Acórdão nº 2129011 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Público, 13-08-2019

Data de Julgamento13 Agosto 2019
Número do processo0800103-17.2017.8.14.0000
Data de publicação28 Agosto 2019
Número Acordão2129011
Classe processualCÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
ÓrgãoSeção de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA - CÍVEL (120) - 0800103-17.2017.8.14.0000

IMPETRANTE: ZANARA SOUSA DA SILVA

IMPETRADO: SIMÃO ROBISON OLIVEIRA JATENE, SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ

RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA

EMENTA

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará – CFO/PM/2016. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS OFERTADAS. REGRAS EDITALÍCIAS QUE CIRCUNDAM NA ÓRBITA DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.


ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, denegar a segurança pleiteada, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.

Plenário Virtual da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de treze a vinte e dois dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove.

Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Luiz Gonzaga da Costa Neto.

Belém(PA), 22 de agosto de 2019.

Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA

Relator

RELATÓRIO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR):

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por ZANARA SOUSA DA SILVA, em que aponta como autoridade coatora a SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, objetivando a participação no Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará – CFO/PM/2016.

Narra a impetrante que no dia 20-05-2016, a Polícia Militar do Estado do Pará - PMPA, através de seu Comandante-Geral, e a Secretaria de Estado de Administração - SEAD, por sua Secretária, tornaram público a realização de concurso público para admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará -CFP/PM/2016.

Diz que no período compreendido entre 24-05-16 e 07-03-17 era para transcorrer a inscrição e a homologação do concurso. No entanto, aduz que, no dia 18-01-2017, logo após a segunda fase do certame, consistente na avaliação de saúde, o processo seletivo foi alterado por diversas vezes, em virtude do ajuizamento de ações judiciais e administrativas por candidatos inconformados com a reprovação na terceira fase (avaliação física), acabando, alguns, sendo beneficiados com medidas liminares.

Explica que, por conta disso, o cronograma do concurso foi alterado, tendo sido, no dia 25-01-2017, estabelecidas novas datas para o exame.

Alega que os dias 21-03-17 e 07-07-2017 deveria ser o tempo hábil para a realização da terceira fase, teste de avaliação física e a homologação do concurso, com a relação dos classificados ao concurso de formação, porém, no dia 22-06-2017, novamente o certame teve seu cronograma alterado, em decorrência da concessão de medidas liminares e a quarta etapa (investigação de antecedentes) foi declarada inválida. Com isso, as datas anteriormente preestabelecidas, foram reformuladas.

Informa que no dia 17-07-2017 o concurso foi homologado, fora do prazo previsto inicialmente, o que lhe prejudicou diretamente.

Frisa que, devido essas reprogramações das fases do concurso, motivadas por decisões judiciais concedidas a candidatos, veio a ser considerada inapta na última fase.

Alega que no item 11.2 do edital há previsão de que seria considerado APROVADO e CLASSIFICADO no Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Praças PM/2016, o candidato que obtivesse pontuação/nota final que o classificasse dentro do limite de vagas estabelecido no subitem 3.1, ou seja, 1.800 para o sexo masculino e 200 para o sexo feminino. Todavia, explica que o edital não estipulava uma nota de corte e, sim, um requisito mínimo de pontuação, consistente na obtenção de 60% do total de pontos, o que correspondente a 36 questões, conforme item 7.2.4.

Diz que acertou 36 das 60 questões.

Lembra que o concurso ofereceu 2.000 vagas, sendo 1.800 para o sexo masculino e 200 para o sexo feminino, conforme item 3.1 do edital.

Menciona que o art. 43, § 4º, do Estatuto da Polícia Militar do Pará, prevê que o curso de formação de soldados deverá ser igual a 3.000 alunos.

Ressalta, por último, que no edital não há previsão de um número certo de cadastro de reserva, mas, sim, que os não classificados ficariam na forma excedentes.

Cita entendimento jurisprudencial favorável à sua sustentação.

Ao final, pugnou pela concessão de liminar, com objetivo de retornar ao certame público e, no mérito, que a segurança seja concedida.

Acostou documentos.

Autos distribuídos à minha relatoria.

Exclui o Governador do Estado do Pará da lide e determinei a redistribuição dos autos na Seção de Direito Público (id 190077), cabendo a mim sua relatoria (id 207237).

Deferi os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98, do CPC.

Indeferi o pedido de liminar (d. 241382, págs. 01/04).

