Acórdão nº 21356-07.2019.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 03-03-2021

Data de Julgamento03 Março 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - Procedimento do Juizado Especial Cível - null
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo21356-07.2019.8.11.0001
AssuntoDIREITO DO CONSUMIDOR
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA Dr Walter – Projudi J PAGE PAGE 7 Recurso Inominado nº 0021356-07.2019.811.0001 Origem: Terceiro Juizado Especial Cível de Cuiabá Recorrentes: GABRIELA TELO e Instituição Educacional Matogrossense - Iemat (UNIVAG) Recorridas: GABRIELA TELO e Instituição Educacional Matogrossense - Iemat (UNIVAG) Data do Julgamento: 26/02/2021. E M E N T A RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO - REJEITADA - ENSINO SUPERIOR - FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) - LIMITAÇÃO DO REAJUSTE DAS SEMESTRALIDADES PELO GOVERNO FEDERAL - INOBSERVÂNCIA DO TETO - ALUNA COBRADA PELO VALOR EXCEDENTE - IMPOSSIBILIDADE - IMPEDIMENTO DE REMATRÍCULA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - RECURSOS CONHECIDOS - PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA RECLAMANTE E IMPROVIDO O DA RECLAMADA. Rejeitada a preliminar de incompetência do juízo, pois desnecessária a realização de perícia para resolução da causa. A instituição de ensino é beneficiária do programa de financiamento estudantil do Governo Federal e a ele adere por vontade própria, obrigando-se a cumprir as normativas do programa. Havendo disposição do órgão gestor do programa de financiamento estudantil no sentido de limitar em 6,41% o reajuste das mensalidades, não pode a instituição de ensino previamente cadastrada no sistema e, portanto, submetida ao seu regramento, repassar a aluna beneficiária do financiamento um aumento mensal que supera a limitação imposta. Eventual discussão acerca de trava sistêmica atribuída ao FNDE não pode ser oposta contra a aluna, ao menos nos limites desta ação, em que o FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) não figura como parte, de forma que se revela impertinente o questionamento acerca de alteração de valores ou trava do sistema FIES. Comprovada a inexigibilidade do débito, o impedimento de rematrícula constitui falha na prestação do serviço ensejadora de dano extrapatrimonial. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o recurso da reclamante e improvido o da reclamada. Relatório. Trata-se de recursos inominados interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do débito apontado na inicial. A reclamada interpôs recurso inominado arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo em razão da necessidade de perícia. No mérito, busca a reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. A reclamante requer a reforma parcial da sentença, para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. VOTO Colendos Pares: Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, pois desnecessária a realização de perícia para resolução da causa. A parte autora narra, na inicial, que é aluna da instituição de ensino requerida e beneficiária de financiamento estudantil (FIES) que custeia 100% do valor da mensalidade do curso, não obstante, foi impedida de realizar matrícula no primeiro semestre de 2019 (2019/1), em razão da existência de supostos débitos relativos ao ano de 2016. A parte requerida sustenta a legalidade da dívida argumentando que o saldo remanescente refere-se à porcentagem das mensalidades que não foi financiada pelo FIES. Assevera que a despeito do contrato firmado pela autora prever o financiamento de 100% de sua semestralidade, o agente operador do FIES, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), impôs trava ilegal aos valores financiados. Assim, a partir...

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