Acórdão nº 2243850 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Privado, 23-09-2019

Data de Julgamento23 Setembro 2019
Número do processo0802611-62.2019.8.14.0000
Data de publicação23 Setembro 2019
Número Acordão2243850
Classe processualCÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão1ª Turma de Direito Privado

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802611-62.2019.8.14.0000

AGRAVANTE: ELIANA NOBRE DO CARMO PEREIRA

AGRAVADO: JOSE DO CARMO PEREIRA NETO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO

EMENTA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, GUARDA, DIREITO DE VISITA E PARTILHA DE BENS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, EXONERANDO O EX-MARIDO DO PAGAMENTO DE ALIMENTOS ASSISTENCIAIS À EX-ESPOSA, NA ORDEM DE 12% DE SEUS VENCIMENTOS, COM EFEITOS RETROATIVOS A PARTIR DA DATA DO RECEBIMENTO DO IMPORTE LIBERADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO (TRT 8ª REGIÃO) COMO INDENIZAÇÃO TRABALHISTA, BEM COMO EXCLUIU A AGRAVANTE DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO PLANO DE SAÚDE DO RÉU, E REDUZIU OS ALIMENTOS PRESUMIDOS EM FAVOR DO FILHO MENOR DE 30% PARA 20% DA MESMA BASE DE CÁLCULO, ALÉM DE BLOQUEAR O VALOR REMANESCENTE A SER RECEBIDO PELA AGRAVANTE PERANTE A JUSTIÇA TRABALHISTA. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO. REJEIÇÃO DE AMBAS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO: TESE RECURSAL DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE PARA EX-CÔNJUGE COM DOENÇA GRAVE. C. A. DE MAMA. CIRURGIA AGENDADA E EXAMES. PROVA DA NECESSIDADE. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS DEVIDOS ENTRE EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA EX-CÔNJUGE NO PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PRESUMIDOS EM FAVOR DO FILHO MENOR. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA MANTER A AGRAVANTE COMO DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE. UNÂNIME.

RELATÓRIO

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0802611-62.2019.8.14.0000

COMARCA DE BELÉM - PA (1ª VARA DE FAMÍLIA).

AGRAVANTE: ELIANA NOBRE DO CARMO PEREIRA

ADVOGADO: PATRICIA MAUES HANNA MEIRA

AGRAVADO: JOSE DO CARMO PEREIRA NETO

ADVOGADO: SAMIR ABFADIL TOUTENGE JÚNIOR E OUTRA

MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. MÁRIO NONATO FALÂNGOLA.

RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido efeito suspensivo interposto por ELIANA NOBRE DO CARMO PEREIRA, em face da decisão proferida nos autos de Ação de divórcio litigioso c/c alimentos, guarda, direito de visita e partilha de bens (Proc. n° 02800365-07.2016.8.14.0301), em trâmite perante o MM. Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Belém, proposta contra JOSE DO CARMO PEREIRA NETO, que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência incidental pleiteada pelo ex-marido para: i) exonerar o agravado da obrigação de pagar alimentos assistenciais (12%), com efeito retroativo desde a data do recebimento da indenização trabalhista (10/09/2018), portanto, sendo deferida a redução dos alimentos de 42% para 30% dos ganhos auferidos pelo alimentante; ii) exonerar o Réu/agravado de pagar o Plano de Saúde da Autora/agravante (exclusão como dependente); iii) reduzir os alimentos presumidos (filho menor) de 30% para 20% da mesma base de cálculo, diante do recebimento da verba indenizatória trabalhista; iv) bloquear a indenização trabalhista (valor remanescente).

Em suas razões (ID n.º 1600334), pugna a agravante pela reforma decisão por error in judicando, uma vez que o juízo singular teria sido induzido a erro pelo agravado.

Afirma que o agravado teria omitido informações relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente no que concerne ao valor e ao não recebimento integral da indenização trabalhista (aplicações financeiras e utilização para a quitação de imóvel residencial). Ademais, menciona que está desempregada, é portadora de doença grave (C.A. de mama), tendo se submetido à cirurgia de mastectomia e tratamento quimioterápico, havendo ainda 02 outras cirurgias marcadas, pelo que seus gastos com saúde são elevados.

Ressalta que não concordou com a proposto de acordo apresentada em audiência de conciliação, tendo posteriormente o feito sido sentenciado, julgando-se procedente o pedido, seguido de oposição de embargos declaratórios e interposição de recurso de apelação. Em séquito, o feito foi migrado para o Sistema PJe, com vários problemas nas publicações, os quais só teriam sido resolvidos pela Secretaria de Informática do TJE/PA em março/2019.

