Acórdão nº 2174496 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Público, 27-08-2019

Data de Julgamento27 Agosto 2019
Número do processo0803917-03.2018.8.14.0000
Data de publicação05 Setembro 2019
Número Acordão2174496
Classe processualCÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
ÓrgãoSeção de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA - CÍVEL (120) - 0803917-03.2018.8.14.0000

IMPETRANTE: SIDNEY PANTOJA ALMEIDA

IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEDUC/PA

RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA. PRELIMINAR. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. NÃO INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.

1. A matéria aventada em preliminar de concessão de licença para exercício de mandato classista em sendo ato administrativo discricionário, confunde-se com o próprio mérito, onde deve ser analisada;

2. Afastamento do cargo para o exercício de mandato eletivo em entidade sindical;

3. Reconhecimento do direito líquido e certo à continuidade do recebimento dos vencimentos integrais;

4. Cabimento da pretensão. Inadmissibilidade da redução de vencimentos durante o mandato sindical. Inteligência do art. 37, da Constituição Estadual, art. 95 da Lei Estadual 5.810/91.

5. Segurança concedida.

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Seção de Direito Público, em conceder a segurança pleiteada, a fim de que seja resguardada a integralidade da remuneração do impetrante, nos termos da fundamentação.

Julgamento presidido pela Exma. Sra. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.

8ª Sessão do Plenário Virtual da Seção do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 27/08/2019 a 03/09/2019.

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):

Trata-se de pedido de medida liminar no mandado de segurança preventivo (Id 632579), impetrado por Sidney Pantoja Almeida, em face de provável ato do (a) Secretário (a) de Estado de Educação, para que o (a) Secretário (a) se abstenha de retirar qualquer gratificação e auxílios componentes de sua remuneração no período que estiver licenciado para o exercício de mandato eletivo classista.

Consta nos autos, que o impetrante é servidor efetivo, cargo de Assistente Administrativo, lotado na Secretaria Estadual de Educação, Matricula nº 57217213/1, tendo sido eleito por aclamação para exercer o mandato de 2 (dois) anos de Diretor Jurídico e de Interiorização do Sindicato dos Servidores Administrativos, Técnico e de apoio do Estado do Pará, conforme Ata da Constituição (fls.01,02 e 03) e Certidão de Livro de Pessoa Jurídica, identificados nos autos pelos ID´s nº 632589, 632588, 632587 e 632586.

Requer os benefícios da justiça gratuita, bem como medida liminar sob lume.

Junta documentos (Id 632580/ 632591).

Em despacho proferido (Id 684376), reservei-me ao direito de apreciar o pedido de antecipação de tutela após a manifestação da autoridade coatora. Em sequência (Id 715186), deferi os benefícios da justiça gratuita, ratificando que a apreciação do pedido de tutela antecipada ocorrerá, após a manifestação da autoridade coatora; certificado (Id 877109) a não manifestação.

No Id 973269, sobreveio os autos para manifestação, e em decisão interlocutória, após análise das provas, considerando o início do exercício do mandato (março/2017) e apresentação de demonstrativos / contra-cheque (Jan/2018), sem redução salarial, restando prejudicado o exame do perigo de ineficácia da medida, indeferi o pedido liminar formulado. Na mesma oportunidade, deferi a gratuidade da justiça; determinei ciência ao Estado do Pará, para que querendo ingresse no feito.

No Id 1176224, sobreveio a manifestação do Estado do Pará, alegando a ausência de risco a direito subjetivo, em razão da concessão da licença dentro dos limites legais, sem prejuízo da remuneração. Sustentou ainda, que a Lei Estadual nº 5.810/94 (Regime Jurídico Único), prevê no art. 95 a garantia do direito à licença para o desempenho do mandato representativo de categoria, sem prejuízo da remuneração. Argumentou ainda, ser incontroverso nos autos que a SEDUC concedeu as licenças dentro dos quantitativos previsto no Regime Jurídico Único - Lei nº 5810/91, aos eleitos, não havendo um suposto risco ou negativa à concessão de licença ou ilegalidade, pugnando ao final pela denegação da segurança.