Informações prestadas pela autoridade coatora, cujas razões o Estado do Pará aderiu (Ids. 272469 e 272473).

A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança, em virtude da impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo e da ausência de direito líquido e certo (Id. 304833).

Petição do Estado do Pará informando que, de acordo com ofício expedido pela Secretaria Estadual de Administração, a impetrante foi aprovada e não classificada, pois alcançou o 321º lugar, não estando, portanto, dentro do número de vagas (Ids. 392608 e 392609).

Determinei a inclusão do feito na próxima pauta de julgamento virtual desimpedida.

É o breve relatório.

VOTO

VOTO

O EXMO. SR. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR):

A impetrante almeja a participação no Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará – CFO/PM/2016, alegando, dentre outros temas, prejuízos com as alterações editalícias sucessivas e que, mesmo tendo acertado 60% (sessenta por centos) das questões, não foi classificada dentro do número de vagas.

Diz que era considerado aprovado e classificado o candidato que obtivesse pontuação/nota final que o enquadrasse dentro do limite de 1.800 vagas para o sexo masculino e 200 para o sexo feminino.

Cita que o art. 43, § 4º, do Estatuto da Polícia Militar do Pará, prevê que o curso de formação de soldados deverá ser constituído de número igual a 3.000 alunos.

Pois bem. As razões esposadas pela ora recorrente não conduzem à existência de direito a ser albergado pelo ordenamento jurídico.

Primeiro porque as alterações das regras editalícias durante a execução do concurso público não repercutem, inevitavelmente, em nulidade absoluta, pois é assente na jurisprudência que tal tipo de comportamento é aceito, desde que seja observado prévia publicidade por edital complementar, conforme entendimento a seguir, “verbis”:

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. MODIFICAÇÃO NA ORDEM DE APLICAÇÃO DAS PROVAS. PRÉVIA DIVULGAÇÃO POR EDITAL COMPLEMENTAR. ISONOMIA.
LEGALIDADE.
1. Não merece reforma o acórdão recorrido cuja fundamentação é harmônica com o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que a via mandamental não comporta dilação probatória.
2. Conforme previsão editalícia, caberia ao candidato, independentemente de qualquer alteração orgânica, demonstrar "capacidade mínima necessária para suportar, física e organicamente, o desempenho das funções". Nesse contexto, a singela alegação de que a modificação da ordem de execução dos testes estaria a ferir direito líquido e certo perde força, primeiro porque o argumento de que a mudança afetaria o resultado é absolutamente carente de prova pré-constituída e, depois, não se sabe se o recorrente foi neles reprovado.
3. Não houve ilegalidade na alteração da ordem das provas porque o instrumento convocatório previa, em cláusula específica, a divulgação de data, horário e local das provas por meio de edital complementar, divulgado "com antecedência mínima de dez dias da aplicação" prazo que foi efetivamente respeitado. 4. A simples alteração na ordem de aplicação de provas de teste físico, desde que anunciadas com antecedência e nos termos admitidos pelo edital do certame, não viola direito líquido e certo dos candidatos, pois respeita os princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal e nos arts. 2.º parágrafo único, incisos I a VIII e XIII, 26 e 28 da Lei Federal n. 9.784/1999, que esta Corte tem por aplicável aos Estados que não disponham de norma própria para regular processos administrativos.
5. o objetivo dos concursos públicos de provas ou provas e títulos, previstos nos incisos I a IV do art. 37 da Constituição Federal é assegurar a observância do princípio constitucional da isonomia para ingresso nos quadros efetivos da Administração Pública. Essa é a razão pela qual alterações na ordem de aplicação das provas integrantes do teste físico, divulgada com antecedência e aplicada igualmente a todos os candidatos inscritos, não viola tal princípio, não se apresentando, igualmente, nem ilegal, nem abusiva.
6. Recurso ordinário não provido.”
(RMS 36.064/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)

No caso, a parte impetrante aduz que as inúmeras alterações editalícias acabaram por lhe prejudicar, sem esboçar quais os reais infortúnios concretos.

Sendo assim, tratando-se de ação mandamental de rito procedimental específico, não havendo argumentação palpável, a alegação de prejuízo não merece acolhimento.

Segundo porque, em que pese o art. 43, § 4º, do Estatuto da Polícia Militar do Pará (Lei Complementar Estadual - LCE n.º 053/2006), prevê que o curso de formação de soldados poderá ter o número de 3.000 alunos, há que ser observado, na prática, as...

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