Acórdão nº 2138125 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Público, 27-08-2019

Data de Julgamento27 Agosto 2019
Número do processo0809352-55.2018.8.14.0000
Data de publicação27 Agosto 2019
Número Acordão2138125
Classe processualCÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
ÓrgãoSeção de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA - CÍVEL (120) - 0809352-55.2018.8.14.0000

IMPETRANTE: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A

IMPETRADO: ATO DO SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ

RELATOR(A): Desembargadora NADJA NARA COBRA MEDA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA ROBUSTEZA PROBATÓRIA DA PROVA PRÉ-CONSTIUIDA E DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO PARA CREDITAMENTO DE ICMS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO CPC. INCABIVEL A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

1 - Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento da matéria;

2 – A omissão alegada pelo embargante, é impertinente e decorre do mero inconformismo com a decisão adotada no acórdão embargado.

3 – A alegação de que o acórdão foi omisso acerca da robusteza probatória e desnecessidade de procedimento de fiscalização para creditamento de ICMS, é totalmente destituída de fundamentação, tendo em vista que, ao contrário do que alega o embargante, o julgado embargado, manifestou-se expressamente em sentido contrário do que alega o recorrente.

4 – Segundo consta do acórdão embargado, faz-se necessária a manifestação dos setores fiscais suprimidos no tramite administrativo, ou seja, há necessidade de dilação probatória incompatível com via estreita do Mandado de Segurança.

5 – O decisum ainda ressalta que a autorização para a transferência de saldos credores acumulados somente poderá ocorrer após o exame de sua legitimidade pela autoridade fiscal competente, pois é necessário verificar a consistência entre a escrituração fiscal da empresa e os dados fornecidos ao fisco, desde o início da formação do alegado saldo credor acumulado.

5– Recurso de Embargos de declaração conhecidos e Rejeitados.

ACÓRDÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração da Comarca de Belém,

ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração interpostos, nos termos do voto da relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e sete dias do mês de agosto de 2019.

Este julgamento foi presidido pela Exma. Sra. Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.

RELATÓRIO

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A, em face do ACÓRDÃO de ID nº 1784447, que denegou a segurança, ante a ausência de pré-constituída para compensação tributária, assim ementado:

“EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDOS DE CERTIFICADO DE CRÉDITO DE ICMS PARA DISPOSIÇÃO COMO LHE APROUVER E CREDITAMENTO DIRETO NA ESCRITA FISCAL, INDEPENDENTE DE QUALQUER PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA.

1 – A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, na data de 13/02/2019, pela necessidade de comprovação do recolhimento indevido de tributos quando o impetrante alega ter direito a compensação tributária via mandado de segurança.

2 - Com essa decisão, o colegiado delimitou o alcance da tese firmada no repetitivo REsp 1.111.164 (Tema 118), de que "é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança".

3 – Assim, tratando-se de mandado de segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença suponham a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída, indispensável à propositura do pedido de segurança.

4 – No caso em tela, a compensação ora pleiteada, só pode ocorrer entre tributos e contribuições da mesma espécie e desde que os créditos apresentados pelo contribuinte, além de serem inquestionáveis, se apresentem líquidos e certos, o que deve ser apurado pela via administrativa ou judicial.

5 – Deste modo, o Mandado de Segurança não é a via correta para se pleitear compensação tributária, quando o pedido não vem acompanhado de prova de que o crédito, em sua totalidade, a compensar se apresenta líquido e certo.

5 – Neste sentido, o STJ consolidou o entendimento através da Súmula 460 no sentido de que “é incabível mandado de segurança para convalidar compensação tributária realizada pelo contribuinte”.

6 – Segurança Denegada”.

O Embargante, no ID nº 1818739, sustenta em resumo que o julgado foi omisso acerca da prova pré-constituída, referente aos dois processos administrativos que buscam o reconhecimento da homologação do crédito de ICMS, perante a Secretaria da Fazenda.

Aduz que a não emissão do certificado de crédito do impetrante importa em descumprimento do direito do impetrante, por ofensa ao art. 20 da Lei Complementar 87/96.

