Acórdão nº 2162388 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 02-09-2019

Data de Julgamento02 Setembro 2019
Número do processo0801988-14.2018.8.14.0006
Data de publicação03 Setembro 2019
Acordao Number2162388
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão1ª Turma de Direito Público

APELAÇÃO (198) - 0801988-14.2018.8.14.0006

APELANTE: ARNALDO DO SOCORRO DE LEAO MORAES, ANDREZZA CUNHA DA SILVA, CARLOS AUGUSTO CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR, EDIVANE DA COSTA MACEDO, LUIZ GUILHERME TORRES DE FREITAS, LUCIANE DO SOCORRO DIAS FERREIRA, MIGUEL CALDAS PINTO, MIGUEL CORREA DA SILVA, OSEIAS MOISES DA SILVA

APELADO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA, PREFEITO DE ANANINDEUA, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DE ANANINDEUA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ANANINDEUA

RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. PROVA DO VÍNCULO EFETIVO. AUSENTE. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. ART. 10 DA LEI Nº 12.016/09. SENTENÇA MANTIDA. FUNDAMENTO DIVERSO.

1. Trata-se de recurso de apelação, interposto contra sentença que, nos autos do mandado de segurança, impetrado contra ato omissivo do Secretário Municipal de Administração e do Prefeito de Ananindeua, na efetivação dos cargos dos impetrantes, extinguiu o feito sem resolução do mérito, face à inadequação da via eleita;

2. A exordial informa que os impetrantes/apelantes ocupavam o cargo de agentes comunitários de saúde, tendo ingressado no quadro do serviço municipal pela via do processo seletivo realizado no ano de 1997/1998, e demitidos em 10/05/2006; e que a seleção foi ratificada pela autoridade apontada como coatora, por meio do Decreto Municipal editado em 05/01/2018, que reintegrou os agentes comunitários contemplados (admitidos mediante os processos de 1997/1998/1999/2003/2004/2005), de cujo rol restaram excluídos os ora apelantes;

3. A sentença entendeu inadequada a presente via processual para o exame da matéria, observando que os impetrantes não trouxeram prova da natureza estatutária de seus vínculos, a demonstrar o direito à reintegração pretendida;

4. A estabilidade no serviço público é disciplinada no art. 41 da CF/88, adquirida após o decurso de três anos de exercício em cargo efetivo com aprovação em concurso público, possuindo direito à reintegração caso afastado do cargo em uma das hipóteses dispostas nos incisos do §1º do dispositivo citado;

5. Sobre a função de agente comunitário de saúde, o art. 198 da CF/88, em seus parágrafos 4º e 6º estabelecem que os gestores locais podem admitir servidores para este fim, mediante aprovação em processo seletivo público, instituto que não pode ser confundido com o concurso público;

6. Acerca dos documentos acostados com a exordial, nenhum logrou demonstrar a qualidade de servidores efetivos dos apelantes, vetor necessário à invocação da reintegração pretendida. Neste sentido, andou bem o juízo a quo, quando indeferiu a exordial, em virtude da ausência de requisito legal de formação do writ, fazendo incidir a disposição do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Todavia, cuida-se de ausência de prova pré-constituída, devendo a sentença ser mantida, mas por fundamento diverso;

7. Apelo conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, para manter a sentença que indeferiu a exordial, sob outro fundamento. Tudo nos termos da fundamentação.

1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 02 de setembro de 2019. Relatora Exma. Sra. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Julgamento presidido pela Exma. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira, tendo como segundo julgador o Exmo. Des. Roberto Gonçalves de Moura e como terceira julgadora, a Exma. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira.

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação, interposto contra sentença (Id. 1263715), proferida pelo juízo da Vara de Fazenda da Comarca de Ananindeua, que, nos autos do mandado de segurança, impetrado por ARNALDO DO SOCORRO DE LEÃO MORAES e OUTROS contra ato omissivo do Secretário Municipal de Administração e do Prefeito de Ananindeua, na efetivação dos cargos dos impetrantes, extinguiu o feito sem resolução do mérito, face à inadequação da via eleita.