Afirma que a sentença assentou que os alimentos assistenciais e o pagamento do plano de saúde teriam como termo final a cura da doença grave que acomete a agravante, cujo laudo médico mais recente (22/02/2019) aponta que o tratamento contra o câncer se prolongará por mais 05 (cinco) anos. Logo, seria incorreta a decisão agravada.

Menciona que o agravado alegou que houve mudança de fortuna em favor da agravante, eis que teria sido liberado em seu favor a quantia de R$ 650.000,00, oriundo de acordo em processo trabalhista. Contudo, omitiu propositadamente que desse montante a recorrente recebeu a quantia líquida de R$ 552.500,00 (quinhentos e cinquenta e dois mil e quinhentos reais), pois a quantia de R$-97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos reais) foi retida para pagamento dos honorários advocatícios, do advogado trabalhista. Ademais, ressalta que da quantia efetivamente recebida, R$-500.100,00 (quinhentos mil e cem reais) foram aplicados numa previdência privada – BRASILPREV LP VGBL -, tendo como beneficiário o menor, José do Carmo Pereira Júnior, filho da agravante e do agravado. Portanto, o dinheiro estaria guardado para uma eventualidade, diante da incerteza quanto à sua saúde e pela falta de renda fixa, não podendo servir de fundamento para a exoneração do dever alimentar por parte do ex-marido, mormente quando o próprio requer a divisão desse montante, a título de partilha de bens em função do regime de bens (comunhão parcial).

Ressalta que para a sua surpresa, de acordo com informação do seu advogado trabalhista, o acordo foi cancelado em relação à parte que se refere a entrega do apartamento. Isto é, está morando em um apartamento do qual pode vir a ter que sair a qualquer momento, pois no seu registro consta a averbação de indisponibilidade e cuja proprietária é a Meta Empreendimentos Imobiliários LTDA., além da existência de inúmeros credores. Nesse panorama, aduz ainda que arca com todas as despesas do filho menor, servindo o dinheiro do acordo trabalhista para a eventual necessidade de aquisição de novo apartamento para moradia.

Giza que quanto a sua exclusão do plano de saúde do TRT 8ª, a decisão agravada teria desconsiderado circunstâncias como contratação de novo plano de saúde e cumprimento de carência quando já existe cirurgia agendada, bem como a necessidade de exames pré-operatórios e laboratoriais.

Menciona que a decisão acarreta perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, além de violar os princípios do contraditório substancial (CPC, art. 7º) e da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 9º e 10), pelo que requer a atribuição de efeito suspensivo integral. Alternativamente, requer a concessão de efeito suspensivo parcial, no que concerne ao Plano de Saúde.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

O recurso foi instruído pelos documentos de fls. 27/303 (pdf.).

Distribuídos os autos eletrônicos por sorteio, coube-me a relatoria, ocasião em que recebi o recurso e deferi parcialmente o pedido de efeito suspensivo, apenas para restabelecer o vínculo como dependente no plano de saúde (ID n.º 1707115).

O agravado apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo não conhecimento do recurso (preliminares de intempestividade e deserção), e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID n.º 1809457). Juntou documentos (fls. 329/355).

Em despacho de ID n.º 1841938, determinei a intimação da agravante para que se manifestasse quanto às preliminares contrarrecursais de intempestividade e deserção, em homenagem ao princípio do contraditório substancial.

A agravante cumpriu o despacho supra, manifestando-se em relação às preliminares arguidas por meio da petição de ID n.º 1867483. Juntou cópias dos autos originários (fls. 359/1129 – pdf.)

Instado a se manifestar, o Parquet Estadual exarou parecer opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para o reestabelecimento do vínculo da Agravante como dependente no plano de saúde do Agravado, pelo iminente risco à saúde da mesma (ID nº 1916128).

Em decisão de ID n.º 1941167, rejeitei a preliminar de intempestividade e acolhi a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, revogando o beneplácito diante das circunstâncias do caso concreto. Diante disso, determinei a intimação da parte recorrente para que recolhesse o preparo recursal, sob pena de não conhecimento.

Em petição de ID n.º 1966508, a parte recorrente juntou comprovação do pagamento do preparo recursal, cumprindo a determinação supra. Em séquito, por meio da petição de ID n.º 1974238, reiterou o pedido de provimento do agravo de instrumento, juntando documentos médicos novos.

Vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Passo a proferir voto.

V O T O

A EXMA. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO (RELATORA):

Antes de mais, justifica-se o julgamento do presente recurso por versar sobre questão de saúde, a qual goza de prioridade legal (CPC, art. 12, § 2º, VII c/c art. 1.048, I).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência incidental pleiteada pelo ex-marido ora agravado para: i) exonerar o agravado da obrigação de pagar alimentos assistenciais (12%), com efeito retroativo desde a data do recebimento da indenização trabalhista (10/09/2018), portanto, sendo deferida a redução dos alimentos de 42% para 30% dos ganhos...

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