Acórdão nº 2137151 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 19-08-2019

Data de Julgamento19 Agosto 2019
Número do processo0001679-89.2016.8.14.0040
Data de publicação27 Agosto 2019
Acordao Number2137151
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão1ª Turma de Direito Público

APELAÇÃO (198) - 0001679-89.2016.8.14.0040

APELANTE: ALVINA SOARES DE SOUSA NETA

APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL

RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA ORTOPÉDICA TEMPORARIAMENTE INCAPACITANTE. RESTABELECIMENTO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL COERENTE COM DEMAIS LAUDOS ANTERIORES. PROVA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA.

1- Trata-se de recurso de apelação, interposto contra sentença que, nos autos da ação previdenciária, julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio acidentário e sua conversão em aposentadoria por invalidez, formulado na exordial;

2- O auxílio-acidente concerne em indenização ao segurado, quando, do acidente de trabalho, resultarem sequelas que reduzam a capacidade do beneficiário para o exercício de sua atividade, porém não o incapacitem totalmente;

3- A sentença entendeu indevido o restabelecimento do auxílio-acidente, com fundamento no laudo pericial do juízo, que reconheceu a enfermidade da segurada, mas concluiu inexistente a incapacidade para o desempenho da atividade laborativa;

4- Quanto à falta de observação do histórico clínico da autora, além de a perícia judicial fazer referência à compilação médica da segurada, impende esclarecer que tais laudos e exames anteriores, não dão conta da perda definitiva da capacidade laborativa, senão da perda temporária;

5- Tendo a perícia do juízo entendido pela recuperação da capacidade laborativa, não há conflito entre ela e os laudos anteriormente formulados, já que a causa que motivou as conclusões anteriores era temporária, sendo admissível a sua cessação, consoante afirmou o expert administrativo, que ocasionou a suspensão do benefício, assim como o perito do juízo, que sustenta conclusão idêntica;

6- Ausente o conflito entre as demais provas dos autos e a prova pericial do juízo, sendo esta a prova adequada ao exame da matéria, já que contempla conhecimento técnico de área diversa do ramo jurídico; ausente ainda qualquer vício que macule a fé pública do perito e da perícia por ele produzida, não há se falar em julgamento contrário à prova dos autos, na espécie, pelo que deve ser mantida a sentença que tomou como base a prova pericial em comento;

7- Apelação conhecida e desprovida.

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio acidentário e sua conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação.

1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 23ª Sessão do seu Plenário Virtual, no período de 19/08/2019 a 26/08/2019. Relatora Exma. Sra. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Julgamento presidido pela Exma. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira, tendo como segundo julgador o Exmo. Des. Roberto Gonçalves de Moura e como terceiro julgador, a Exma. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira.

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

Relatora

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação (Id. 1058489) interposto por ALVINA SOARES DE SOUSA NETA, contra sentença (Id. 1058488), proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que, nos autos da ação previdenciária, julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio acidentário e sua conversão em aposentadoria por invalidez, formulado na exordial.

Em suas razões, a apelante sustenta a satisfação dos requisitos legais à concessão do benefício, porquanto real a redução de sua capacidade laboral; aduz que o laudo médico pericial, que fundamentou a sentença e concluiu pela existência da enfermidade, mas não reconheceu a perda da capacidade para o trabalho, se deu de forma açodada, sem observar todos os demais laudos e exames do histórico da apelante, ambos formulados por especialistas, que deveriam ter sido considerados pelo perito, clínico geral. Defende a desvinculação do juízo em relação ao laudo pericial e pugna pela reversão da decisão com base nas demais provas produzidas. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença.

Contrarrazões sob o Id. 1058490, infirmando os termos recursais e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário e passo à revisão da sentença, nos moldes seguintes.

Mérito

Trata-se de recurso de apelação, interposto contra sentença que, nos autos da ação previdenciária, julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio acidentário e sua conversão em aposentadoria por invalidez, formulado na exordial.

A sentença entendeu indevido o restabelecimento do auxílio-acidente, com fundamento no laudo pericial de Id. 1058486, que reconheceu a enfermidade da segurada, mas concluiu inexistente a incapacidade para o desempenho da atividade laborativa.

Pois bem.

Segundo o artigo 1º da Lei nº 8.213/91, a Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

O Regime Geral de Previdência Social, em seu art. 18, dispõe sobre as prestações referentes a aposentadorias, pensões, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente, auxílio-doença, entre outros, devidas, inclusive, em decorrência de eventos oriundos de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços.

O auxílio doença acidentário (auxílio-acidente), por sua vez, concerne em indenização ao segurado quando, de acidente no trabalho, resultarem sequelas que reduzam a capacidade do beneficiário para o exercício de sua atividade, porém não o incapacitem totalmente.

Nesses termos dispõe o art. 86, da Lei nº 8.213/91:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A jurisprudência dos Tribunais é assente em reconhecer que a concessão do auxílio acidente demanda, além da condição de segurado, do nexo de causa entre o acidente e a atividade laborativa e da redução da capacidade para o trabalho habitual, que se faça a conjectura da diminuição da capacidade laborativa com a atividade desempenhada pelo segurado à época do acidente, levando em consideração elementos de fato, que demonstrem que, consideradas as peculiaridades do trabalho, o segurado não possui mais condição de desenvolvê-lo com a mesma habilidade anterior ao acidente.

Dessa forma, a concessão do auxílio-acidente, além do respectivo nexo etiológico existente entre a doença e o acidente de trabalho ou a atividade exercida (concausa), pressupõe a demonstração, por parte da apelante, que as lesões decorrentes do trabalho laboral a incapacitaram, de forma parcial e permanente, para o regular desenvolvimento de sua atividade profissional. Nesta senda, a considerar que a perícia não demostrou a presença de incapacidade laborativa da apelante, bem como não estarem reunidos os pressupostos necessários à outorga da benesse previdenciária pleiteada, a sentença de improcedência deve ser mantida.

Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência:

"APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL PARA A CONCESSÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

'Se a perícia é, sem qualquer tergiversação, conclusiva em arredar a existência de incapacitação laborativa, não há lugar para a concessão ou restabelecimento de qualquer benefício acidentário.' (Apelação Cível n. 2010.080486-3, de Campos Novos, rel. Des. Newton Janke, DJe de 5-5-2011).

(TJSC, Apelação Cível n. 0300499-25.2018.8.24.0166, de Forquilhinha, rel.

Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-02-2019);

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DO QUARTO E

QUINTO DEDO DA MÃO ESQUERDA. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/1991." (TJSC, Apelação Cível n. 0300683-63.2017.8.24.0053, de Quilombo, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-01-2019).

PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO NO OMBRO. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. CARÁTER DEFINITIVO NÃO AFERIDO PELA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 86 DA LEI. N. 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ainda que a parte autora apresente redução mínima da sua capacidade laboral, para outorga do benefício auxílio-acidente, é imprescindível que a incapacidade seja parcial e...

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