Acórdão nº 2138118 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Público, 27-08-2019

Data de Julgamento27 Agosto 2019
Número do processo0805748-86.2018.8.14.0000
Data de publicação27 Agosto 2019
Número Acordão2138118
Classe processualCÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
ÓrgãoSeção de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA - CÍVEL (120) - 0805748-86.2018.8.14.0000

IMPETRANTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO

IMPETRADO: SECRETÁRIA EXTRAORDINÁRIA DE ESTADO DE MUNICÍPIOS SUSTENTAVEIS DO PARÁ

RELATOR(A): Desembargadora NADJA NARA COBRA MEDA

EMENTA

EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEITADA. MÉRITO. REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE DO ATO QUE DESRESPEITOU GARANTIA CONSTITUCIONAL E A LEI Nº. 12.527/11. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.

1. Preliminar: Não enseja a perda do objeto em razão da ausência de interesse processual do mandamus, ante o cumprimento da liminar pela autoridade coatora, assistindo ao impetrante o direito de ter a pretensão deduzida examinada em caráter definitivo. Portanto, preliminar rejeitada.

2. Em análise ao caso em questão, é importante consignar que a Lei de Acesso à Informação Pública, Lei nº 12527/2011, possibilita que qualquer pessoa obtenha documentos e informações públicas que estejam sob a guarda da administração pública e, nesse viés, a atuação do judiciário limita-se às hipóteses de recusa no fornecimento das informações que a parte almeja obter, comprovando não ter tido êxito no que fora requerido.

3. In casu, verifico a plausibilidade do direito invocado no sentido de obter as informações postuladas junto à SECRETÁRIA EXTRAORDINÁRIA DE ESTADO DE MUNICÍPIOS SUSTENTÁVEIS DO ESTADO DO PARÁ, tendo em vista, que estas se revestem de nítida natureza pública e, dessa forma, residem na órbita dos interesses da coletividade, na forma do artigo 37 da Constituição Federal.

4. SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança.

ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conceder a ordem mandamental, face a presença do direito líquido e certo, nos termos do voto da relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e sete dias do mês de agosto de 2019.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.

RELATÓRIO

Versam os presentes autos sobre Mandado de Segurança, impetrado pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro, contra alegado ato omissivo da Secretária Extraordinária de Estado de Municípios Sustentáveis do Estado do Pará, objetivando a concessão de provimento judicial para ter acesso a informações e documentos públicos, direito que teria sido negado pela Autoridade Impetrada.

Informa o Impetrante que a Administração Pública Estadual se manteve inerte quanto ao seu pedido de acesso à informações e documentos públicos, protocolado em 15/06/2018, a saber: Que fossem informados e disponibilizados: a) lista contendo o nome, a descrição da atividade e o cargo ocupado, dos servidores, efetivos, temporários e assessores, lotados na secretaria extraordinária, nos anos de 2016 à 2018; b) lista contendo os números, objetos, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, atas de chamamento público e pareceres de prestações de contas dos convênios assinados com interveniência de secretaria extraordinária, do Governo do Estado do Pará e os Municípios do interior do Estado, durante os 1º, 2º e 3º Fórum Permanentes de Prefeitas e Prefeitos do Programa Municípios Sustentáveis; c) a agenda da Secretária Extraordinária de Estado de Municípios Sustentáveis, Izabela Jatene de Souza, do período de 01/01/2016 à 31/12/2018; d) os cronogramas de viagens, diárias e demais despesas realizadas com viagens aos municípios do interior do Estado do Pará, participantes do Programa Municípios Sustentáveis, nos anos de 2016 à 2018;

Ocorre que, transcorrido o prazo legal previsto no art. 11 §1º da Lei nº 12.527/2011 não foram prestadas tais informações, sendo interpretada tal postura como obstáculo ao acesso das informações de caráter público.

Defende que resta configurado seu direito líquido e certo, vez que o acesso à informação é um direito fundamental, previsto no art. 5º da Constituição Federal. Por essas razões, pugnou pela concessão da medida liminar, a fim de lhe garantir o imediato e completo acesso as informações e documentos solicitados e, ao fim, que seja concedida a segurança definitiva, corroborando os termos liminarmente requeridos.

A Secretária Extraordinária de Estado de Municípios Sustentáveis do Estado do Pará prestou informações2. Aponta, em síntese, a ausência do interesse recursal ante a perda do objeto, pelo fornecimento das informações solicitadas e pela disponibilização de todos os documentos por meio do site da Casa Civil, e também enviando resposta ao escritório solicitante. Relata que foi oficiado (Ofício 052/2018) ainda ao Impetrante no sentido que fosse regularizada a representação de seus advogados, não havendo tal regularização.

