Acórdão nº 22.119 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA, 14-08-2014

Data de Julgamento14 Agosto 2014
Número do processo0000074-56.2014.8.14.9004
Data de publicação18 Agosto 2014
Número Acordão22.119
Classe processualCÍVEL - RECURSO INOMINADO
Órgão1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA

RECURSO N2014.6.000802-8

RGO JULGADOR: 1a Turma Recursal Provisia NExclusiva dos Juizados Especiais Ceis e Criminais RECURSO: Recurso Inominado

ORIGEM: Vara do Juizado Especial Civil de Breves - PA RECORRENTE: Tim Celular S.A ADVOGADO: Cassio Chaves Cunha RECORRIDO: Mauro Rodrigues Sanches da Silva ADVOGADO: Hesrom Graciandro Araujo Martins RELATORA: Ana Patria Nunes Alves Fernandes

EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS. RECURSO INOMINADO. DANO MORAL. INTERRUPヌテO DE LIGAヌユES EFETUADAS. AUSNCIA DE COMPROVAヌテO DO DANO. REVELIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NO GERA, POR SI S, ABALO MORAL. INCMODO E DISSABOR COMUNS DO DIA A DIA. RECURSO PROVIDO.

  1. Trata-se de recurso inominado contra sentenque julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por Mauro Rodrigues Sanches da Silva em face de TiM Celular S.A para o fim de condenar a r�a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na data desta senten, acrescidos de juros de 1% ao me correo monetia pelo INPC a partir do ilito.

  2. r responsabilizada nos termos do art. 14 do CDC. (fl. 39)


  1. PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO PAR1 Sentenfundada na revelia da empresa reclamada, bem como na constatao de que a mesrna praticou ato ilito em face do consumidor gerando constrangimento e prejuos de ordem morai em decorrcia da publicidade enganosa decorrente da auscia de clareza e precisdas informaes referentes ao serviprestado no momento da contratao, restando configurada a falha na prestao do servi, devendo a prestadora

a TURMA RECURSAL PROVISRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

do juo para julgamento da presente demanda; os efeitos da revelia; necessidade de realizao de exame pericial; auscia de pressuposto processual de validade; a auscia do ato ilito; inexistcia do dano moral; o valor arbitrado e o pr�questionamento. Requer que seja feito o reexame dos autos dando provimento ao recurso para reformar a sentene julgar improcedente os pedidos formulados pelo recorrido, ou, alternativamente, a reduo do quantum indenizatio.

  1. Nh�contrarrazs.

  2. Inicialmente, em relao �alegada incompetcia do juo, nse verifica, no caso em comento, complexidade suficiente a deslocar a competcia para o juo comum ordinio, notadamente porque as provas contidas nos autos permitem a inteira compreensda controvsia.

  3. Quanto aos efeitos da revelia, cumpre destacar que a presuno de verdade dela decorrente ocorre pode ser afastada pelo julgador em funo dos fatos.

  4. Para a configurao do dano mora!, em seus aspectos preventivo e pedagico, faz-se necessia a demonstrao dos seguintes pressupostos: a) ao ou omissdo agente; b) ocorrcia de dano; c) culpa e d) nexo de causalidade. Somente haver�direito �indenizao por danos morais se houver um dano a reparar-se. Define com clareza Nunes, (2009, p.320) o que venha a ser um dano moral:

) �tudo aquilo qua est�fora da esfera material, patrimonial do

indivuo. Assim, o dano moral �aquilo que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que ntem valor econico, mas que lhe causa dor e sofrimento. , pois a dor fica e/ou psicolica sentida pelo indivuo."

  1. Embora a responsabilidade decorrente da relao de serviseja objetiva, ndispensa a efetiva comprovao de seus requisitos, a fim de compelir o fornecedor a pagar a indenizao pleiteada.

S. O autor informou, no caso em tela, a precariedade da prestao do servi, sem (sunorte probatio relevante. Nesse diapas, considera-se incabel o


  1. PODER JUDICヘツRIO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO PAR1 Nas razs recursais (fls. 57/100), sustenta-se, em stese, a incompetcia

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pedido indenizatio postulado na inicial, conforme entendimento

jurisprudcia):

APELAヌテO CVEL. DIREITO PRIVADO NO ESPECIFICADO. AヌテO DE INDENIZAヌテO. PRESTAヌテO DE SERVIO DE TELEFONIA E INTERNET MPRESTAヌテO DE SERVIO. DANO MORAL. INEXISTNCIA. SUCUMBNCIA MANTIDA. I - Ausente qualquer embasamento legal para autorizar a cobrande valores npostulados na inicial. I! - As alegaes do dano sofrido constituem meros transtornos e dissabores. Diante da inexistcia de ofensa aos direitos de personalidade, nh�se falar em indenizao por dano moral. Para que se afigure dano passel de indenizao snecessios os seguintes elementos: ato...

(TJ-RS - AC: 70040354375 RS , Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 08/09/2011, Dima Sima Cara Cel, Data de Publicao: Diio da Justido dia 27/09/2011)

Na situao em anise, ainda que o recorrido tenha trazido evidcias da falha na prestao do servi, nrestou configurado o dano moral que alega ter sofrido, individualmente. Assim, percebe-se inexistirem provas quanto a ter o mesmo passado por constrangimentos, angtia ou sofrimentos condizentes com o pedido formulado, e sim de ter experimentado apenas incodos e dissabores relativamente comuns nos dias atuais. Portanto, esses fatos, apesar de desagradeis, njustificam, juridicamente, a pretensindenizatia formulada:



INDENIZATRIA. CONSUMIDOR. SERVIO DE INTERNET. VELOCIDADE DO SINAL ABAIXO DO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAヌテO DO SERVIO. DANO MORAL NO CONFIGURADO. Autora que recorre, postulando compensao por danos morais sofridos, diante da velocidade de servide internet ser fornecida em desacordo ao pactuado. Dano moral nconfigurado na hipese. O mero inadimplemento contratual ngera a violao aos direitos da personalidade da requerente. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-RS - Recurso Cel: 71004668315 RS , Relator: Fernanda Carravetta Viiande, Data de Julgamento: 13/11/2013, Segunda Turma

PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO PAR1a TURMA RECURSAL PROVISRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Recursal Cel, Data de Publicao: Diio da Justido dia

18/11/2013)

Embora o autor estivesse efetivamente impossibilitado do uso regular de seu telefone celular, em nenhum momento restou evidenciada a ocorrcia, mesmo que potencial, de um dano moral, o qual, constituindo-se em um dos elementos essenciais �configurao do ato ilito, estaria apto a autorizar o reconhecimento do dever de indenizar.

Sentenreformada para para julgar improcedente o pedido iniciai, nos termos da fundamentao exposta.

RECURSO PROVIDO.

Sem custas e honorios advocatios.

Decisproferida na forma do art. 46 da Lei n9.099/95, servindo a ementa como acd.

Excelentsimas Senhoras Juas de Direito componentes da Egria 1a Turma Recursal Provisia NExclusiva dos Juizados Especiais Ceis e Criminais, �unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Jua Relatora.

Sala de Sesss da Turma Recursal, aos oito dias do mde agosto de dois mil e quatorze.

ACRDO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam as

Silveira B�rnheim.

Julgamento pres i.a Sr.a Jua Danielle de Csia

ANA PATRCIA


LVES FERNANDES


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