Acórdão nº 22.119 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA, 14-08-2014
Data de Julgamento | 14 Agosto 2014 |
Número do processo | 0000074-56.2014.8.14.9004 |
Data de publicação | 18 Agosto 2014 |
Número Acordão | 22.119 |
Classe processual | CÍVEL - RECURSO INOMINADO |
Órgão | 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA |
RECURSO Nー 2014.6.000802-8
モRGテO JULGADOR: 1a Turma Recursal Provisia N縊 Exclusiva dos Juizados Especiais C咩eis e Criminais RECURSO: Recurso Inominado
ORIGEM: Vara do Juizado Especial Civil de Breves - PA RECORRENTE: Tim Celular S.A ADVOGADO: Cassio Chaves Cunha RECORRIDO: Mauro Rodrigues Sanches da Silva ADVOGADO: Hesrom Graciandro Araujo Martins RELATORA: Ana Patr兤ia Nunes Alves Fernandes
EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CヘVEIS. RECURSO INOMINADO. DANO MORAL. INTERRUPヌテO DE LIGAヌユES EFETUADAS. AUSハNCIA DE COMPROVAヌテO DO DANO. REVELIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NテO GERA, POR SI Sモ, ABALO MORAL. INCヤMODO E DISSABOR COMUNS DO DIA A DIA. RECURSO PROVIDO.
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Trata-se de recurso inominado contra senten軋 que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por Mauro Rodrigues Sanches da Silva em face de TiM Celular S.A para o fim de condenar a r�a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na data desta senten軋, acrescidos de juros de 1% ao m黌 e corre鈬o monet疵ia pelo INPC a partir do il兤ito.
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PODER JUDICIチRIO TRIBUNAL DE JUSTIヌA DO ESTADO DO PARチ 1 Senten軋 fundada na revelia da empresa reclamada, bem como na constata鈬o de que a mesrna praticou ato il兤ito em face do consumidor gerando constrangimento e preju坥os de ordem morai em decorr麩cia da publicidade enganosa decorrente da aus麩cia de clareza e precis縊 das informa鋏es referentes ao servi輟 prestado no momento da contrata鈬o, restando configurada a falha na presta鈬o do servi輟, devendo a prestadora
a TURMA RECURSAL PROVISモRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
do ju坥o para julgamento da presente demanda; os efeitos da revelia; necessidade de realiza鈬o de exame pericial; aus麩cia de pressuposto processual de validade; a aus麩cia do ato il兤ito; inexist麩cia do dano moral; o valor arbitrado e o pr�questionamento. Requer que seja feito o reexame dos autos dando provimento ao recurso para reformar a senten軋 e julgar improcedente os pedidos formulados pelo recorrido, ou, alternativamente, a redu鈬o do quantum indenizatio.
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N縊 h�contrarrazs.
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Inicialmente, em rela鈬o �alegada incompet麩cia do ju坥o, n縊 se verifica, no caso em comento, complexidade suficiente a deslocar a compet麩cia para o ju坥o comum ordin疵io, notadamente porque as provas contidas nos autos permitem a inteira compreens縊 da controv駻sia.
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Quanto aos efeitos da revelia, cumpre destacar que a presun鈬o de verdade dela decorrente ocorre pode ser afastada pelo julgador em fun鈬o dos fatos.
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Para a configura鈬o do dano mora!, em seus aspectos preventivo e pedagico, faz-se necess疵ia a demonstra鈬o dos seguintes pressupostos: a) a鈬o ou omiss縊 do agente; b) ocorr麩cia de dano; c) culpa e d) nexo de causalidade. Somente haver�direito �indeniza鈬o por danos morais se houver um dano a reparar-se. Define com clareza Nunes, (2009, p.320) o que venha a ser um dano moral:
� ) �tudo aquilo qua est�fora da esfera material, patrimonial do
indiv冝uo. Assim, o dano moral �aquilo que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que n縊 tem valor econico, mas que lhe causa dor e sofrimento. ノ, pois a dor f﨎ica e/ou psicolica sentida pelo indiv冝uo."
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Embora a responsabilidade decorrente da rela鈬o de servi輟 seja objetiva, n縊 dispensa a efetiva comprova鈬o de seus requisitos, a fim de compelir o fornecedor a pagar a indeniza鈬o pleiteada.