No mérito, defende a inexistência de direito subjetivo a ser tutelado pela via do Mandado de Segurança e que cumpriu todas as exigências legais com relação a Lei da Transparência, observando dessa forma a Lei de Acesso a Informação (Lei nº 12.527/2011), estando em perfeita harmonia com o que dispõem os incisos XIV e XXXIII do artigo 5º; o art. 37, § 3º, II e o art. 216, § 2º, da Constituição Federal. Pugnou pela denegação da segurança.

O Estado do Pará ratificou integralmente as informações prestadas pela autoridade coatora.

Houve reiteração do Pedido de Liminar por parte do Impetrante.

Em Id. nº1011978, concedi a liminar para que no prazo de 5 (cinco) dias, disponibilize concretamente as informações postuladas na inicial desta ação mandamental, podendo para isso, inclusive obter cópia dos documentos solicitados, ficando as despesas inerentes às cópias, sob a responsabilidade da parte impetrante. Na hipótese de não cumprimento desta liminar pela parte impetrada, ficará estabelecido a multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$40.000,00(quarenta mil reais).

O Estado do Pará interpôs Embargos de Declaração, apontando omissão na análise das informações já apresentadas, vez que a Autoridade impetrada informou que houve fornecimento de resposta ao requerimento do Impetrante em 04/07/2018 como se comprova pelos documentos de Id.947783, 947785 e 9477786. Destaca que dita omissão foi decisiva na concessão da liminar, requerendo assim o provimento dos presentes Embargos.

O Impetrante apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração.

Em decisão Monocrática neguei provimento aos Embargos de Declaração. (Id. nº 1705523).

Encaminhados os autos ao Procurador de Justiça Cível Mario Nonato Falangola, manifestou-se pela CONCESSÃO da segurança pleiteada.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso eis que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade.

Preliminar – Prejudicial de mérito

A autoridade coatora inicialmente, suscitou a ausência de interesse processual do impetrante, sustentando que todos os documentos e informações requeridos, já foram devidamente disponibilizados.

Cumpre rejeitar a preliminar suscitada, posto que não há ausência de interesse processual do mandamus em razão de decisão que concede liminar, decisão essa de natureza provisória, sujeita a confirmação.

Neste sentido:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS NÃO CONFIGURADA. MERCADORIAS SUJEITAS AO PERDIMENTO. RETENÇÃO DO CONTÊINER. UNIDADE DE CARGA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em perda de objeto do mandado de segurança em razão de liminar concedida. 2. Há expressa disposição legal (art. 24, e § único, da Lei 9.611/98) equiparando os contêineres a unidades de carga e, como tal, não podem ser confundidos com as mercadorias neles acondicionadas, pelo que não se submetem ao tratamento jurídico a elas conferido quando do desembarque no porto de destino. É que os contêineres se prestam ao transporte de produtos, encerrando uma existência autônoma, e não uma relação de acessoriedade com aqueles. Precedentes. 3. Portanto, é ilegal a retenção de contêineres pelo fato de não ter o importador efetuado o despacho das mercadorias neles contidas no prazo hábil, tampouco pelo simples fato de que não resta concluído o procedimento especial, que decidirá pela aplicação ou não da pena de perdimento. (TRF-4 - APL: 50048845020154047101 RS 5004884-50.2015.404.7101, Relator: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 29/06/2016, PRIMEIRA TURMA).

Assim, preliminar rejeitada.

MÉRITO

Sabe-se que o mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação de direito líquido e certo do impetrante. Submetida a rito especial previsto na Lei nº 12.016/2009, o objetivo de tal ação é a proteção do indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.

Para a concessão da segurança é imprescindível a clara e inconteste demonstração da certeza e liquidez do direito, conforme disposto no art. 1º da referida lei, o que, após análise inicial do caderno processual não verifico.

A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída. Descabe, dessa feita, mandado de segurança quando a matéria deduzida exigir dilação probatória.

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - REGULARIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - LIQUIDEZ DOS FATOS - NÃO COMPROVAÇÃO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - AUSÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. - A disciplina ritual da ação de mandado de segurança não admite dilação probatória. O mandado de segurança qualifica-se, em seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, em que incumbe ao impetrante do “writ” produzir...

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