No evento Id nº 1177171, certidão informando o transcurso do prazo, sem manifestação da Secretaria de Estado de Educação.

Em sequência, Id nº 1338398, o autor apresentou o Pedido de Reconsideração da decisão (Id nº 973269), juntando documentos novos, com Id 1338415 – 1338432, incluindo Tela de Protocolo Licença para exercício de Mandato Classista, Comprovante de Rendimentos – Novembro/2018, Comprovante de Rendimentos – Dezembro/2018 e Comprovante de Rendimentos – Jan/2019, dentre outros.

Em Id nº 1919170, sobreveio a manifestação do Ministério Público, que pugnou pela concessão da segurança pleiteada.

É o relatório.

VOTO

A EXMA SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):

Preliminares arguidas pelo impetrado

1. DA AUSÊNCIA DO RISCO A DIREITO SUBJETIVO – LICENÇAS REMUNERADAS. LICENÇAS DEVIDAMENTE CONCEDIDAS DENTRO DO LIMITE LEGAL. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.

O impetrado alega que o direito a organização sindical está garantido pela Carta Magna, considerando o direito público que deve ser resguardado pelo Estado, tendo a Constituição do Estado do Pará reproduzido a Constituição Federal, além da previsão da Lei Estadual nº 5.810/94, vejamos:

Constituição Federal de 1988:

Art. 37. É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.

Lei Estadual nº 5.810/94

Art. 95. É assegurado ao servidor o direito à licença para desempenho de mandato em confederação, federação, sindicato representativo da categoria, associação de classe de âmbito local e/ou nacional, sem prejuízo de remuneração do cargo efetivo.

§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de quatro por entidade constituída em conformidade com o art. 5º, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição Federal.

§ 2º A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por uma única vez.

§ 3º O período de licença de que trata este artigo será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento.

Aduz que não assiste razão o impetrante, pois no presente caso foram concedidas as licenças aos servidores eleitos, dentro da análise do mérito administrativo – conveniência e oportunidade feito pela Administração, não podendo ser substituída pelo judiciário.

Nesse mesmo espeque, o impetrado pondera que o impetrante sequer indicou quais seriam os fatos concretos do suposto risco, ou que houve alguma negativa à concessão de licença sindical remunerada.

A matéria preliminar confunde-se com o mérito e com este será analisado.

Mérito

Cinge-se, a presente demanda com pedido de medida liminar no mandado de segurança preventivo (Id 632579), impetrado por Sidney Pantoja Almeida, em face de provável ato do (a) Secretário (a) de Estado de Educação, de retirar qualquer gratificação e auxílios componentes de sua remuneração no período que estiver licenciado para o exercício de mandato eletivo classista.

O Mandado de Segurança é ação civil de rito sumário especial, que busca proteger direito líquido e certo da violação praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de Autoridade Pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O Mandado de Segurança tem por escopo a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, abarcando tanto a lesão como a ameaça de lesão (mandado de segurança repressivo e mandado de segurança preventivo).

O professor Hely Lopes Meirelles assim conceituou direito líquido e certo: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (in Mandado de Segurança, 23ª Edição, Malheiros, 2001, SP, p. 34/35).

No caso em exame, alega o impetrante que foi eleito por aclamação para exercer o mandato de Diretor Jurídico e de Interiorização do Sindicato dos Servidores Administrativos, Técnicos e de apoio do Estado do Pará para o mandato de 2 (dois) anos, juntando como comprovante, os eventos nº 632589, 632588 e 632587 (Atas de Constituição de pessoa Jurídica). Aventou, que ao dar entrada na licença para o exercício do mandato sindical, foi informado que perderia algumas vantagens que compõe sua remuneração, sem trazer aos autos documentos comprobatórios, que se encontram com a autoridade coatora.

A Constituição do Estado do Pará, em seu art. 37, repete o comando da Constituição Federal, vejamos:

Art. 37. É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.

A liberdade sindical, prevista no art. 8° da Carta Constitucional Federal traduz-se em manifestação do direito fundamental de liberdade de associação (art. 5°, inciso XVII).

Art. 8º – É livre a associação profissional ou sindical (...)

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem...

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