Acórdão nº 21.740 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, TURMA RECURSAL PERMANENTE, 11-06-2014
Data de Julgamento | 11 Junho 2014 |
Número do processo | 0000530-43.2013.8.14.9003 |
Data de publicação | 17 Junho 2014 |
Número Acordão | 21.740 |
Classe processual | CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA |
Órgão | TURMA RECURSAL PERMANENTE |
Processo nº. 2013.6.001190-7
MANDADO DE SEGURANÇA
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO
Impetrante: TIM CELULAR S/A
Advogado: CÁSSIO CHAVES CUNHA – OAB/PA 12.268 E CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO - OAB/PA 15.410-A
Impetrado: ATO DO JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO - PA
Interessado: LUCIVALDO DE LIMA BARBOSA
Advogado: ALDO SANTORE – OAB/PA 12.444
Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por TIM CELULAR S/A, contra ATO DO JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO – PA, que negou seguimento ao recurso inominado interposto pela Impetrante, sob o fundamento de que o mesmo era deserto, devido à falta de juntada do original do preparo no prazo legal.
A liminar foi concedida determinando que fosse suspenso o andamento do processo nº 2011.1.000057-2 até o julgamento do mérito do presente mandado de segurança.
Requisitadas informações à Autoridade Coatora, não houve manifestação. Encaminhados os autos ao Ministério Público, manifestou-se pela necessidade de citação do litisconsorte, em respeito ao contraditório.
Enviada citação para o endereço do litisconsorte que consta dos autos, o AR retornou mostrando-se infrutífera a citação em razão do mesmo ser “desconhecido”. É o relatório. Decido.
Considero citado e intimado o litisconsorte, uma vez que, nos termos do § 2º do art. 19 da Lei 9.099/95, devia comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço ocorrida no curso do processo, sob pena de se reputar eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, o que não fez, devendo arcar com as consequências de sua inércia.
Nesse diapasão, deve ser analisado o presente mandado, considerando-se que para sua legitimação se faz necessária a demonstração, através de provas pré-constituídas, da existência de direito líquido e certo violado, devendo a petição inicial vir acompanhada das provas, o que ocorreu nos presentes o que não fez autos.
Assim, conforme já observado por ocasião da concessão da liminar, entendo que houve ofensa ao direito líquido e certo da Impetrante, tendo em vista que o preparo do recurso inominado foi devidamente pago, e inserido aos autos dentro do prazo legal, mesmo que em cópia, restando sanada eventual irregularidade, pelo envio do boleto original do recolhimento do preparo,...
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