Acórdão nº 216816 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 16-10-2017

Data de Julgamento16 Outubro 2017
Número do processo0800703-38.2017.8.14.0000
Data de publicação16 Outubro 2017
Acordao Number216816
Classe processualCRIMINAL - HABEAS CORPUS CRIMINAL
ÓrgãoSeção de Direito Penal

HABEAS CORPUS (307) - 0800703-38.2017.8.14.0000

PACIENTE: ALESSANDRO OLIVEIRA DE PAIVA

AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ACARÁ

RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES

EMENTA

EMENTA

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – CRIMES DE FURTO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA – IMPROCEDÊNCIA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DE REQUISITO LEGAL – INVIABILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – SÚMULA 08 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

1. A alegação de excesso de prazo está superada, pois consoante às informações prestadas pela autoridade coatora, faltam apenas as alegações finais da defesa, logo a instrução está concluída, aplicando-se ao caso as Súmulas nº 52 do Colendo STJ e 01 do Tribunal de Justiça.

2. Estando presente o requisito da garantia da ordem pública, justifica-se a manutenção do paciente na condição atual, considerando que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado.

3. As condições pessoais favoráveis do coacto, não garantem, por si sós, o direito de aguardar o processo em liberdade, conforme orienta a Súmula nº 08 do Tribunal de Justiça.

4. Ordem denegada. Decisão unânime.


A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em denegar a ordem impetrada, na conformidade do voto do relator. Julgamento presidido pelo Desembargador MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE.

Belém, 16 de outubro de 2017

Desembargador RÔMULO NUNES

Relator

RELATÓRIO

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelas advogadas DÉBORA DAYSE CASTRO DE SOUZA e outras, com fulcro no art. 647 do CPP e art. 5º, inc. LVIII, da CF, em favor do paciente ALESSANDRO OLIVEIRA PAIVA, já qualificado na inicial, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Acará, alegando o que segue.

Que o paciente foi autuado no dia 16/03/2017 em concurso de agentes (art. 29, CPB) pelo cometimento dos tipos penais dos arts. 155, § 1º e 4º, I e IV do Código Penal, art. 157, § 2º, I e II c/c art. 14, II do CPB, e nas sanções do art. 288, § único, do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP).

Que a prova testemunhal não é suficiente para provar a existência do crime de roubo e que o crime de furto qualificado não pode prosperar porque a vítima não apareceu para confirmar se o bem lhe pertencia.

Salientam que há excesso de prazo, uma vez que a instrução e julgamento devem ser realizados no máximo em 60 (sessenta) dias o que não acontece no caso presente. Menciona a lei, a doutrina e a jurisprudência, requerendo a revogação da prisão preventiva, tendo em vista que não estão presentes os seus requisitos, para ao final requerer liminarmente a concessão da ordem e no mérito pelo deferimento do presente writ.

A liminar foi indeferida justificadamente. As informações foram prestadas pela autoridade coatora e devidamente juntadas aos autos às fls.

O Custos legis manifestou-se pelo parcial conhecimento e nesta parte, pela denegação da ordem. É o relatório.

VOTO

V O T O

Constam dos autos que o paciente e mais três agentes, no dia 16/03/2017, por volta das 00:00 hora, na Ilha Jussara, no Município de Acará, subtraíram, em concurso de agentes, para proveito próprio, um motor de popa, marca Yamaha, 15 HP, número de série 65 DS 1097851, pertencente à vítima Antônio Genas da Conceição Barros. No mesmo dia, por volta de 01:00 hora, o paciente e seus comparsas tentaram subtrair, mediante violência e grave ameaça, os bens e os pertences que guarnecem a residência da família de Fernando José Nascimento Siqueira, estando todos associados para o fim de cometerem crimes portando armas de fogo. Todos os envolvidos foram presos por policiais militares do Grupamento Fluvial, sendo encontrado em poder dos mesmos o produto da subtração e por isso autuados em flagrante delito, e a prisão convertida em preventiva.

Quanto ao excesso de prazo, este está superado, pois consoante às informações prestadas pela autoridade coatora, faltam apenas as alegações finais da defesa, logo a instrução está concluída. Aplicam-se ao caso as Súmulas nº 52 do Colendo STJ e 01 do Tribunal de Justiça.

No que pertine à revogação da prisão preventiva, pelo que se percebe, se encontra devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, e “se revelando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão”, considerando que o paciente faz parte de uma associação criminosa que ataca os ribeirinhos do interior paraense, na prática do que se convencionou chamar de “pirataria”.

Por fim, quanto às condições pessoas favoráveis ao paciente aplica-se a Súmula nº 08 do Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, conheço e denego a ordem impetrada, nos termos da fundamentação.

É como voto.

Belém, 16 de outubro de 2017

Desembargador RÔMULO NUNES

Relator

Belém, 16/10/2017

Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES

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