S. O autor informou, no caso em tela, a precariedade da presta鈬o do servi輟, sem (sunorte probatio relevante. Nesse diapas縊, considera-se incab咩el o
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PODER JUDICヘツRIO TRIBUNAL DE JUSTIヌA DO ESTADO DO PARチ 1 Nas razs recursais (fls. 57/100), sustenta-se, em s匤tese, a incompet麩cia
a TURMA RECURSAL PROVヘSモRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
pedido indenizatio postulado na inicial, conforme entendimento
jurisprud麩cia):
APELAヌテO CヘVEL. DIREITO PRIVADO NテO ESPECIFICADO. AヌテO DE INDENIZAヌテO. PRESTAヌテO DE SERVIヌO DE TELEFONIA E INTERNET Mチ PRESTAヌテO DE SERVIヌO. DANO MORAL. INEXISTハNCIA. SUCUMBハNCIA MANTIDA. I - Ausente qualquer embasamento legal para autorizar a cobran軋 de valores n縊 postulados na inicial. I! - As alega鋏es do dano sofrido constituem meros transtornos e dissabores. Diante da inexist麩cia de ofensa aos direitos de personalidade, n縊 h�se falar em indeniza鈬o por dano moral. Para que se afigure dano pass咩el de indeniza鈬o s縊 necess疵ios os seguintes elementos: ato...
(TJ-RS - AC: 70040354375 RS , Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 08/09/2011, D馗ima S騁ima C穃ara C咩el, Data de Publica鈬o: Di疵io da Justi軋 do dia 27/09/2011)
Na situa鈬o em an疝ise, ainda que o recorrido tenha trazido evid麩cias da falha na presta鈬o do servi輟, n縊 restou configurado o dano moral que alega ter sofrido, individualmente. Assim, percebe-se inexistirem provas quanto a ter o mesmo passado por constrangimentos, ang俍tia ou sofrimentos condizentes com o pedido formulado, e sim de ter experimentado apenas incodos e dissabores relativamente comuns nos dias atuais. Portanto, esses fatos, apesar de desagrad疱eis, n縊 justificam, juridicamente, a pretens縊 indenizatia formulada:
INDENIZATモRIA. CONSUMIDOR. SERVIヌO DE INTERNET. VELOCIDADE DO SINAL ABAIXO DO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAヌテO DO SERVIヌO. DANO MORAL NテO CONFIGURADO. Autora que recorre, postulando compensa鈬o por danos morais sofridos, diante da velocidade de servi輟 de internet ser fornecida em desacordo ao pactuado. Dano moral n縊 configurado na hipese. O mero inadimplemento contratual n縊 gera a viola鈬o aos direitos da personalidade da requerente. RECURSO IMPROVIDO.
(TJ-RS - Recurso C咩el: 71004668315 RS , Relator: Fernanda Carravetta Viiande, Data de Julgamento: 13/11/2013, Segunda Turma
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Recursal C咩el, Data de Publica鈬o: Di疵io da Justi軋 do dia
18/11/2013)
Embora o autor estivesse efetivamente impossibilitado do uso regular de seu telefone celular, em nenhum momento restou evidenciada a ocorr麩cia, mesmo que potencial, de um dano moral, o qual, constituindo-se em um dos elementos essenciais �configura鈬o do ato il兤ito, estaria apto a autorizar o reconhecimento do dever de indenizar.
Senten軋 reformada para para julgar improcedente o pedido iniciai, nos termos da fundamenta鈬o exposta.
RECURSO PROVIDO.
Sem custas e honor疵ios advocat兤ios.
Decis縊 proferida na forma do art. 46 da Lei nー 9.099/95, servindo a ementa como acd縊.
Excelent﨎simas Senhoras Ju坥as de Direito componentes da Egr馮ia 1a Turma Recursal Provisia N縊 Exclusiva dos Juizados Especiais C咩eis e Criminais, �unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Ju坥a Relatora.
Sala de Sesss da Turma Recursal, aos oito dias do m黌 de agosto de dois mil e quatorze.
ACモRDテO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam as
Silveira B�rnheim.
Julgamento pres i.a Sr.a Ju坥a Danielle de C疽sia
ANA PATRヘCIA
LVES FERNANDES
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