Acórdão nº 2185859 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 02-09-2019

Data de Julgamento02 Setembro 2019
Número do processo0801013-44.2017.8.14.0000
Data de publicação11 Setembro 2019
Acordao Number2185859
Classe processualCÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão1ª Turma de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0801013-44.2017.8.14.0000

AGRAVANTE: IGEPREV

AGRAVADO: ESMERINA MARQUES CARDOSO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE DE SEGUNDA CLASSE. EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR DO SEGURADO QUE EXCLUI AS DEMAIS CLASSES DE DEPENDENTES. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, §1º DA LC 39/2002. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.

1- No caso em exame, o Agravante pretende a suspensão imediata da decisão interlocutória que determinou a dispensa de participação obrigatória do menor L. D. S. A., na ação principal, não havendo imprescindibilidade de sua inclusão no feito, por entender que a ação é meramente declaratória.

2-Na origem, trata-se de ação ordinária em que a Agravada, mãe do ex-segurado falecido Francisco Marques Albuquerque, visa a declaração de sua dependência econômica em relação ao de cujus, para fins de concessão de pensão por morte.

3-Não obstante os limites subjetivos da coisa julgada, a teor do art. 506, do CPC/15, em que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, in casu, para que houvesse a necessidade de formação do litisconsorte passivo dever-se-ia estar presente o efeito prático capaz de afetar o direito do menor pensionista.

4-Da análise do art. 6º da Lei Complementar nº 039/2002, observa-se a imposição legal de que a existência de filho menor do de cujus exclui a classe a que pertence a genitora do segurado, de forma que ainda que seja declarada a dependência financeira entre a Agravante e o servidor falecido, tal fato, por si só, não teria o condão de afastar o direito do atual pensionista em receber a integralidade do benefício.

5-Assim, não se evidenciando o interesse processual do menor titular originário da pensão por morte, na medida em que a tutela jurisdicional pleiteada nos autos do processo na origem certamente não acarretará reflexos depreciáveis na sua esfera patrimonial por disposição legal, mostra-se plausível a manutenção da decisão agravada.

6-Agravo de Instrumento conhecido e não provido. À unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.

Julgamento ocorrido na 25ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 02 (dois) à 09 (nove) de setembro de 2019.

ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0801013-44.2017.8.14.0000 - PJE) com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra ESMERINA MARQUES CARDOSO, diante da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 00027917020018140301), ajuizada pela Agravada.

A decisão recorrida teve a seguinte conclusão (Num. 199925 - Pág. 94/95):

(...) 1. Defiro o requerido às fls. 44/45, determinando a exclusão do IPASEP do polo passivo e a intimação, no prazo de 10 (dez) dias, do órgão substituto, no caso IGEPREV, para tomar ciência da ação, bem como apresentar, no mesmo prazo, documentos que comprovem a existência da habilitação de dependente(s) do ex-segurado FRANCISCO MARQUES ALBUQUERQUE, assim como o pagamento de benefício(s) em razão do seu falecimento.

2. Proceda a Secretaria a alteração no Sistema Libra do polo passivo da ação.

3. Dou por dispensada a participação obrigatória do menor L. D. S. A nesta ação, por entender não haver imprescindibilidade de sua inclusão no feito, uma vez que a ação é meramente declaratória.

4. Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela autora.

5. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/11/2017 às 10:00 horas, a fim de que a autora comprove a suposta dependência econômica com seu filho falecido FRANCISCO MARQUES ALBUQUERQUE, devendo apresentar o rol de testemunhas em 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, nos termos do art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, devendo as testemunhas comparecerem independentemente de intimação, conforme requerido na inicial, sob pena de dispensa (...) – Grifo nosso

Em suas razões (Id. 199925 - Pág. 1/7), o IGEPREV sustenta que a determinação de exclusão da lide do beneficiário menor L. D. S. A., sob argumento de que a autarquia poderá ser condenada ao pagamento de benefício previdenciário em duplicidade, configurando-se assim, a presença de risco de lesão grave e de difícil reparação e da fundamentação relevante, a fim de que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, requerendo ao final o provimento do agravo.

Coube-me a relatoria do feito por distribuição.

Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, para suspender a decisão impugnada quanto à dispensa da participação obrigatória do menor L. D. S. A. na ação de origem (Id 1633457) e, em seguida intimado o Agravado, este não apresentou contrarrazões, consoante certificado nos autos (Id 1848380).

Encaminhados os autos ao Ministério Público, que na qualidade de Parquet manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (Id 2052792).

É o relato do essencial.

VOTO

À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

No caso em exame, o Agravante pretende a suspensão imediata da decisão interlocutória que determinou a dispensa de participação obrigatória do menor L. D. S. A. na ação principal, considerando o juízo a quo a prescindibilidade da inclusão do menor no feito, entendendo ser a ação meramente declaratória.

Na origem, trata-se de ação ordinária em que a Agravada, mãe do ex-segurado falecido Francisco Marques Albuquerque, visa a declaração de sua dependência econômica em relação ao de cujus, para fins de concessão de pensão por morte.

Por ocasião da análise de cognição não exauriente típica do efeito suspensivo e, considerando-se o fato de que os efeitos jurídicos da sentença devem atingir apenas os que participaram da relação processual, os quais teriam acesso à ampla defesa e ao contraditório, não se olvidou da necessidade do menor L. D. S. A. em permanecer na lide, visando evitar ameaça de lesão a seu direito.

Entretanto, não obstante os limites subjetivos da coisa julgada, a teor do art. 506, do CPC/15, em que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, in casu, para que houvesse a necessidade de formação do litisconsorte passivo dever-se-ia estar presente o efeito prático capaz de afetar o direito do menor pensionista.

Sobre os dependentes de segurados do regime de previdência, a Lei Complementar nº 039/2002 estabelece em seu art. 6º, in verbis:

Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei:

I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente;

II - os filhos, de qualquer condição, desde que não emancipados, menores de dezoito anos;

(...)

V - os pais, desde que não percebam renda própria superior a dois salários mínimos;

(...)

§1º A existência de dependentes das classes I a III, VI e VII enumeradas neste artigo exclui do direito ao beneficio os definidos no inciso V. (NR LC51/2006) (Grifos nossos)

Da análise dos dispositivos legais acima, observa-se a imposição legal de que a existência de filho menor do de cujus exclui a classe a que pertence a genitora do segurado, de forma que ainda que seja declarada a dependência financeira entre a Agravante e o servidor falecido, tal fato, por si só, não teria o condão de afastar o direito do atual pensionista em receber a integralidade do benefício.

Outrossim, é firme o entendimento do STJ, de que é obrigatória a
formação do litisconsórcio quando houver identidade entre a classe dos pretendentes e dos seus
direitos, o que como já mencionado não é o caso dos autos, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DA COMPANHEIRA E DE DOIS FILHOS DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DA EXISTÊNCIA DE EX-ESPOSA E DE OUTROS QUATRO FILHOS DO SEGURADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA. PRECEDENTE.

1. Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária proposta por Eunice Marques Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando pensão por morte deixada por seu companheiro Herlites Augusto de Souza.

2. O Tribunal local consignou que há comprovação nos autos da existência de ex-esposa e de outros quatro filhos menores do de cujus (fls. 16-17, e-STJ).

3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiários conhecidos nos autos, uma vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 47 do CPC/1973. Precedente: REsp 1.415.262/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015 (grifei).

4. Recurso Especial provido (REsp 1656129/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2017).

Seria possível que houvesse litisconsorte necessário em caso oposto aos dos autos, em que o filho menor, ante a sua qualidade de dependente de primeira classe, viesse a pleitear...

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