Acórdão nº 2152961 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 10-06-2019

Data de Julgamento10 Junho 2019
Número do processo0010265-84.2011.8.14.0301
Data de publicação05 Setembro 2019
Acordao Number2152961
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão1ª Turma de Direito Público

APELAÇÃO (198) - 0010265-61.2011.8.14.0301

APELANTE: SEBASTIANA DO NASCIMENTO GOMES

APELADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA

RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN

EMENTA

APELAÇÃO CIVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL AOS PROCVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.

  1. 1. Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do decreto nº 20.910/32, portanto, decorrido este prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito.
  2. 2. Termo inicial da prescrição. Data da Portaria da Aposentadoria. Fluência do prazo prescricional. Decreto n.20.910/32.
  3. 3. Prescrição de fundo de direito acolhida.
  4. 4. Recurso conhecido, mas desprovido à unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM, os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do Voto da Relatora.

Belém (PA), 02 de setembro de 2019.

Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010265-61.2011.8.14.0301 interposta por SEBASTIANA DO NASCIMENTO GOMES, devidamente representada nos autos, com fulcro nos artigos 1009 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, contra a sentença prolatada pelo douto Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital (Num. 1260670 - Pág. 1 a 8) que, nos autos da Ação Revisional de Proventos de Aposentadoria c/ tutela antecipada para restabelecimento de complemento salarial, ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, julgou extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II do CPC/2015, por reconhecer a prescrição da pretensão da autora.

A demanda foi proposta em 31/03/2011 pela senhora Sebastiana Gomes requerendo revisão de sua aposentadoria, que ocorreu no dia 21/10/2002, uma vez que informou perceber vantagem salarial denominada gratificação de tempo integral no percentual de 33,3% sobre seu vencimento base, até a sua supressão injustificada no final de dezembro/1994. Pontuou que até essa data recebia com habitualidade tais valores.

O juízo de piso amparado por manifestação do Ministério Público de 1º grau, entendeu que a ação se encontrava prescrita, sob o argumento de prescrição do fundo de direito, já que o marco inicial teria ocorrido com o ato de aposentação ocorrido em 2002, tendo como limite do prazo de ajuizamento da aço de reviso dos proventos de aposentadoria seria até o ano 2007, tendo a autora, contudo, ingressado com a presente aço apenas em 2011.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (Num. 1260671 - Pág. 2 a 15), aduzindo que a sentença merece reforma, pois não postulou alteração de ato concessório de aposentadoria, ou seja, das Postarias de Aposentadorias a ensejar a prescrição do fundo de direito, no entanto, a correção da supressão do pagamento dos complementos salariais em atraso.

Sustentou que a questão possui natureza jurídica de trato sucessivo, em que o direito se renova mensalmente, ressalvando-se apenas a prescrição quinquenal destas parcelas para efeitos de liquidação de sentença e não de prescrição do direito de ação.

Afirmou, ainda, que há violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, posto que, inexiste qualquer irregularidade a justificar a não percepção da gratificação pela Apelante.

Requereu, por fim, o conhecimento e total provimento do recurso para reformar a sentença.

O IGEPREV apresentou contrarrazões ao recurso de apelo (Num. 1260672 - Pág. 3 a 21 e Num. 1260674 - Pág. 1 a 16), argumentando que o presente caso não versa sobre prestações de trato sucessivo, uma vez que se pleiteia restabelecer uma situação jurídica, existindo evidentes efeitos sobre o fundo de direito.

Defendeu a prescrição da pretensão da demandante em requerer a revisão de seus proventos, aduzindo haver entendimento jurisprudencial pacífico. Expõe, ainda, que a gratificação de tempo integral integra um Regime Especial de Trabalho com natureza jurídica de parcela transitória, sendo sua incorporação considerada indevida pela legislação estadual.

Por fim, pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Coube-me a relatoria do feito por distribuição, na ocasião recebi o recurso em seu duplo efeito, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público de 2º grau, para exame e pronunciamento. (Num. 1475400 - Pág. 1).

Instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público de 2º Grau (Num. 1531795 - Pág. 1 a 5), por meio de sua douta 5ª Procuradora de Justiça Cível, Dra. Maria da Conceição Gomes de Souza, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, a fim de que seja mantida a sentença, em todos os seus termos.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.

A controvérsia recursal restringe-se a verificar se correta ou não a sentença de 1ª grau que considerou atingida a pretensão autoral, pela ocorrência da prescrição, uma vez que requereu a revisão de sua aposentadoria ocorrida em 2002, apenas em 2011, isto é, após o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32.

Nesse caso, incide a prescrição do fundo de direito, visto que a intenção é de impugnar o ato que a aposentou visando acrescentar gratificação em seus proventos, não se restringindo a discutir o valor dos proventos que atualmente percebe.

Importante ressaltar que há uma diferença basilar entre pleitear direito de revisão da aposentadoria com base na ausência de atualização dos índices inflacionários ou na paridade com a remuneração dos servidores da ativa, e buscar o recebimento das...

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