Sustenta que a razão de ser do presente mandamus é justamente a superação da inércia da Administração Pública em homologar os créditos tributários que existem em favor da Impetrante, a qual encontra-se num “jogo de empurra-empurra” entre as várias autoridades fiscais do Estado do Pará, mas, ninguém realiza a efetividade do direito do contribuinte no sentido de homologar seus créditos, fato contestado na Exordial, visto que a lei não exige o cumprimento de nenhum procedimento administrativo ou qualquer autorização do fisco.

Ao final, alega que ante a robusteza probatória configuradora da prova pré-constituída e a constatação da desnecessidade de procedimento de fiscalização para o creditamento do ICMS obtido nas operações anteriores (LC 87/96, arts. 19 e 20), bem como da inércia do Poder Público na análise do pedido de homologação do crédito do ICMS, motivo pelo qual, requer, nos termos do art. 1.022, inciso I e II, do CPC, sejam os presentes Embargos de Declaração CONHECIDOS e PROVIDOS no sentido de serem sanadas as omissões/obscuridades existentes no Acórdão, com a consequente CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

O Embargado apresentou as contrarrazões recursais no ID nº 1866147, onde pugna pelo desprovimento dos embargos opostos.

É o sucinto relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração interpostos e passo a proferir voto, nos termos do art. 1024, § 1º do CPC, sob os seguintes fundamentos.

Inicialmente, cumpre ressaltar que nos termos do art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Assim, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados.

A questão posta nos presentes embargos aclaratórios tem por fim caráter nitidamente de rediscussão da matéria já posta na decisão recorrida, o que é inviável juridicamente.

Depreende-se da decisão embargada a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, de modo que a pretensão do embargante se traduz em pedido de reanálise do mérito do recurso, o que se mostra defeso em se tratando de embargos declaratórios, pois visa rediscutir o julgado.

O recorrente não se conforma com o desate dado ao caso. Inconformado com o resultado do julgamento, contrário às suas vertentes, se debate no intento de reverter o entendimento.

Neste sentido, alega o embargante, de forma vazia que, não houve manifestação deste Juízo acerca da não emissão do certificado do crédito de ICMS lançados em sua contabilidade, bem como que, ao contrário do que foi decidido no acórdão embargado, a Exordial veio acompanhada de farta documentação probatória, inclusive originária da própria Fazenda Estadual, onde se constatam os créditos a que faz jus a Impetrante.

Ocorre que, basta uma singela leitura no acórdão embargado, para verificarmos que a omissão alegada é inexistente, uma vez que restou expressamente registrado (ID Num. 1776053 - Pág. 2) que, a impetrante, ora embargante, busca discutir na via da ação mandamental, não só a matéria essencialmente de direito (a declaração do direito à compensação tributária, decorrente de mercadoria destinada a exportação), mas também, matéria fática (homologação, escrituração e imediata disponibilização dos supostos créditos de ICMS, independente de qualquer processo administrativo fiscal), o que impreterivelmente, necessita de dilação probatória, em especial, de uma perícia contábil/fiscal.

Vejamos ainda os seguintes trechos do acórdão embargado:

“(...) a autorização para a transferência de saldos credores acumulados somente poderá ocorrer após o exame de sua legitimidade pela autoridade fiscal competente, pois é necessário verificar a consistência entre a escrituração fiscal da empresa e os dados fornecidos ao fisco, desde o início da formação do alegado saldo credor acumulado (...)”. – ID Num. 1776053 - Pág. 2

“(...) Mister ressaltar que através da via mandamental, para se buscar a compensação autorizada pela Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 4.676/01, só pode ocorrer quando os créditos apresentados pelo contribuinte, além de serem inquestionáveis, se apresentem líquidos e certos, o que deve ser devidamente apurado através da via administrativa ou judicial (...)”.– ID Num. 1776053 - Pág. 2

“(...) o Crédito líquido e certo é o demonstrado a quantia certa, de modo...

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