Acórdão nº 2138123 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Público, 27-08-2019

Data de Julgamento27 Agosto 2019
Número do processo0809098-82.2018.8.14.0000
Data de publicação27 Agosto 2019
Número Acordão2138123
Classe processualCÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
ÓrgãoSeção de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA - CÍVEL (120) - 0809098-82.2018.8.14.0000

IMPETRANTE: RITA CORREA DOS SANTOS

IMPETRADO: SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO DO PARÁ, SECRETARIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO - SEAD

RELATOR(A): Desembargadora NADJA NARA COBRA MEDA

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA - SEAD. ACOLHIDA. DECISÃO UNÂNIME.

1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA:

No caso concreto, a impetrante indica como ato ilegal a sua “Não Recomendação”, e consequente eliminação, na fase de Investigação de Antecedentes Pessoais prevista no Edital de Concurso Público n° 001/2017 – SEAD/SUSIPE.

2 - De início cabe frisar que, conforme o item 1.3.1.6 do Edital (ID. Nº 1606227), o item 17.1 e o 17.8, apenas a Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará é responsável pela realização desta fase do certame.

3 - Desse modo, entendo configurada a ilegitimidade da Secretária de Estado de Administração - SEAD indicada, razão pela qual deve ser afastada a competência desta Corte, por força do art. 161, I, c, da Constituição do Estado.

4 - Pelo exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETARIA DE ESTADO E ADMINISTRAÇÃO, e por consequência, RECONHECO A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL, devendo os autos serem remetidos à uma das Varas de Fazenda Pública.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança.

ACORDAM os Exmos. Desembargadores, integrantes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETARIA DE ESTADO E ADMINISTRAÇÃO, e por consequência, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e sete dias do mês de agosto de 2019.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento..

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por RITA CORREA DOS SANTOS em desfavor das autoridades coatoras, a Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará, na pessoa do Dr. Michell Mendes Durans da Silva, e a Secretaria de Estado de Administração do Estado do Pará, na pessoa da senhora Alice Viana Soares Monteiro.

A impetrante informa que prestou concurso público para provimento de cargo Técnico em Gestão Penitenciária – Pedagogo Especialista em Educação - Guamá, EDITAL Nº 001/2017 – SEAD/SUSIPE, e que foi aprovada em todas as etapas da primeira fase, com exceção da etapa de Investigação de Antecedentes Pessoais que, como afirma a impetrante, apesar de ter cumprido todos os requisitos do Edital, foi considerada “Não Recomendada” pela SEAD/SUSIPE.

Defende que, o ato das autoridades coatoras é ilegal pois a impetrante cumpriu todos os requisitos do Edital, comprova ter idoneidade moral ilibada e, após apresentar recurso administrativo, a “Não Recomendação” foi mantida sem qualquer fundamentação.

Ao final, requer a concessão da liminar para que a impetrante possa participar do Curso Técnico Profissional e no mérito requer que seja reconhecido o direito afim de que, após realizada análise da documentação, seja a impetrante “Recomendada” na etapa e, após participar do Curso de Formação Profissional, seja nomeada para o cargo de Técnico em Gestão Penitenciária – Pedagogo Especialista em Educação. (ID Num. 1177386).

Juntou documentos.

A Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará apresentou informações e alegou, PRELIMINARMENTE, a perda do objeto. No mérito defende a ausência de direito líquido e certo da impetrante, a eliminação da candidata por descumprimento de regra prevista no edital, a legalidade e razoabilidade da investigação social em concursos, a presunção de veracidade dos atos administrativos e a não concessão da medida liminar. (Id Num. 1606234 e 1606235)

A Secretária de Estado de Administração apresentou informações e alegou, PRELIMINARMENTE, a ilegitimidade da secretária de administração e a incompetência do Tribunal para julgar o presente mandado de segurança. No mérito, defende que a impetrante não detém o direito pois não apresentou a Ficha de Informações Confidenciais – FIC, descumprindo a regra do Edital. (ID Num. 16633535).

Nesta instância, o Ministério Público de 2º grau manifestou-se pela não concessão da segurança (ID Num.1849003).

É o relatório.

VOTO

1. PRELIMINAR - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EXMA. SRA. SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

A SEAD, uma das autoridades tida por coatora aduz que não possui legitimidade passiva ad causam por não ser a autoridade responsável pela realização da fase de Investigação de Antecedentes Pessoais do Concurso objeto da presente lide.

Pois bem, passo a analisar.

Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, e não a pessoa que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo.

Ademais, para Cassio Scarpinella Bueno (Mandado de Segurança. Saraiva. 2008. p. 22): “A autoridade coatora deve ser a pessoa física que, em nome da pessoa jurídica à qual esteja vinculada, tenha poder de decisão, isto é, de desfazimento do ato guerreado no mandado de segurança”.

Por seu turno, José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo (Mandado de Segurança Individual e Coletivo. 2009. p. 48) complementam ao afirmar que “a autoridade coatora sempre será o elo responsável quanto à omissão ou prática do ato ilegal ou abusivo. O responsável não se confunde com o executor, embora ambos possam congregar a mesma situação fática e jurídica. (...) Somente aquele que detiver o poder de desfazer o ato impugnado pode ser considerado autoridade coatora”.

No mesmo sentido, o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, considera autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Corroborando com o entendimento supra, o Pretório Excelso editou a Súmula nº 510: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

No caso concreto, a impetrante indica como ato ilegal a sua “Não Recomendação”, e consequente eliminação, na fase de Investigação de Antecedentes Pessoais prevista no Edital de Concurso Público n° 001/2017 – SEAD/SUSIPE.

De início cabe frisar que, conforme o item 1.3.1.6 do Edital (ID. Nº 1606227), o item 17.1 e o 17.8, apenas a Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará é responsável pela realização desta fase do certame:

1.3.1.6 Investigação de Antecedentes Pessoais: de caráter eliminatório, somente para os cargos de nível superior e médio, conforme disposto no item 17 deste Edital. Será realizada sob responsabilidade da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará (SUSIPE);

a) Para fins dessa Investigação, será disponibilizada no Anexo III deste Edital a Ficha de Informações Confidenciais – FIC, que deverá ser devidamente impressa, preenchida e assinada pelo candidato e entregue, em data oportunamente

divulgada através de Edital de convocação para a fase, acompanhada de documentação pertinente, conforme subitem 17.4.1. (GRIFO NOSSO)

17.1 Será de responsabilidade da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará (SUSIPE), a realização da Investigação de Antecedentes Pessoais que consiste na verificação de antecedentes pessoais, na coleta e análise de informações sobre a vida pregressa e atual e a conduta individual e social do candidato, conforme Lei Nº 8.322, de 14 de dezembro de 2015 e Resolução nº 04/2017 SUSIPE (GRIFO NOSSO)

17.8 A apuração dos dados colhidos na investigação criminal é de competência de Comissão, especificamente formada para essa finalidade, nos termos do artigo 4º e artigo 12, da Resolução nº 04/2017.

Desse modo, entendo configurada a ilegitimidade da Secretária de Estado de Administração - SEAD indicado, razão pela qual deve ser afastada a competência desta Corte, por força do art. 161, I, c, da Constituição do Estado, in verbis:

Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) omissis; b) omissis; c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; (...)

Portanto, não possui foro privilegiado o superintendente da Superintendência do Sistema Penitenciário do Pará - SUSIPE. Acerca da matéria, colaciono julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. 1 . Os argumentos aduzidos pelo agravante, inclusive no que toca à aplicação da teoria da encampação, não abalam as razões para manutenção do acórdão recorrido, além de desbordarem para o campo da inovação recursal. 2. O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática."3. Na hipótese sob exame, não se vislumbra nenhum ato administrativo que possa ser atribuído ao Secretário de Estado, até porque o impetrante foi eliminado do certame por decisão exclusiva da comissão avaliadora, "por apresentar atestado médico em desacordo com o edital", sendo esse...

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