Em suas razões, os apelantes defendem haver comprovado seu direito líquido e certo por meio dos contracheques, do decreto que reintegrou outros servidores paradigmas e dos comprovantes de FGTS carreados aos autos, na medida em que espelham o período laborado, como também o regime jurídico do vínculo, de modo que se torna possível aferir o caráter estatutário da relação. No mérito, sustentam que devem ser reintegrados a seus cargos de agentes municipais de saúde, porquanto amparados pela Emenda Constitucional nº 51/2006, já que seus vínculos são precedentes à data de promulgação da norma. Requerem o conhecimento e provimento do apelo com a reforma da sentença para conceder a segurança a seu favor.

Contrarrazões ausentes, consoante certificado sob o Id. 1263726.

Parecer do Ministério Público (Id. 1992377), opinando pelo desprovimento do recurso com a manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

A EXMA SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a analisar a matéria devolvida, na forma que segue:

Trata-se de recurso de apelação, interposto contra sentença que, nos autos do mandado de segurança, impetrado contra ato omissivo do Secretário Municipal de Administração e do Prefeito de Ananindeua, na efetivação dos cargos dos impetrantes, extinguiu o feito sem resolução do mérito, face à inadequação da via eleita.

A exordial (Id. 1263668) informa que os impetrantes/apelantes ocupavam o cargo de agentes comunitários de saúde, tendo ingressado no quadro do serviço municipal pela via do processo seletivo realizado no ano de 1997/1998, e demitidos em 10/05/2006; e que a seleção foi ratificada pela autoridade apontada como coatora, por meio do decreto municipal editado em 05/01/2018, que reintegrou os agentes comunitários contemplados (admitidos mediante os processos de 1997/1998/1999/2003/2004/2005), de cujo rol restaram excluídos os ora apelantes.

A sentença entendeu inadequada a presente via processual para o exame da matéria, observando que os impetrantes não trouxeram prova da natureza estatutária de seus vínculos, a demonstrar o direito à reintegração pretendida.

Pois bem.

A estabilidade no serviço público é disciplinada no art. 41 da CF/88, adquirida após o decurso de três anos de exercício em cargo efetivo com aprovação em concurso público, possuindo direito à reintegração caso afastado do cargo em uma das hipóteses dispostas nos incisos do §1º do dispositivo citado. In verbis:

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

Há, no serviço público brasileiro, três modalidades de servidores efetivos, a saber: a) os servidores estáveis, ingressados pela via ordinária do concurso; b) os servidores estáveis, absorvidos pela via extraordinária, advinda da transição disposta no art. 19, do ADCT; e c) os servidores efetivados à condição de servidor, mas sem a estabilidade extraordinária (caso dos que ingressaram no serviço público no período compreendido entre 05/10/1983 e 05/10/1988 – art. 33, da EC nº 19/98).

Daí a tríplice feição do servidor público no Brasil, sendo alguns dotados de estabilidade e outros não, estes remanescentes do traslado, entre o passado e a nova era, inaugurada pela CF/88, banhado pelo princípio da equidade.

A pretensão em espécie consiste na reintegração dos apelantes, o que só se mostra possível diante da comprovação de sua qualidade de servidores efetivos estáveis.

Sobre a função de agente comunitário de saúde, o art. 198 da CF/88, em seus parágrafos 4º e 6º estabelecem que os gestores locais podem admitir servidores para este fim, mediante aprovação em processo seletivo público. São os termos:

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

(....)

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

(....)

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.

Nos termos da disposição constitucional epigrafada, a função de agente comunitário de saúde tem ingresso nos quadros do Município, por meio de processo seletivo público, instituto distinto do concurso público, pelo que se depreende inatingível a estabilidade no serviço público por esta via de ingresso.

Acerca dos documentos acostados com a exordial (Ids. 1263671/1263684), nenhum logrou demonstrar a qualidade de servidores efetivos dos apelantes, vetor necessário à invocação da reintegração pretendida.

Neste sentido, andou bem o juízo a quo, quando indeferiu a exordial em virtude da ausência de requisito legal de formação do writ, fazendo incidir a disposição do art. 10 da Lei nº 1216/2009....

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