estivesse sendo pago, entretanto, o valor a ser pago pelos empréstimos fraudulentos ultrapassando 30% (trinta por cento) do montante recebido do benefício de sua filha, causando grande transtorno financeiro, emocional, psicológico e até mesmo de manter condições mínimas de saúde.

Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para que sejam suspensos os descontos de seu benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento. No mérito pugnou pela confirmação da liminar; declaração de inexistência dos contratos de empréstimos não realizados pela Autora; repetição do indébito em valor igual ao dobro do que foi descontado indevidamente de sua conta, correspondente a R$ 2.200,56 (dois mil duzentos reais e cinquenta e seis centavos), e indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).

A tutela antecipada foi concedida conforme (fls. 47) dos autos.

A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima e revogou os termos da tutela antecipadamente concedida, declarando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a Autora interpôs recurso, ratificando os termos da inicial, pugnando ao final pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido. Nas contrarrazões o Recorrido pugnou pela manutenção da sentença. Recurso em ordem. Contrarrazões tempestivas. É o relatório.


Voto.

Analisando-se os autos verifica-se que assiste parcialmente razão à Recorrente quanto à necessidade de reforma da sentença, no que se refere a declaração de inexistência do débito, haja vista que, apesar de restar configurada a culpa concorrente da Autora - não por ter sido vítima do assalto -, mas por não ter comunicado imediatamente ao Banco sobre o extravio do cartão e por não ter o cuidado de guardar o mesmo em local diferente da senha, o Reclamado também concorreu para o evento ao não tomar os cuidados de segurança de suas operações, possibilitando a contratação de empréstimos fraudulentos e sem respeitar a margem consignável.

Assim, considerando-se que a Recorrente informou que antes do assalto, em dia 24/07/2009, havia contratado um empréstimo no valor de R$ 782,99 (setecentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos), a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 88,82 (oitenta e oito reais e oitenta centavos) e, considerando que sua renda era de apenas um salário mínimo, oriunda do benefício de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) que recebia em favor da filha, eventual novo empréstimo que ultrapasse o desconto mensal de R$ 50,68 (cinquenta reais e sessenta e oito centavos), estaria além de sua margem consignável, comprometendo mais de 30% (trinta por cento) de sua renda e por isso não poderia ser concedido pelo Reclamado, por se configurar.

Constata-se dos autos que os dois empréstimos posteriores que a Recorrente alega não ter contratado, um tem parcela no valor de R$ 79,28 (setenta e nove reais e vinte e oito centavos) e outro no valor mensal de R$ 175,97 (cento e setenta e cinco reais e noventa e sete centavos), sendo ambos ilegítimos, devendo ser declarados inexistentes e, consequentemente, restituídos os descontos indevidos.

Ademais, o Recorrido devia se respaldar com mecanismos de segurança de modo a evitar que terceiros que tenham acesso a cartões e senhas de clientes, não tenham livre acesso para contratações de empréstimos e outras operações bancárias, visto que o dano para o consumidor, muitas vezes se torna irreparável, ante a gravidade das lesões que contratações fraudulentas acarretam à situação financeira do titular da conta. Acrescente-se a isso, que em nosso País somente pessoas desprovidas de outras rendas tem direito a receber benefício e, na maioria dos casos, possuem pouca ou nenhuma instrução e comumente anotam suas senhas deixando-as junto aos cartões. Os Bancos sabem disso e deveriam criar mecanismos para inviabilizar empréstimos fraudulentos, inclusive, porque em regra, as pessoas que recebem benefícios vão ao Banco uma vez ao mês para efetuar o saque, sendo aceitável a demora da Recorrente em não perceber a falta do seu cartão.

Por outro lado, a situação não exime a Recorrente de sua parcela de responsabilidade pela negligência na guarda do cartão junto com a senha, mas não deve arcar com os prejuízos dos empréstimos fraudulentos efetuados por meio do cartão, devendo ser ressarcida também dos valores indevidamente descontados, porém, sem a dobra, não tendo direito a também    indenização por danos morais, em face da culpa concorrente.


Confira-se a jurisprudência.

JECCRS-0060087) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. FURTO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. Caso em que houve o furto do cartão da autora junto com os seus documentos em viagem ao Rio de Janeiro, tendo o falsário se utilizado do cartão de crédito no mesmo dia do furto. A autora não pode ser punida por demorar algumas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT