Acórdão nº 216852 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 16-10-2017

Data de Julgamento16 Outubro 2017
Número do processo0800630-66.2017.8.14.0000
Data de publicação17 Outubro 2017
Número Acordão216852
Classe processualCRIMINAL - HABEAS CORPUS CRIMINAL
ÓrgãoSeção de Direito Penal

HABEAS CORPUS (307) - 0800630-66.2017.8.14.0000

PACIENTE: FRANCISCO PESSOA DA SILVA

AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PARAGOMINAS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS

EMENTA

EMENTA: Criminal. Habeas Corpus. Delito de Porte de Arma de Fogo e munições. Conversão do Flagrante em Prisão Preventiva Decisão Fundamentada – Pedido de Liberdade Provisória Com Fiança – Indeferimento - Motivação idônea – Paciente com péssimos antecedentes, respondendo a outros crimes na comarca. Denegação. Unânime.

RELATÓRIO

Cuida-se de HABEAS CORPUS liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO PESSOA DA SILVA, figurando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paragominas.

Segundo se extrai da impetração e dos documentos que as instruem, o paciente teve o flagrante (26.08.2017) convertido em prisão preventiva, no dia 27.08.2017, por infringir o art. 14 da Lei nº 10.826/2003, e vem sofrendo constrangimento ilegal, pois a decisão que culminou na segregação cautelar do ora carece de fundamentação, cujo crime é afiançável, sendo desproporcional e desarrazoado a manutenção de prisão preventiva. Diz ainda, de forma confusa, que a manutenção da prisão é com base em um homicídio que está sendo apurado em outro inquérito, e que a confissão desse crime não pode servir de base para o confinamento, sendo o juízo incompetente para julgar. Pede então, a concessão da ordem.

Prestadas as informações de estilo, indeferi a liminar, com a Procuradoria de Justiça opinando pelo parcial conhecimento do writ, e nessa parte, pela denegação da ordem.

VOTO

Denota-se dos informes do Juiz, uma vez que a impetração é, em parte confusa, que o paciente foi preso em flagrante no dia 26.08.2017, pois portava uma arma de fogo de calibre 38, uso tipo espingarda calibre “12”,mais 5 (cinco) munições intactas desse armamento, uma faca tipo “peixeira”, e que homologou o flagrante e converteu em prisão preventiva, ainda no plantão judicial, bem como manteve a constrição, negando liberdade provisória com fiança, que pudesse afastar o fundamento da prisão cautelar pois nenhum fato novo ocorreu, e nada foi juntado ao pedido por entender presentes os requisitos da custódia cautelar estatal [fl. 66].

A questão levantada de forma confusa e sem embasamento fático-legal, sobre confissão extrajudicial e nulidade, com tese totalmente inconsistente ao caso concreto, envolve dilação probatória, que deve ser discutida e debatida na ação penal (precedentes).

No tocante a ausência de fundamentos para o confinamento, como visto, o flagrante, segundo o Juiz, foi homologado ante a regularidade do procedimento policial, por haver indicativos da periculosidade, e não poderia ser diferente em razão da potencialidade do armamento e munições encontrados com o paciente, que já responde a outros dois processos criminais (violência doméstica e desacato), e principalmente por ter ele confessado no auto de prisão em flagrante, a prática de recente homicídio, descrito em seus informes pelo Juiz, trazendo, de fato, riscos a integridade física da coletividade e do município, com esse histórico de práticas criminosas.

No que se refere ao pedido de arbitramento de fiança, indeferido pelo Juízo, é de se salientar que a prisão preventiva tem como característica a revogabilidade quando da alteração das circunstâncias fáticas que autorizaram o seu decreto, nos termos do art. 316, do CPP. Todavia, in casu, vejo que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, estando presentes, ainda, os requisitos autorizadores da custódia cautelar, então, inviável a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, ou seja, inexiste alteração quanto aos fatos ensejadores da decretação, daí a correta manutenção da constrição.

Assim, pela simples leitura do inteiro teor das decisões, percebe-se que encontram-se fundamentadas, de forma clara e objetiva, com o intuito de resguardar a ordem pública, vez que o Juízo demonstrou sólidas evidências do real perigo que causaria à sociedade a liberdade do paciente, no atual momento processual (aguardando a conclusão do inquérito), verificando-se estarem motivados os argumentos expendidos nas decisões, onde há a indicação de fatos concretos que justificam o alegado risco para a ordem pública, para a tranquilidade e a paz no seio social.

Insta consignar que a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública não se destina à proteção do processo penal exclusivamente, mas, ao revés, destina-se ao resguardo da própria sociedade. Assim diante dos fatos e a enorme sensação de insegurança que vem brotada, está a situação fática a merecer tratamento diferenciado das autoridades para coibir a ascensão delitiva, no caso, porte de arma de fogo de elevado potencial ofensivo.

É sabido que a prisão cautelar poderá subsistir como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, conforme se vislumbram existentes no caso concreto, consoante o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, o que afasta, inclusive, violação a qualquer princípio constitucional, principalmente o da presunção de inocência

PELO EXPOSTO, DENEGA-SE A ORDEM IMPETRADA.

JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE.

Belém, 17/10/2017

Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS

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